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  DL n.º 28/2015, de 10 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Transfere a superintendência e tutela da Caixa Geral de Aposentações, I. P., do Ministério das Finanças para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) A Caixa Geral de Aposentações, I. P.
2 - [...].
3 - A superintendência e tutela relativas à Caixa Geral de Aposentações, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças e Administração Pública nas matérias objeto de negociação coletiva ou de participação dos trabalhadores da Administração Pública, através das suas associações sindicais, e na elaboração de legislação com incidência orçamental.»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - A CGA, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo Ministro, e, nas matérias objeto de negociação coletiva ou de participação dos trabalhadores da Administração Pública, através das suas associações sindicais, e na elaboração de legislação com incidência orçamental, sob superintendência e tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças e Administração Pública.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - Os membros do CD são designados por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social, sob proposta deste, de entre os membros do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, S. A., adiante abreviadamente designada por CGD.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Prestar, obrigatoriamente, ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social todas as informações que este lhe solicite sobre a sua atividade.
2 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Um representante do Ministério das Finanças (MF);
g) Um representante do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS);
h) [Anterior alínea g)].
3 - [...].
4 - [...]
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - As modalidades e as condições de prestação dos meios e serviços a que se refere o número anterior são objeto de convenção a celebrar entre a CGA, I. P., e a CGD, sujeita a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças.
Artigo 12.º
[...]
1 - O orçamento anual, acompanhado do parecer do fiscal único, é submetido à aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social.
2 - O CD deve igualmente submeter, até 31 de março de cada ano, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social, o relatório de atividades e os demais documentos de prestação de contas, acompanhados do parecer previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º»

  Artigo 4.º
Alteração do anexo II ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
O anexo II ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Alteração do anexo II ao Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro
O anexo II ao Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro
È aditado ao Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Caixa Geral de Aposentações, I. P.
1 - A Caixa Geral de Aposentações, I. P., abreviadamente designada por CGA, I. P., tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial.
2 - A CGA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas no âmbito do regime de segurança social público e de outras de natureza especial, nos termos da lei;
b) Assegurar a gestão e controlo das quotas dos subscritores e das contribuições de entidades;
c) Propor ou participar na elaboração de projetos de legislação da segurança social do setor público;
d) Elaborar informação estatística e de gestão.
3 - A CGA, I. P., é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.»

  Artigo 7.º
Norma final
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho, na redação dada pelo presente diploma, não implica a caducidade da convenção entre a CGA, I. P., e a Caixa Geral de Depósitos, S. A., atualmente existente.
2 - A integração da CGA, I. P., no MSESS é efetuada apenas para efeitos orgânicos e de superintendência e tutela, não sendo as suas receitas e despesas incluídas no Orçamento da Segurança Social.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do artigo 5.º e o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 29 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO II
(a que se refere o artigo 26.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
(ver documento original)

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO II
(a que se refere o artigo 29.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
(ver documento original)

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