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  DL n.º 27/2015, de 06 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, transpondo a Diretiva n.º 2013/38/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera a Diretiva n.º 2009/16/CE, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção pelo Estado do porto
_____________________

Decreto-Lei n.º 27/2015, de 6 de fevereiro
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou, na sua 94.ª sessão (marítima), realizada em 23 de fevereiro de 2006, a Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006), com o objetivo de criar um instrumento único e coerente que integre, tanto quanto possível, todas as normas atualizadas contidas nas convenções e recomendações internacionais do trabalho marítimo existentes, bem como princípios fundamentais enunciados noutras convenções internacionais sobre trabalho.
As disposições da MLC 2006 relativas às responsabilidades do Estado do porto preveem que qualquer navio que arvore a bandeira de outro Estado e que, no decurso normal da sua atividade, faça escala num porto ou fundeadouro nacionais, pode ser inspecionado para se verificar a conformidade das condições de trabalho e de vida dos respetivos marítimos com as disposições daquela convenção.
A inspeção realizada pelo Estado do porto deve verificar o cumprimento das disposições obrigatórias da MLC 2006, caso o Estado de bandeira do navio tenha ratificado a Convenção, ou, caso não o tendo feito, deve assegurar que o tratamento dado a esses navios e às suas tripulações não é mais favorável do que o reservado aos navios que arvoram a bandeira de um Estado que seja parte da MLC 2006, sendo o navio sujeito a uma inspeção mais detalhada.
A inspeção dos navios pelo Estado do porto é regida na União Europeia pela Diretiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março.
Aquela diretiva foi alterada pela Diretiva n.º 2013/38/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, passando a prever-se que as inspeções efetuadas no âmbito do controlo pelo Estado do porto devem ter em conta as disposições da MLC 2006.
Importa, portanto, transpor para a ordem jurídica interna a referida Diretiva n.º 2013/38/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, alterando o Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/38/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera a Diretiva n.º 2009/16/CE, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção pelo Estado do porto.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 16.º, 20.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 34.º, 36.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - É submetido a uma inspeção mais detalhada, segundo os procedimentos estabelecidos no Paris MOU, qualquer navio que arvore a bandeira de um Estado que não seja parte numa das convenções referidas no artigo 4.º
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - As medidas adotadas para efeitos do disposto no presente decreto-lei não conduzem à redução do nível geral de proteção dos marítimos em vigor em Portugal, ao abrigo do direito social da União Europeia nos domínios abrangidos pelo presente decreto-lei.
Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...]
e) «Certificado de trabalho marítimo», o certificado referido na regra 5.1.3 da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006);
f) [Anterior alínea e)];
g) «Declaração de conformidade do trabalho marítimo», a declaração referida na regra 5.1.3 da MLC 2006;
h) [Anterior alínea f)];
i) [Anterior alínea g)];
j) [Anterior alínea h)];
k) [Anterior alínea i)];
l) [Anterior alínea j)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)];
p) [Anterior alínea o)];
q) [Anterior alínea p)];
r) [Anterior alínea q)];
s) [Anterior alínea r)];
t) [Anterior alínea s)];
u) [Anterior alínea t)];
v) [Anterior alínea u)];
w) [Anterior alínea v)];
x) [...];
y) «Queixa», qualquer informação apresentada por um marítimo, por uma organização profissional, associação, sindicato ou, de uma forma geral, por qualquer pessoa com interesse na segurança do navio, relativa aos riscos para a segurança ou saúde dos marítimos a bordo;
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por «convenções», as seguintes convenções, bem como os respetivos protocolos e alterações, e os códigos conexos com caráter vinculativo, na sua versão atualizada:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [Revogada];
g) [...];
h) [...];
i) A Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006);
j) A Convenção Internacional Relativa ao Controlo dos Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios, 2001 (AFS 2001);
k) A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas, 2001 (Bancas 2001).
2 - Todas as referências feitas no presente decreto-lei a convenções, códigos internacionais e resoluções, inclusive no que respeita a certificados e outros documentos, são consideradas como sendo referências às versões atualizadas dessas convenções, códigos internacionais e resoluções.
Artigo 16.º
[...]
1 - Após ter sido realizada a inspeção referida no artigo anterior e sempre que haja motivos inequívocos, nos termos da alínea s) do artigo 3.º, para crer que as condições em que se encontra o navio, o seu equipamento ou a sua tripulação não respeitam substancialmente os requisitos de uma convenção aplicável, é efetuada uma inspeção mais detalhada, incluindo a verificação do cumprimento das exigências operacionais a bordo.
2 - [...].
Artigo 20.º
Relatório de inspeção
1 - No final da inspeção inicial, da inspeção mais detalhada ou da inspeção expandida, o inspetor entrega ao comandante do navio uma cópia do relatório de inspeção, o qual contém, pelo menos, os elementos constantes do anexo X ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - Sempre que verifique, após uma inspeção mais detalhada, que as condições de vida e de trabalho a bordo do navio não são conformes com as prescrições da MLC 2006, o inspetor informa imediatamente o comandante do navio das deficiências detetadas e estabelece um prazo para a sua retificação.
3 - Se o inspetor considerar que as deficiências referidas no número anterior são significativas, ou caso as mesmas estejam relacionadas com uma queixa nos termos do ponto 19 da parte A do anexo VI, a DGRM comunica essas deficiências às associações em Portugal representativas dos armadores e dos marítimos a bordo, podendo ainda notificar a administração do Estado de bandeira do navio e transmitir as informações relevantes às autoridades competentes do próximo porto de escala.
4 - A DGRM pode ainda enviar cópia do relatório da inspeção ao diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho, o qual deve ser acompanhado pelas respostas enviadas pelas autoridades competentes do Estado de bandeira do navio dentro do prazo prescrito, a fim de serem tomadas medidas apropriadas e úteis para garantir o registo dessas informações e a sua transmissão às partes que possam estar interessadas em fazer uso dos procedimentos de recurso pertinentes.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Em caso de condições de vida e de trabalho a bordo que representem um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou a proteção dos marítimos, ou de anomalias que constituam violações graves ou repetidas das disposições da MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos, a DGRM determina a detenção do navio ou a interrupção da operação durante a qual as deficiências foram detetadas.
4 - Sem prejuízo das competências específicas dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), a detenção do navio ou a interrupção da operação é mantida até que a causa do perigo tenha sido eliminada e as deficiências corrigidas ou a DGRM decida que o navio pode, dentro de determinadas condições, sair para o mar ou retomar a operação e desde que:
a) Não existam riscos para a segurança e a saúde dos passageiros ou da tripulação, para a segurança de outros navios e não constituam uma ameaça desproporcionada para o meio marinho;
b) A DGRM tenha aceite um plano de medidas para corrigir as deficiências confirmadas ou detetadas relativas a disposições da MLC 2006, após ter consultado o Estado de bandeira do navio.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - A DGRM comunica imediatamente ao capitão do porto as decisões referidas nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sempre que a detenção do navio for devida a infrações graves ou repetidas das disposições obrigatórias da MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos, ou por as condições de vida e de trabalho a bordo representarem um perigo manifesto para a segurança, saúde ou proteção dos marítimos, a DGRM informa imediatamente as associações representativas em Portugal dos armadores e dos marítimos a bordo e convida a administração do Estado de bandeira do navio detido, sempre que as circunstâncias o permitam, a estar presente a bordo para verificar a situação e a pronunciar-se sobre a mesma em prazo dado para o efeito.
Artigo 30.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Caso a deficiência referida no n.º 6 do artigo 25.º não possa ser rapidamente corrigida no porto nacional em que o navio foi detido, a DGRM pode permitir que o navio prossiga para o estaleiro de reparação apropriado mais próximo do porto de detenção onde possa ser corrigida a deficiência, ou exigir que a deficiência seja corrigida dentro de um prazo máximo de 30 dias, de acordo com os critérios do Paris MOU, aplicando-se para esse efeito os procedimentos previstos neste artigo.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 31.º
[...]
1 - O capitão do porto recusa o acesso a portos e fundeadouros nacionais aos navios referidos no n.º 1 do artigo anterior sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias, com base na informação transmitida previamente pela DGRM, à DGAM:
a) [...];
b) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 34.º
[...]
1 - [...].
2 - O inspetor toma as medidas adequadas para assegurar a confidencialidade das queixas apresentadas pelos marítimos, nomeadamente garantindo a confidencialidade das entrevistas aos marítimos, não devendo a identidade do autor da denúncia ou da queixa ser revelada ao comandante nem ao proprietário do navio em causa.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 36.º
[...]
1 - Para além das notificações previstas nos artigos 18.º e 33.º, as autoridades portuárias notificam ainda o capitão do porto e a DGRM das seguintes informações de que disponham:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - Sempre que a DGRM tome conhecimento, quando da execução das medidas previstas no presente decreto-lei, de uma violação manifesta do direito da União Europeia a bordo de navios que arvorem o pavilhão de um seu Estado-membro, informa imediatamente a autoridade competente desse Estado-membro.
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) O incumprimento ou o cumprimento defeituoso das normas previstas nas convenções, que represente um perigo manifesto para a segurança, a saúde, o ambiente ou a proteção dos marítimos, ou que constituam violações graves ou repetidas das prescrições da MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos, e implique a detenção do navio, nos termos previstos no artigo 25.º;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»

  Artigo 3.º
Alteração dos anexos II, V, VI e XI ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
Os anexos II, V, VI e XI ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, são alterados nos termos constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, o artigo 34.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 34.º-A
Procedimentos de tramitação em terra de queixas relativas à MLC 2006
1 - Qualquer marítimo a bordo de um navio estrangeiro que efetue escala num porto nacional tem o direito de apresentar queixa ao inspetor relativamente a infrações às disposições da MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos a bordo, cabendo ao inspetor proceder a uma investigação inicial.
2 - No âmbito da investigação inicial, o inspetor deve verificar, quando adequado e consoante a natureza da queixa, se foram seguidos os procedimentos de queixa a bordo previstos na regra 5.1.5 da MLC 2006 e, caso os procedimentos de queixa a bordo não tenham sido postos em prática, deve incentivar o queixoso a recorrer aos procedimentos disponíveis a bordo do navio, com vista à resolução da queixa.
3 - Se a queixa respeitar apenas ao marítimo, a sua apreciação pelo inspetor só tem lugar, sem prévio procedimento de queixa a bordo, em casos devidamente justificados, nomeadamente, a inexistência ou a inadequação dos procedimentos internos de tratamento de queixas, a demora indevida desse procedimento ou ainda o receio do queixoso de sofrer represálias por ter apresentado uma queixa.
4 - O inspetor deve limitar a sua análise ao objeto e âmbito da queixa, salvo se a queixa ou a sua instrução fornecerem motivos inequívocos para proceder a uma inspeção mais detalhada, a qual será realizada nos termos definidos no artigo 16.º
5 - Sempre que a queixa não for resolvida a bordo do navio, a DGRM informa de imediato o Estado de bandeira do navio e indica um prazo para que este preste aconselhamento e um plano de medidas corretivas.
6 - Se, na sequência das medidas indicadas pelo Estado de bandeira, a queixa não for resolvida, a DGRM introduz as informações relacionadas com a inspeção ou a investigação inicial no THETIS e envia uma cópia do relatório do inspetor, acompanhada de todas as respostas enviadas pelo Estado de bandeira do navio dentro do prazo prescrito, ao diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho e às associações representativas em Portugal dos armadores e dos marítimos a bordo.
7 - A DGRM envia anualmente ao diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho estatísticas e informações relativas a queixas já solucionadas.
8 - O inspetor assegura, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a confidencialidade das queixas apresentadas pelos marítimos.
9 - Sempre que a investigação ou inspeção revelar uma ou mais deficiências que representem um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou a proteção dos marítimos, ou violações graves ou repetidas das disposições da MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos, é aplicável o disposto nos artigos 25.º a 30.º.»

  Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março.

  Artigo 6.º
Republicação
É republicado, no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, com a atual redação.

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