DL n.º 26/2015, de 06 de Fevereiro |
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SUMÁRIO Promove um enquadramento mais favorável à reestruturação e revitalização de empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos de capitalização, alterando o Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o Código das Sociedades Comerciais _____________________ |
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Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto |
São aditados ao Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, os artigos 2.º-A, 21.º-A e 21.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Diagnóstico da situação económica e financeira da empresa
1 - A empresa interessada em obter a sua recuperação através do SIREVE, deve submeter-se a prévio diagnóstico da respetiva situação económica e financeira, através da plataforma informática para o efeito disponibilizada no sítio na Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
2 - A plataforma referida no número anterior gera automaticamente informação sobre a situação económica e financeira da empresa, com base nos dados disponibilizados pela mesma.
3 - A plataforma referida nos números anteriores pode também ser utilizada, de forma gratuita, por qualquer empresa que pretenda proceder ao diagnóstico da respetiva situação económica e financeira, não implicando tal utilização, ou o resultado da mesma, a obrigatoriedade da subsequente sujeição ao SIREVE ou a qualquer outro processo de recuperação de empresas.
Artigo 21.º-A
Informações relativas a instrumentos e boas práticas de recuperação empresarial
O IAPMEI, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet informação detalhada relativa a estratégias, instrumentos e diferentes processos de recuperação empresarial, considerando as melhores práticas internacionais, prestando, ainda, informação adicional neste âmbito, quando assim lhe seja solicitado.
Artigo 21.º-B
Confidencialidade
1 - Com exceção das comunicações essenciais no âmbito dos procedimentos descritos nos artigos 8.º e 11.º, e para efeitos estatísticos, nos termos do artigo 21.º, o recurso ao SIREVE é confidencial.
2 - É, igualmente, confidencial o recurso por qualquer empresa ao processo de diagnóstico previsto no artigo 2.º-A, bem como a informação nesse âmbito disponibilizada, que apenas pode ser utilizada para efeitos estatísticos.» |
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