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  Resol. da AR n.º 28/90, de 23 de Outubro
  CARTA EUROPEIA DE AUTONOMIA LOCAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprovação, para ratificação, da Carta Europeia de Autonomia Local
_____________________

PARTE II
Disposições diversas
  Artigo 12.º
Compromissos
1 - Todas as Partes se comprometem a considerar-se vinculadas por, pelo menos, 20 disposições da parte I da Carta, das quais, pelos menos, 10 são escolhidas de entre as seguintes:
Artigo 2.º;
Artigo 3.º, n.os 1 e 2;
Artigo 4.º, n.os 1, 2 e 4;
Artigo 5.º;
Artigo 7.º, n.º 1;
Artigo 8.º, n.º 2;
Artigo 9.º, n.os 1, 2 e 3;
Artigo 10.º, n.º 1;
Artigo 11.º
2 - Cada Estado contratante, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, notificará o Secretário-Geral do Conselho da Europa das disposições escolhidas, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
3 - Cada Parte pode ulteriormente, em qualquer momento, notificar o Secretário-Geral em como se considera vinculada por qualquer outra disposição da presente Carta que ainda não tenha aceite, nos termos das disposições do n.º 1 do presente artigo. Estes compromissos ulteriores serão considerados parte integrante da ratificação, aceitação ou aprovação da Parte notificante e terão os mesmos efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de três meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 13.º
Autarquias às quais se aplica a Carta
Os princípios de autonomia local contidos na presente Carta aplicam-se a todas as categorias de autarquias locais existentes no território da Parte. Contudo, cada Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar as categorias de autarquias locais ou regionais que entenda limitar ou excluir do campo de aplicação da presente Carta. Cada Parte pode igualmente incluir subsequentemente outras categorias de autarquias locais ou regionais no campo de aplicação da Carta por meio de notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

  Artigo 14.º
Comunicação de informações
Cada Parte transmitirá ao Secretário-Geral do Conselho da Europa qualquer informação adequada relativa às disposições legislativas e outras medidas que tenha tomado com o objectivo de se conformar às disposições da presente Carta.


PARTE III
  Artigo 15.º
Assinatura, ratificação, entrada em vigor
1 - A presente Carta está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A presente Carta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de três meses após a data em que quatro Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em estar vinculados pela Carta, nos termos do número anterior.
3 - Em relação aos outros Estados que exprimam posteriormente o seu consentimento em ficar vinculados pela Carta, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

  Artigo 16.º
Cláusula territorial
1 - Cada Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o ou os territórios aos quais será aplicável a presente Carta.
2 - Cada Estado pode subsequentemente, em qualquer altura, através de declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Carta a qualquer outro território designado na declaração. A Carta entrará em vigor relativamente a este território no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de três meses após a data da recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, relativamente a qualquer território designado nesta declaração, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 17.º
Denúncia
1 - Nenhuma Parte pode denunciar a presente Carta antes do final de um período de cinco anos após a data da sua entrada em vigor. Será dado um pré-aviso de seis meses ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Esta denúncia não afecta a validade da Carta relativamente às outras Partes, salvo se o número destas for inferior a quatro.
2 - Cada Parte pode, nos termos das disposições enunciadas no número anterior, denunciar qualquer número da parte I da Carta que tenha aceite, com ressalva da quantidade e categoria dos números aos quais esta Parte está obrigada, nos termos das disposições do n.º 1 do artigo 12.º Qualquer Parte que, na sequência da denúncia de um número, não preencha os requisitos das disposições do n.º 1 do artigo 12.º será considerada como tendo igualmente denunciado a própria Carta.

  Artigo 18.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Carta, nos termos do seu artigo 15.º;
d) De qualquer notificação recebida em aplicação das disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;
e) De qualquer notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 13.º;
f) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação referente à presente Carta.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Carta.
Feita em Estrasburgo, no dia 15 de Outubro de 1985, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópias certificadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.
Pelo Governo da República da Áustria:
Hans G. Knitel.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Jan R. Vanden Bloock.
Pelo Governo da República do Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Erling V. Quaade.
Pelo Governo da República Francesa:
Henri Ourmet.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Günter Knackstedt.
Horts Waffenschmidt.
Pelo Governo da República Helénica:
Agamemnon Koutsogiorgas.
Pelo Governo da República da Islândia:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Oscar L. Scalfaro.
Pelo Governo do Principado do Listenstaina:
Nicolas de Liechtenstein.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Jean Spautz.
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo da República Portuguesa:
João Pereira Bastos.
Pelo Governo do Reino de Espanha:
Felix Pons Irazazabal.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Pelo Governo da Confederação Helvética:
Pelo Governo da República da Turquia:
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

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