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  Resol. da AR n.º 13/2003, de 01 de Março
  CONVENÇÃO SOBRE COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA ENTRE INSTÂNCIAS TERRITORIAIS PORTUGUESAS E ESPANHOLAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência em 3 de Outubro de 2002
_____________________

CAPÍTULO II
Instrumentos jurídicos de cooperação
  Artigo 4.º
Protocolos de cooperação
1 - As instâncias e entidades territoriais que, nos termos da presente Convenção, realizem actividades de cooperação transfronteiriça institucionalizada devem, previamente, celebrar o correspondente protocolo de cooperação.
2 - A finalidade e o objecto do protocolo de cooperação devem corresponder a um interesse comum e respeitar as competências que o respectivo direito interno determina como próprias de cada um dos outorgantes.
3 - Os protocolos de cooperação devem conformidade ao disposto na presente Convenção, bem como ao direito interno das Partes, ao direito comunitário europeu e aos compromissos internacionais assumidos pelas Partes.
4 - Previamente à sua celebração, os protocolos devem observar as regras de procedimento e de controlo estabelecidas para o efeito no direito interno de cada uma das Partes.
5 - Os protocolos vinculam exclusivamente as instâncias e entidades territoriais que os outorguem, não ficando as Partes obrigadas pelas suas estipulações e pelos efeitos resultantes da sua execução, salvo no caso das comissões de coordenação regional, enquanto órgãos da Administração do Estado Português.
6 - Os protocolos devem ser reduzidos a escrito e redigidos na língua oficial de cada uma das Partes, podendo, para além disso, ser redigidos nas línguas cooficiais de alguma das entidades territoriais espanholas.

  Artigo 5.º
Conteúdo dos protocolos de cooperação
1 - Os protocolos de cooperação têm, primordialmente, como finalidade, permitir aos seus outorgantes, no âmbito do tratamento de assuntos de interesse comum:
a) A concertação de iniciativas e a adopção de decisões;
b) A promoção de estudos, planos, programas e projectos, mormente os que sejam susceptíveis de co-financiamento estatal, comunitário ou internacional;
c) A realização de projectos de investimento, gestão de infra-estruturas e equipamentos e prestação de serviços de interesse público;
d) A promoção de formas de relacionamento entre agentes, estruturas e entidades, públicas e privadas, susceptíveis de contribuírem para o desenvolvimento dos respectivos territórios fronteiriços.
2 - Para prosseguir os fins mencionados no número anterior, o objecto dos protocolos consiste em:
a) Estipular obrigações jurídicas directamente derivadas dos protocolos de cooperação, nos termos do disposto no artigo 2.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da presente Convenção;
b) Celebrar contratos com terceiros, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da presente Convenção;
c) Criar organismos de cooperação transfronteiriça desprovidos de personalidade jurídica, nos termos do disposto no artigo 10.º da presente Convenção;
d) Criar organismos de cooperação transfronteiriça dotados de personalidade jurídica, nos termos do disposto no artigo 11.º da presente Convenção.
3 - Não podem ser objecto dos protocolos de cooperação:
a) A disciplina dos poderes normativos e de segurança pública, dos poderes de controlo das instâncias e entidades territoriais e dos poderes de natureza sancionatória, bem como quaisquer competências que nestas últimas sejam delegadas, sem prejuízo de que, quando se trate de um organismo com personalidade jurídica que assuma a prestação em comum de um serviço público, o mesmo organismo exerça os poderes de regulamentação e sancionatórios inerentes à prestação do serviço;
b) A modificação do estatuto jurídico dos outorgantes;
c) A faculdade de projectarem a sua eficácia em instâncias e entidades territoriais que não tenham outorgado o protocolo.
4 - Dos protocolos de cooperação deve, nomeadamente, constar:
a) A identificação dos outorgantes;
b) Os domínios de actividade abrangidos pela cooperação;
c) Os instrumentos, os processos e o modo de realização da mesma cooperação nos domínios mencionados na alínea anterior;
d) O direito aplicável e as formas de conciliação ou de resolução de litígios;
e) As previsões correspondentes aos requisitos postos pela presente Convenção, no caso de os protocolos terem por objecto a criação de organismos de cooperação transfronteiriça;
f) O procedimento de modificação dos mesmos protocolos;
g) A fixação da sua vigência, assim como a previsão de um regime de denúncia.
5 - Os protocolos que tenham por objecto a criação de organismos de cooperação transfronteiriça devem circunscrever o seu objecto a essa matéria.

  Artigo 6.º
Direito aplicável às obrigações estipuladas nos protocolos de cooperação, jurisdição competente e regime jurídico
1 - As instâncias e entidades territoriais que outorguem um protocolo de cooperação transfronteiriça obrigam-se, desde a data da sua assinatura, a cumprir com os compromissos que nele se encontrem previstos.
2 - O direito aplicável a cada uma das obrigações estipuladas nos protocolos de cooperação é determinado no protocolo e corresponde ao de uma das Partes, de acordo com as regras seguintes:
a) Quando se trate de uma obrigação jurídica directamente derivada do protocolo de cooperação, o direito aplicável é o da Parte onde se cumpra a obrigação;
b) Quando se trate de uma obrigação cujo cumprimento pressuponha a celebração de um ou vários contratos com terceiros, o protocolo deve determinar o outorgante responsável pela contratação; relativamente à celebração dos mesmos contratos aplica-se a legislação de contratos públicos da Parte à qual pertence a instância ou entidade contratante; relativamente à execução do contrato pelo contratante aplica-se o direito da Parte onde se devam cumprir as obrigações resultantes do contrato;
c) Quando o objecto do protocolo consista na criação de um organismo sem personalidade jurídica, aplica-se o disposto no artigo 10.º da presente Convenção;
d) Quando o objecto do protocolo consista na criação de um organismo com personalidade jurídica, aplica-se o disposto no artigo 11.º da presente Convenção.
3 - A jurisdição competente para a solução de litígios é a da Parte cujo direito seja aplicável.
4 - Salvo disposição em convenção internacional de carácter especial aplicável a esta matéria, quando, no processo de execução de uma obrigação jurídica directamente derivada de um protocolo de cooperação, se produzam danos ou prejuízos para terceiros, aplica-se, tanto no que respeita à determinação da responsabilidade da Administração como relativamente ao procedimento para a exigir, o direito interno da Parte a que pertença a instância ou entidade que causou os referidos danos ou prejuízos.
5 - Relativamente aos aspectos não previstos na presente Convenção quanto ao regime jurídico dos protocolos de cooperação transfronteiriça, aplicam-se, respectivamente, os princípios gerais do direito administrativo português e espanhol, assim como:
a) Em Portugal, as normas que regulam os contratos de direito público, com as devidas adaptações;
b) Em Espanha, as normas que regulam os protocolos de colaboração entre administrações públicas, bem como as normas espanholas que detêm carácter de direito supletivo das anteriores, incluindo-se nestas tanto os princípios gerais da lei de contratos das administrações públicas como as normas de direito privado.
6 - Se a aplicação da presente Convenção revelar a necessidade de se completar o regime jurídico dos protocolos de cooperação com regras específicas, as Partes podem concluir uma convenção internacional de execução da presente Convenção.

  Artigo 7.º
Vigência, publicação oficial, cessação de vigência e nulidade dos protocolos de cooperação
1 - Os protocolos de cooperação são celebrados por um período não superior a 10 anos, prorrogável por idêntico período mediante o correspondente instrumento que, para efeito dos requisitos estabelecidos no direito interno das Partes, detenha o valor de protocolo de cooperação transfronteiriça; os protocolos que instituam organismos com personalidade jurídica para a gestão de um equipamento comum podem ser celebrados por um período igual ao da utilização desse equipamento, calculada em função do seu período de amortização.
2 - Os protocolos celebrados e demais instrumentos mencionados no n.º 1 do presente artigo devem ser objecto de publicação oficial em cada uma das Partes, nos termos estabelecidos no seu direito interno, como requisito da sua eficácia.
3 - Qualquer outorgante, no que a ele diz respeito, pode denunciar antecipadamente um protocolo de cooperação que tenha assinado, contanto que comunique por escrito aos outros outorgantes a intenção de o fazer, com uma antecedência mínima de seis meses.
4 - Os protocolos de cooperação que infrinjam o disposto no n.º 3 do artigo 4.º são nulos, sendo a nulidade declarada de acordo com as disposições aplicáveis de direito interno da Parte onde a questão seja suscitada; a referida Parte, logo que tome conhecimento da arguição ou da declaração da nulidade de um protocolo, informa imediatamente a outra Parte.


CAPÍTULO III
Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça e organismos de cooperação
  Artigo 8.º
Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça
1 - É criada a Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça como órgão intergovernamental responsável pela supervisão e avaliação da aplicação da presente Convenção, bem como pelo impulso do seu desenvolvimento.
2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Comissão desempenha as seguintes funções:
a) Permutar informação sobre as iniciativas desenvolvidas no âmbito da presente Convenção;
b) Dar conta aos governos das Partes de aspectos relevantes da execução e do desenvolvimento das actividades de cooperação transfronteiriça e da sua adequação à presente Convenção, bem como apresentar-lhes propostas para a adopção de medidas que julgue apropriadas;
c) Analisar os problemas de cooperação transfronteiriça relativos à aplicação da Convenção, nomeadamente os submetidos pelas instâncias territoriais portuguesas e entidades territoriais espanholas, e propor, em cada caso, as soluções que considere adequadas;
d) Propor medidas apropriadas para o desenvolvimento da presente Convenção;
e) Apreciar qualquer outra questão relacionada com a cooperação transfronteiriça entre as respectivas instâncias e entidades territoriais que lhe seja cometida pelas Partes.
3 - A Comissão é composta por um máximo de sete representantes governamentais designados pelos governos de cada uma das Partes, sendo a sua composição comunicada reciprocamente por via diplomática; quando a Comissão tratar de assuntos contemplados na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, participam na reunião, como membros das respectivas delegações, representantes das instâncias e entidades territoriais e dos organismos envolvidos na cooperação transfronteriça em causa.
4 - A Comissão reúne-se alternadamente em Portugal e Espanha, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando tal seja decidido, por mútuo acordo, pelos presidentes de ambas as delegações.
5 - A Comissão pode criar, na sua dependência, comités sectoriais de composição paritária para tratar de aspectos específicos das iniciativas de cooperação levadas a cabo para aplicação da presente Convenção; podem participar em tais comités, mediante convite do presidente da respectiva delegação, representantes das instâncias e entidades territoriais, bem como de organismos interessados na respectiva cooperação transfronteiriça, nomeadamente peritos cujo contributo se considere útil para o efeito.
6 - A Comissão aprova o seu regulamento interno, no qual se determina o seu regime de funcionamento e demais aspectos de organização.
7 - Os presidentes de ambas as delegações permutam informação de forma regular sobre os protocolos celebrados ao abrigo da presente Convenção e sobre a aplicação do procedimento interno de cada Parte aos que se pretenda celebrar, procurando concertar as respectivas posições.

  Artigo 9.º
Organismos de cooperação
1 - Os organismos de cooperação criados nos termos e para os fins estipulados na alínea h) do artigo 2.º da presente Convenção pelas instâncias e entidades territoriais podem ser ou não dotados de personalidade jurídica.
2 - São organismos de cooperação desprovidos de personalidade jurídica:
a) As comunidades de trabalho;
b) Os grupos de trabalho.
3 - São organismos de cooperação dotados de personalidade jurídica:
a) As associações de direito público e as empresas intermunicipais, previstas na ordem jurídica portuguesa;
b) Os consorcios, previstos na ordem jurídica espanhola.

  Artigo 10.º
Organismos sem personalidade jurídica
1 - Mediante protocolo de cooperação, as instâncias e entidades territoriais podem criar organismos sem personalidade jurídica ou integrar um organismo já criado da mesma natureza.
2 - As comunidades de trabalho são organismos sem personalidade jurídica constituídos da seguinte forma:
a) Uma comissão de coordenação regional portuguesa e uma comunidade autónoma espanhola;
b) Uma ou várias associações ou estruturas que integrem municípios portugueses:
Com uma ou várias províncias, comarcas, mancomunidades municipais ou áreas metropolitanas espanholas; ou
Com vários municípios espanhóis; ou
Com uma ou várias províncias, comarcas, mancomunidades municipais ou áreas metropolitanas espanholas e um ou vários municípios espanhóis;
c) Vários municípios portugueses:
Com uma ou várias províncias, comarcas, mancomunidades municipais ou áreas metropolitanas espanholas; ou
Com uma ou várias províncias, comarcas, mancomunidades municipais ou áreas metropolitanas espanholas e um ou vários municípios espanhóis;
d) Uma ou várias associações ou estruturas que integrem municípios portugueses e um ou vários municípios portugueses:
Com uma ou várias províncias, comarcas, mancomunidades municipais ou áreas metropolitanas espanholas; ou
Com vários municípios espanhóis; ou
Com uma ou várias províncias, comarcas, mancomunidades municipais ou áreas metropolitanas espanholas e um ou vários municípios espanhóis.
3 - Os grupos de trabalho são organismos sem personalidade jurídica constituídos da seguinte forma:
a) Um município português:
Com um município espanhol; ou
Com vários municípios espanhóis;
b) Vários municípios portugueses:
Com um município espanhol; ou
Com vários municípios espanhóis.
4 - Os organismos sem personalidade jurídica têm como finalidades:
a) Estudar questões de interesse mútuo;
b) Formular propostas de cooperação entre as instâncias e entidades territoriais que os integrem, impulsionar a sua execução e fazer o seu acompanhamento;
c) Preparar estudos, planos, programas e projectos onde se concertem actividades conjuntas no domínio da cooperação transfronteiriça;
d) Promover formas de relacionamento entre agentes, estruturas e entidades, públicas e privadas, susceptíveis de contribuírem para o desenvolvimento dos respectivos territórios fronteiriços;
e) Executar as tarefas previstas para este tipo de estruturas constituídas entre as Comissões de Coordenação Regional portuguesas e as Comunidades Autónomas espanholas no Programa Portugal-Espanha da Iniciativa Comunitária INTERREG III-A ou outros instrumentos, aceites pelas Partes, que o substituam.
5 - O protocolo institutivo determina as matérias que são objecto da actividade do organismo, a sua estrutura, as funções dos órgãos e a forma de designação dos seus titulares, bem como o regime de funcionamento, podendo as suas disposições ser completadas por regulamento interno.
6 - Constituem regras básicas de organização e funcionamento dos organismos sem personalidade jurídica, figurando como tal nos respectivos protocolos institutivos:
a) A existência de um órgão plenário onde estejam representadas todas as instâncias e entidades territoriais que integrem o organismo, bem como um presidente, um vice-presidente e um secretariado;
b) A alternância da presidência entre instâncias territoriais portuguesas e entidades territoriais espanholas, não devendo a duração do respectivo mandato ser superior a um biénio, cumprindo ainda às instâncias ou entidades que não assumam a presidência designar um vice-presidente;
c) A faculdade de fixar a sede das reuniões que, no caso de ser instituída, deve alternar, pelo período correspondente ao do mandato da respectiva presidência, entre Portugal e Espanha;
d) A periodicidade das reuniões do órgão plenário, devendo reunir-se pelo menos uma vez por ano;
e) A faculdade de criar, na sua dependência, comités sectoriais de composição paritária;
f) A adopção de decisões limitadas a questões relacionadas com a organização e o funcionamento do organismo, bem como às funções de concertação em matérias próprias do seu objecto de actividade, sendo responsabilidade de cada instância ou entidade territorial a respectiva execução, de acordo com o respectivo direito interno;
g) A adopção de decisões de acordo com o estrito respeito dos critérios de consenso e de paridade, implicando este último que a representação do conjunto das instâncias ou entidades territoriais de uma das Partes não possa impor a sua vontade à representação do conjunto das instâncias ou entidades territoriais da outra Parte;
h) A proibição de adoptar decisões que suponham o exercício dos poderes administrativos que o direito interno das Partes atribui, enquanto administrações públicas, às instâncias ou entidades territoriais que integrem o organismo, assim como a proibição de adoptar decisões de conteúdo obrigatório para terceiros;
i) A existência de um regime de financiamento do organismo que não implique autonomia orçamental.
7 - Podem assistir às reuniões do órgão plenário e dos comités sectoriais, a convite do presidente ou de um vice-presidente desses órgãos, representantes das respectivas administrações públicas, de serviços públicos, de sectores económicos, sociais e culturais públicos e privados, de instituições universitárias ou politécnicas, bem como peritos que tenham atribuições ou interesse relevante nas matérias que sejam discutidas.
8 - No protocolo institutivo ou no regulamento interno pode ser determinado o direito supletivo aplicável para resolver as questões de funcionamento do organismo que naqueles não se encontram reguladas, assim como as formas de solução de litígios que se coloquem sobre o seu funcionamento; no caso de não ser expressamente determinado nos referidos instrumentos, o direito supletivo é o da Parte que detém a presidência.

  Artigo 11.º
Organismos com personalidade jurídica
1 - Mediante protocolo de cooperação, as instâncias e entidades territoriais, de acordo com as modalidades de relação previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, podem criar organismos com personalidade jurídica ou integrar um organismo já criado da mesma natureza.
2 - No caso de serem criados em Portugal, os organismos adoptam a forma de associação de direito público ou de empresa intermunicipal, sendo aplicável o direito português próprio destes organismos.
3 - No caso de serem criados em Espanha, os organismos adoptam a forma de consorcio, sendo aplicável o direito espanhol próprio deste tipo de organismo.
4 - As decisões das instâncias territoriais portuguesas sobre a sua participação num consorcio de direito espanhol estão sujeitas ao direito português.
5 - As decisões das entidades territoriais espanholas sobre a sua participação num dos organismos referidos no n.º 2 do presente artigo estão sujeitas ao direito espanhol.
6 - Os organismos com personalidade jurídica têm como finalidades:
a) A realização de obras públicas;
b) A gestão comum de equipamentos ou serviços públicos;
c) O desenvolvimento das acções que lhes permitam beneficiar do Programa Portugal-Espanha da Iniciativa Comunitária INTERREG III-A, ou de outros instrumentos aceites pelas Partes que o substituam.
7 - Sem prejuízo das normas aplicáveis a cada tipo de organismo pelo direito interno das Partes, aos estatutos dos organismos com personalidade jurídica, os quais devem figurar em anexo ao protocolo institutivo, cumpre nomeadamente especificar:
a) A identificação dos membros;
b) A denominação, a sede, a zona geográfica onde desenvolve a sua actividade, a duração e a forma legal adoptada, com referência à legislação que lhe reconhece personalidade jurídica;
c) O objecto concreto de actividade, tarefas a que se encontra adstrito pelas instâncias e entidades territoriais que o integram e as condições e meios de que dispõe para a sua realização;
d) As relações que desenvolve com os membros, com terceiros e com autoridades superiores ou de controlo;
e) O regime de contratação;
f) O património, regime de financiamento ou o modo de formação do capital social;
g) O âmbito e os limites da responsabilidade dos membros;
h) A previsão dos órgãos sociais, das suas competências, do processo de deliberação e do modo de nomeação ou demissão dos seus titulares;
i) O regime do orçamento, do balanço e fiscalização das contas;
j) As regras relativas ao estatuto e à gestão do pessoal;
l) As línguas adoptadas, devendo em qualquer caso as deliberações dos órgãos sociais ser redigidas nas línguas oficiais das Partes;
m) As regras relativas à modificação dos estatutos, à adesão ou desvinculação dos membros, à dissolução do organismo e às condições de liquidação após a sua dissolução;
n) As formas de solução de controvérsias.
8 - A modificação dos estatutos dos organismos com personalidade jurídica supõe a modificação do protocolo institutivo.
9 - Relativamente à celebração de contratos, aplica-se:
a) No caso de se tratar de associações de direito público, a legislação portuguesa relativa à realização de despesas públicas e contratação pública e, no caso de se tratar de empresas intermunicipais, o regime jurídico próprio destes organismos;
b) No caso de se tratar de um consorcio, a legislação espanhola de contratos das administrações públicas.
10 - A composição dos órgãos sociais reflecte a proporcionalidade das respectivas contribuições em recursos financeiros ou na subscrição de capital.
11 - A adopção de decisões pelos órgãos sociais deve processar-se no estrito respeito dos critérios de consenso e de paridade, implicando este último que a representação do conjunto das instâncias e entidades territoriais de uma das Partes não possa impor a sua vontade à representação do conjunto das instâncias e entidades da outra Parte.
12 - Os organismos com personalidade jurídica são financiados pelas contribuições incluídas nos orçamentos dos seus membros, pelo produto de heranças, legados ou doações realizados em seu benefício e ainda pelas receitas percebidas em razão das tarefas que desenvolve ou da prestação de serviços, devendo ser aprovada pelos membros a existência e montante de tais receitas.
13 - Caso os estatutos autorizem os organismos com personalidade jurídica a recorrer a empréstimos, as decisões devem ser tomadas por unanimidade.
14 - Os organismos com personalidade jurídica elaboram e aprovam um orçamento anual de receitas e de despesas e estabelecem um balancete e conta de resultados, os quais devem ser objecto de controlo financeiro estabelecido pelo direito interno da Parte onde os mesmos tenham a sua sede, de acordo com o tipo de organismo em causa.
15 - Os organismos com personalidade jurídica encontram-se submetidos às formas de controlo estabelecidas pelo direito interno da Parte onde tenham a sua sede, de acordo com o tipo de organismo em causa, devendo, no entanto, tomar em consideração os pedidos de informação procedentes das autoridades de controlo da Parte onde não se localize a mesma sede.
16 - As instâncias e entidades territoriais que participem nas formas de cooperação previstas no presente artigo informam, no caso de modificação ou cessação dessa forma de cooperação, as autoridades que exerçam sobre elas poderes de controlo.
17 - No caso de litígio, a jurisdição competente é a da Parte onde os organismos com personalidade jurídica têm a sua sede, de acordo com o disposto no seu direito interno.
18 - No caso de dissolução dos organismos com personalidade jurídica, as instâncias e entidades territoriais que exibam a qualidade de seus membros são solidariamente responsáveis pelas dívidas do organismo, na proporção das suas contribuições, até à sua total extinção.


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 12.º
Vigência e denúncia
1 - A presente Convenção é celebrada por um período indeterminado.
2 - Qualquer Parte pode denuncia-la, notificando a outra Parte dessa sua intenção, com uma antecedência mínima de 12 meses.
3 - Em caso de cessação de vigência da Convenção, as medidas de cooperação válida e eficazmente adoptadas e executadas, antes da data da mesma cessação, não serão afectadas.

  Artigo 13.º
Disposições transitórias
1 - A presente Convenção aplica-se igualmente aos instrumentos de cooperação transfronteiriça institucionalizada celebrados pelas instâncias e entidades territoriais referidas no artigo 3.º antes da sua entrada em vigor, devendo, num período de cinco anos contados desde esta data, os instrumentos de cooperação correspondentes ser adaptados às disposições da mesma Convenção.
2 - Sempre que se trate do mesmo tipo de instância ou entidade territorial, a presente Convenção aplica-se também às instâncias e entidades territoriais incluídas na área de intervenção do Programa Portugal-Espanha da Iniciativa Comunitária INTERREG III-A que não estejam incluídas no âmbito de aplicação previsto no artigo 3.º

  Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente Convenção entra em vigor decorridos seis meses desde a data da recepção da última notificação pela qual os Estados Contratantes comunicam o cumprimento dos trâmites internos exigidos pelo respectivo ordenamento jurídico para a conclusão de convenções internacionais.

Assinado em Valência no dia 3 de Outubro de 2002, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Reino de Espanha:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua espanhola no documento original)

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