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  Resol. da AR n.º 13/2003, de 01 de Março
  CONVENÇÃO SOBRE COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA ENTRE INSTÂNCIAS TERRITORIAIS PORTUGUESAS E ESPANHOLAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência em 3 de Outubro de 2002
_____________________

Resolução da Assembleia da República n.º 13/2003
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência em 3 de Outubro de 2002.
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre cooperação transfronteiriça entre instâncias e entidades territoriais, assinada em Valência em 3 de Outubro de 2002, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo à presente resolução.
Aprovada em 19 de Dezembro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA SOBRE COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA ENTRE INSTÂNCIAS E ENTIDADES TERRITORIAIS.

A República Portuguesa e o Reino de Espanha:
Conscientes das vantagens mútuas que resultam da cooperação entre instâncias e entidades territoriais de um e outro lado da fronteira, para o desenvolvimento e progresso dos respectivos habitantes;
Conscientes das diferenças que existem entre essas instâncias e entidades no tocante ao respectivo regime jurídico interno de organização política e administrativa;
Conscientes de que, como consequência de factores diversos, onde se destacam o processo de construção europeia, a iniciativa comunitária INTERREG e as Convenções do Conselho da Europa, as instâncias e entidades territoriais da fronteira luso-espanhola têm vindo a cooperar de forma crescente, cooperação esta que deve beneficiar de uma disciplina jurídica apropriada;
Conscientes de que o artigo 7.º do Tratado de Amizade e Cooperação, assinado em 22 de Novembro de 1977, entre os dois Estados, consagra o compromisso de as Partes coordenarem os seus esforços com vista a conseguir «um maior e mais harmonioso desenvolvimento económico-social das zonas fronteiriças»;
Conscientes da necessidade da adopção de uma disciplina jurídica apropriada que facilite, harmonize e desenvolva a aplicação dos princípios ínsitos na Convenção Quadro Europeia sobre a Cooperação Transfronteiriça entre as Comunidades ou Autoridades Territoriais, adoptada em 21 de Maio de 1980, no respeito da identidade soberana e das linhas fundamentais da política externa de cada Parte:
acordam nas seguintes disposições:

CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
  Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente Convenção tem por objecto promover e regular juridicamente a cooperação transfronteiriça entre instâncias territoriais portuguesas e entidades territoriais espanholas no âmbito das respectivas competências, a qual se deve processar no respeito do direito interno das Partes, do direito comunitário europeu e dos compromissos internacionais por estas assumidos.
2 - O regime jurídico estipulado na presente Convenção aplica-se a formas de cooperação regidas pelo direito público, sem prejuízo do recurso a modalidades de cooperação submetidas ao direito privado, contanto que as mesmas se mostrem conformes ao direito interno das Partes, ao direito comunitário europeu e aos compromissos internacionais por estas assumidos.

  Artigo 2.º
Expressões utilizadas
Para os fins da presente Convenção:
a) A expressão «Partes» designa os Estados, Português e Espanhol, que se vinculam pela presente Convenção;
b) A expressão «cooperação transfronteiriça» designa o conjunto de formas de concertação destinadas a incrementar e desenvolver as relações de vizinhança entre instâncias e entidades territoriais que se encontrem sob jurisdição das Partes, e que se processem no âmbito de assuntos de interesse comum e na esfera das suas competências;
c) A expressão instâncias territoriais designa colectividades e autoridades territoriais de natureza pública que exerçam funções de âmbito regional e local, nos termos do direito interno português;
d) A expressão «entidades territoriais» designa as Comunidades Autónomas e entidades locais existentes no direito interno espanhol;
e) A expressão «outorgantes» designa as instâncias e entidades territoriais que celebram entre si protocolos de cooperação transfronteiriça;
f) A expressão «protocolos de cooperação» ou «protocolos» designa os instrumentos que formalizam actividades de cooperação institucionalizada com efeitos jurídicos, documentando os compromissos assumidos pelas instâncias ou entidades territoriais outorgantes;
g) A expressão «obrigações jurídicas directamente derivadas dos protocolos de cooperação» designa as relações de carácter obrigacional, que uma ou mais instâncias territoriais de uma Parte e uma ou mais entidades territoriais da outra Parte estabelecem, de forma directa, num protocolo de cooperação, para a prestação de serviços e a realização de obras públicas, fornecimentos ou outras actividades de interesse público comum, sem que se verifique a necessidade de se celebrar contratos com terceiros;
h) A expressão «organismos de cooperação» designa todas as estruturas que, nos termos da presente Convenção e de protocolos de cooperação, se destinam a acompanhar, promover, coordenar, apoiar ou executar actividades de cooperação transfronteiriça;
i) A expressão «cooperação transfronteiriça não institucionalizada» designa aquela cooperação que, referindo-se a actividades efémeras e sem transcendência jurídica, não necessita de ser formalizada mediante a celebração de um protocolo de cooperação.

  Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
A presente Convenção aplica-se:
Em Portugal, às Comissões de Coordenação das Regiões do Norte, Centro, Alentejo e Algarve, às associações de municípios e outras estruturas que integrem municípios com intervenção na área geográfica das NUTE III, tal como se encontra definida pelo direito interno português, Minho-Lima, Cávado, Alto Trás-os-Montes, Douro, Beira Interior Norte, Beira Interior Sul, Alto Alentejo, Alentejo Central, Baixo Alentejo e Algarve, e aos municípios localizados nas referidas NUTE III;
Em Espanha, às Comunidades Autónomas de Galiza, Castela e Leão, Extremadura e Andaluzia, às províncias de Pontevedra, Ourense, Zamora, Salamanca, Cáceres, Badajoz e Huelva e aos municípios pertencentes às províncias indicadas. Deste modo e sempre que incluam os municípios pertencentes às províncias indicadas, aplica-se às comarcas ou outras entidades que agrupem vários municípios, instituídas pelas Comunidades Autónomas mencionadas, e às áreas metropolitanas e mancomunidades de municípios criadas de acordo com a legislação de regime local.


CAPÍTULO II
Instrumentos jurídicos de cooperação
  Artigo 4.º
Protocolos de cooperação
1 - As instâncias e entidades territoriais que, nos termos da presente Convenção, realizem actividades de cooperação transfronteiriça institucionalizada devem, previamente, celebrar o correspondente protocolo de cooperação.
2 - A finalidade e o objecto do protocolo de cooperação devem corresponder a um interesse comum e respeitar as competências que o respectivo direito interno determina como próprias de cada um dos outorgantes.
3 - Os protocolos de cooperação devem conformidade ao disposto na presente Convenção, bem como ao direito interno das Partes, ao direito comunitário europeu e aos compromissos internacionais assumidos pelas Partes.
4 - Previamente à sua celebração, os protocolos devem observar as regras de procedimento e de controlo estabelecidas para o efeito no direito interno de cada uma das Partes.
5 - Os protocolos vinculam exclusivamente as instâncias e entidades territoriais que os outorguem, não ficando as Partes obrigadas pelas suas estipulações e pelos efeitos resultantes da sua execução, salvo no caso das comissões de coordenação regional, enquanto órgãos da Administração do Estado Português.
6 - Os protocolos devem ser reduzidos a escrito e redigidos na língua oficial de cada uma das Partes, podendo, para além disso, ser redigidos nas línguas cooficiais de alguma das entidades territoriais espanholas.

  Artigo 5.º
Conteúdo dos protocolos de cooperação
1 - Os protocolos de cooperação têm, primordialmente, como finalidade, permitir aos seus outorgantes, no âmbito do tratamento de assuntos de interesse comum:
a) A concertação de iniciativas e a adopção de decisões;
b) A promoção de estudos, planos, programas e projectos, mormente os que sejam susceptíveis de co-financiamento estatal, comunitário ou internacional;
c) A realização de projectos de investimento, gestão de infra-estruturas e equipamentos e prestação de serviços de interesse público;
d) A promoção de formas de relacionamento entre agentes, estruturas e entidades, públicas e privadas, susceptíveis de contribuírem para o desenvolvimento dos respectivos territórios fronteiriços.
2 - Para prosseguir os fins mencionados no número anterior, o objecto dos protocolos consiste em:
a) Estipular obrigações jurídicas directamente derivadas dos protocolos de cooperação, nos termos do disposto no artigo 2.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da presente Convenção;
b) Celebrar contratos com terceiros, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da presente Convenção;
c) Criar organismos de cooperação transfronteiriça desprovidos de personalidade jurídica, nos termos do disposto no artigo 10.º da presente Convenção;
d) Criar organismos de cooperação transfronteiriça dotados de personalidade jurídica, nos termos do disposto no artigo 11.º da presente Convenção.
3 - Não podem ser objecto dos protocolos de cooperação:
a) A disciplina dos poderes normativos e de segurança pública, dos poderes de controlo das instâncias e entidades territoriais e dos poderes de natureza sancionatória, bem como quaisquer competências que nestas últimas sejam delegadas, sem prejuízo de que, quando se trate de um organismo com personalidade jurídica que assuma a prestação em comum de um serviço público, o mesmo organismo exerça os poderes de regulamentação e sancionatórios inerentes à prestação do serviço;
b) A modificação do estatuto jurídico dos outorgantes;
c) A faculdade de projectarem a sua eficácia em instâncias e entidades territoriais que não tenham outorgado o protocolo.
4 - Dos protocolos de cooperação deve, nomeadamente, constar:
a) A identificação dos outorgantes;
b) Os domínios de actividade abrangidos pela cooperação;
c) Os instrumentos, os processos e o modo de realização da mesma cooperação nos domínios mencionados na alínea anterior;
d) O direito aplicável e as formas de conciliação ou de resolução de litígios;
e) As previsões correspondentes aos requisitos postos pela presente Convenção, no caso de os protocolos terem por objecto a criação de organismos de cooperação transfronteiriça;
f) O procedimento de modificação dos mesmos protocolos;
g) A fixação da sua vigência, assim como a previsão de um regime de denúncia.
5 - Os protocolos que tenham por objecto a criação de organismos de cooperação transfronteiriça devem circunscrever o seu objecto a essa matéria.

  Artigo 6.º
Direito aplicável às obrigações estipuladas nos protocolos de cooperação, jurisdição competente e regime jurídico
1 - As instâncias e entidades territoriais que outorguem um protocolo de cooperação transfronteiriça obrigam-se, desde a data da sua assinatura, a cumprir com os compromissos que nele se encontrem previstos.
2 - O direito aplicável a cada uma das obrigações estipuladas nos protocolos de cooperação é determinado no protocolo e corresponde ao de uma das Partes, de acordo com as regras seguintes:
a) Quando se trate de uma obrigação jurídica directamente derivada do protocolo de cooperação, o direito aplicável é o da Parte onde se cumpra a obrigação;
b) Quando se trate de uma obrigação cujo cumprimento pressuponha a celebração de um ou vários contratos com terceiros, o protocolo deve determinar o outorgante responsável pela contratação; relativamente à celebração dos mesmos contratos aplica-se a legislação de contratos públicos da Parte à qual pertence a instância ou entidade contratante; relativamente à execução do contrato pelo contratante aplica-se o direito da Parte onde se devam cumprir as obrigações resultantes do contrato;
c) Quando o objecto do protocolo consista na criação de um organismo sem personalidade jurídica, aplica-se o disposto no artigo 10.º da presente Convenção;
d) Quando o objecto do protocolo consista na criação de um organismo com personalidade jurídica, aplica-se o disposto no artigo 11.º da presente Convenção.
3 - A jurisdição competente para a solução de litígios é a da Parte cujo direito seja aplicável.
4 - Salvo disposição em convenção internacional de carácter especial aplicável a esta matéria, quando, no processo de execução de uma obrigação jurídica directamente derivada de um protocolo de cooperação, se produzam danos ou prejuízos para terceiros, aplica-se, tanto no que respeita à determinação da responsabilidade da Administração como relativamente ao procedimento para a exigir, o direito interno da Parte a que pertença a instância ou entidade que causou os referidos danos ou prejuízos.
5 - Relativamente aos aspectos não previstos na presente Convenção quanto ao regime jurídico dos protocolos de cooperação transfronteiriça, aplicam-se, respectivamente, os princípios gerais do direito administrativo português e espanhol, assim como:
a) Em Portugal, as normas que regulam os contratos de direito público, com as devidas adaptações;
b) Em Espanha, as normas que regulam os protocolos de colaboração entre administrações públicas, bem como as normas espanholas que detêm carácter de direito supletivo das anteriores, incluindo-se nestas tanto os princípios gerais da lei de contratos das administrações públicas como as normas de direito privado.
6 - Se a aplicação da presente Convenção revelar a necessidade de se completar o regime jurídico dos protocolos de cooperação com regras específicas, as Partes podem concluir uma convenção internacional de execução da presente Convenção.

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