Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11 - Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07 - Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08 - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07 - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12 - Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
| - 8ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07) - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08) - 5ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12) - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09) - 1ª versão (Lei n.º 15-A/98, de 03/04) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo _____________________ |
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Artigo 98.º
Imunidades e direitos |
1 - Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados gozam do direito consignado no artigo 90.º |
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SECÇÃO II
Boletins de voto
| Artigo 99.º
Características fundamentais |
1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado. |
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Artigo 100.º
Elementos integrantes |
1 - Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas submetidas ao eleitorado.
2 - Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para efeito de o eleitor assinalar a resposta que prefere. |
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Artigo 101.º
Cor dos boletins de voto |
Os boletins de voto são de cor branca. |
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Artigo 102.º
Composição e impressão |
A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. |
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Artigo 103.º
Envio dos boletins de voto às câmaras municipais |
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Artigo 104.º
Distribuição dos boletins de voto |
1 - Compete aos presidentes e aos vereadores das câmaras municipais proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
2 - A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10/prct..
3 - O presidente e os vereadores da câmara municipal prestam contas ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto que tiverem recebido. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04
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Artigo 105.º
Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados |
No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao presidente da câmara municipal os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores. |
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CAPÍTULO IV
Votação
SECÇÃO I
Data da realização do referendo
| Artigo 106.º
Dia da realização do referendo |
1 - O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 122.º
2 - O referendo só pode realizar-se em domingo ou dia de feriado nacional. |
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SECÇÃO II
Exercício do direito de sufrágio
| Artigo 107.º
Direito e dever cívico |
1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar. |
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O eleitor só vota uma vez. |
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