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  Lei n.º 5/2015, de 15 de Janeiro
  SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE KIMBERLEY - COMÉRCIO INTERNACIONAL DIAMANTES EM BRUTO(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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SUMÁRIO
Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto
_____________________
  Artigo 30.º
Regime aplicável e direito subsidiário
1 - Aos crimes previstos no artigo 25.º são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do RGIT.
2 - Às contraordenações económicas, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o RJCE.
3 - À contraordenação prevista no n.º 3 do artigo 26.º, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o RGIT.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2015, de 15/01


CAPÍTULO V
Disposições complementares e finais
  Artigo 31.º
Balcão único eletrónico e desmaterialização
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º a 12.º, todas as comunicações, notificações e pedidos, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações no âmbito da presente lei, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade do balcão único e ou das demais plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada através de correio eletrónico, para um endereço específico criado pela entidade competente, ou, quando este esteja indisponível, por outros meios legalmente admissíveis.
3 - O requerente pode solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
4 - O balcão único eletrónico deve disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
5 - Para os efeitos previstos no artigo 8.º, o número da licença e da identificação fiscal, o nome ou firma do operador económico e, tratando-se de pessoa coletiva, o endereço da sede são disponibilizados no sítio na Internet da DGAE, bem como através do sistema de pesquisa online de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
6 - A lista dos peritos-classificadores-avaliadores referida no artigo 20.º é disponibilizada através do sistema de pesquisa online de informação pública, nos termos previstos no número anterior.

  Artigo 32.º
Certificado de importação ou exportação
1 - O modelo e as especificações do certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º constam dos anexos i e iv ao Regulamento.
2 - A INCM tem competência exclusiva no território nacional para a impressão e a venda do certificado.

  Artigo 33.º
Taxas e regulamentação
1 - Pela emissão do certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º é devida uma taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A AT assegura a cobrança das taxas a que haja lugar no momento da emissão do certificado, constituindo o montante cobrado receita própria da AT e da INCM, na proporção de 20 /prct. e 80 /prct., respetivamente.
3 - Os custos de emissão e validação do certificado ficam a cargo do importador ou exportador, nos termos e condições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Pela emissão do título profissional de perito-classificador-avaliador referido no artigo 13.º é devida uma taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que constitui receita própria da INCM.
5 - A realização do exame e da prova de reavaliação referidos nos artigos 15.º e 16.º estão sujeitas ao pagamento prévio de uma taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que constitui receita própria da INCM.
6 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil referido no artigo 22.º são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 - Pela sujeição a peritagem do certificado de importação ou exportação nos termos do n.º 2 do artigo 23.º fica o respetivo operador económico sujeito ao pagamento de uma taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que constitui receita própria da INCM.
8 - As condições técnicas, o prazo de duração, os custos, bem como outros requisitos específicos de movimentação do depósito referido no n.º 1 do artigo 29.º, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 34.º
Norma revogatória
Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 139/91, de 10 de abril, e o Decreto Regulamentar n.º 4/97, de 21 de fevereiro, em tudo o que disponham em sentido contrário à presente lei.

  Artigo 35.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos com a publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da alteração ao anexo iii do Regulamento, que aprova a designação da autoridade da União em Portugal.

Aprovada em 19 de dezembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 5 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 7 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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