Lei n.º 5/2015, de 15 de Janeiro SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE KIMBERLEY - COMÉRCIO INTERNACIONAL DIAMANTES EM BRUTO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto _____________________ |
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Artigo 28.º
Destino do produto das coimas |
1 - O produto das coimas referidas nas alíneas a) a c) do no n.º 1 do artigo 26.º reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 30 /prct. para a ASAE;
c) 10 /prct. para a DGAE.
2 - O produto das coimas referidas nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo 26.º reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 25 /prct. para a ASAE;
c) 15 /prct. para a INCM.
3 - O produto das coimas referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º reverte a favor da AT. |
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