Lei n.º 5/2015, de 15 de Janeiro SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE KIMBERLEY - COMÉRCIO INTERNACIONAL DIAMANTES EM BRUTO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto _____________________ |
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Artigo 25.º
Contrabando de diamantes em bruto |
1 - A importação ou exportação de diamantes em bruto, sem que os mesmos se apresentem acompanhados de um certificado válido emitido pela autoridade competente do SCPK, constitui crime aduaneiro de contrabando, sendo punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.
2 - Na mesma pena incorre quem oferecer, puser à venda, vender, ceder ou por qualquer título receber, comprar, transportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver diamantes em bruto, sem que os mesmos se apresentem acompanhados do certificado válido emitido pela autoridade competente do SCPK.
3 - A tentativa é punível.
4 - A prática dos crimes previstos nos n.os 1 e 2 determina sempre a perda dos diamantes em bruto a favor do Estado. |
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