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  Lei n.º 5/2015, de 15 de Janeiro
  SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE KIMBERLEY - COMÉRCIO INTERNACIONAL DIAMANTES EM BRUTO(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/2015, de 15/01)
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SUMÁRIO
Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto
_____________________
  Artigo 15.º
Habilitação a exame dos peritos-classificadores-avaliadores
1 - A pessoa singular que pretenda obter o título profissional de perito-classificador-avaliador submete-se a exame a realizar na INCM, devendo, para o efeito, apresentar, por meios eletrónicos, junto desta, através de formulário próprio, um requerimento instruído com os seguintes elementos:
a) Certificado do registo criminal atualizado;
b) Declaração em como não se encontra numa das situações que determina inidoneidade;
c) Declaração de um médico oftalmologista que confirme a capacidade visual do candidato;
d) Documentação original, emitida por entidades competentes, que ateste que o candidato detém, pelo menos, cinco anos de experiência profissional na avaliação de diamantes em bruto, comprovando a aptidão para o exercício da atividade;
e) Documentação comprovativa da frequência e aprovação nos cursos técnicos e científicos e das habilitações que o candidato possui na área da avaliação de diamantes em bruto.
2 - Verificada a correta instrução do requerimento e o preenchimento dos demais requisitos legais, a INCM determina a constituição da comissão que realiza o exame, a qual é composta por cinco membros:
a) Um presidente, gemólogo, titular de um diploma universitário reconhecido na matéria, a designar pela INCM;
b) Dois membros efetivos e dois membros suplentes, com reconhecidos conhecimentos profissionais em diamantes, a designar pela INCM;
c) Dois membros efetivos e dois membros suplentes, a designar pela AT.

  Artigo 16.º
Exame, avaliação e classificação
1 - A estrutura do exame é composta por uma parte teórica, relativa à gemologia e à economia de uma empresa específica do setor de diamantes, e por uma parte prática, que consiste na inspeção física de lotes de diamantes e na elaboração do respetivo relatório.
2 - A comissão classifica os candidatos de acordo com os resultados obtidos nos exames, submetendo essa classificação ao Conselho de Administração da INCM para ratificação.
3 - Os peritos-classificadores-avaliadores são nomeados por cinco anos, findos os quais os seus conhecimentos são objeto de reavaliação por uma comissão de reavaliação, nomeada em termos idênticos à comissão de exame, sujeitando-se a uma prova de reavaliação.

  Artigo 17.º
Divulgação da composição da comissão, do exame e da classificação
1 - A composição da comissão, a data e o local de realização do exame, bem como a estrutura do exame, são divulgados em anúncio publicado pela INCM em dois jornais de divulgação nacional e no Jornal Oficial da União Europeia, bem como no Portal da INCM e no Portal do Cidadão.
2 - A classificação dos candidatos, após ratificação do Conselho de Administração da INCM, é divulgada em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do Cidadão e enviada à AT.

  Artigo 18.º
Peritos-classificadores-avaliadores provenientes de outros Estados membros
1 - Os cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado membro, acedem à atividade de perito-classificador-avaliador pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O reconhecimento das qualificações referidas no número anterior compete à INCM.

  Artigo 19.º
Idoneidade
1 - A atividade de perito-classificador-avaliador só pode ser exercida por pessoas singulares consideradas idóneas nos termos do artigo 7.º
2 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título profissional reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.

  Artigo 20.º
Lista dos peritos-classificadores-avaliadores
1 - No Portal das Finanças é divulgada a lista dos peritos-classificadores-avaliadores habilitados a exercer a respetiva atividade.
2 - Os operadores económicos podem escolher qualquer um dos peritos-classificadores-avaliadores que façam parte da lista, ficando responsáveis pelo pagamento dos respetivos honorários.

  Artigo 21.º
Suspensão do título profissional
1 - A INCM suspende o título profissional do perito-classificador-avaliador:
a) Quando este não atualize periodicamente os seus conhecimentos, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º;
b) Quando se verifique qualquer uma das situações de falta de idoneidade previstas no artigo 7.º
2 - A suspensão do título profissional prevista na alínea a) do número anterior cessa logo que o perito-classificador-avaliador realize e comprove a atualização periódica dos seus conhecimentos.
3 - Em caso de suspensão do título profissional, o perito-classificador-avaliador é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do título à INCM, sob pena de ser determinada a sua apreensão.
4 - Ao procedimento de suspensão do título profissional é aplicável o Código de Procedimento Administrativo.

  Artigo 22.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - O perito-classificador-avaliador deve dispor de seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade.
2 - O capital seguro, a garantia financeira ou o instrumento equivalente referidos no número anterior devem ser de valor mínimo obrigatório de 200 000 euros, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços do Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 - Os seguros, as garantias financeiras ou os instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - Os documentos comprovativos do seguro, da garantia financeira ou do instrumento equivalente devem ser exibidos às autoridades policiais ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) sempre que sejam solicitados por estas.


CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
  Artigo 23.º
Entidades competentes para a fiscalização
1 - Compete à ASAE e à AT a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Sempre que existam indícios da prática de infração, as autoridades fiscalizadoras ou policiais podem submeter o certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º a peritagem na INCM.

  Artigo 24.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que sejam encontrados no mercado diamantes em bruto não acompanhados de um certificado válido emitido pela autoridade competente do SCPK, as entidades referidas no artigo anterior podem determinar:
a) A suspensão imediata do exercício da atividade dos operadores económicos;
b) O encerramento provisório dos estabelecimento, na sua totalidade ou em parte;
c) A apreensão dos diamantes que se encontrem nessas condições.
2 - As medidas cautelares referidas no número anterior vigoram até à decisão final no respetivo processo-crime ou processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
3 - Da decisão de aplicação da medida cautelar cabe recurso para o tribunal judicial competente, nos termos legais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2015, de 15/01

  Artigo 25.º
Contrabando de diamantes em bruto
1 - A importação ou exportação de diamantes em bruto, sem que os mesmos se apresentem acompanhados de um certificado válido emitido pela autoridade competente do SCPK, constitui crime aduaneiro de contrabando, sendo punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.
2 - Na mesma pena incorre quem oferecer, puser à venda, vender, ceder ou por qualquer título receber, comprar, transportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver diamantes em bruto, sem que os mesmos se apresentem acompanhados do certificado válido emitido pela autoridade competente do SCPK.
3 - A tentativa é punível.
4 - A prática dos crimes previstos nos n.os 1 e 2 determina sempre a perda dos diamantes em bruto a favor do Estado.

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