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  Lei n.º 5/2015, de 15 de Janeiro
  SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE KIMBERLEY - COMÉRCIO INTERNACIONAL DIAMANTES EM BRUTO(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/2015, de 15/01)
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SUMÁRIO
Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto
_____________________
  Artigo 12.º
Obrigações dos operadores económicos
1 - Os operadores económicos que exerçam a atividade de importação e exportação de diamantes em bruto devem manter, por um período de cinco anos, registos permanentemente atualizados de todas as operações de compra, venda, importação ou exportação que contenham os nomes dos clientes e fornecedores, os números das respetivas declarações aduaneiras e os números dos certificados correspondentes, bem como conservar cópia do certificado previsto no n.º 3 do artigo 9.º
2 - A responsabilidade pelo pagamento dos custos inerentes à intervenção do perito-classificador-avaliador e devidos pela peritagem do certificado apresentado é imputada ao importador ou exportador, consoante o caso.
3 - As obrigações referidas nos números anteriores são também aplicáveis aos particulares que transportem consigo diamantes em bruto provenientes de países terceiros.


CAPÍTULO III
Perito-classificador-avaliador de diamantes em bruto
  Artigo 13.º
Título profissional de perito-classificador-avaliador
A atividade de perito-classificador-avaliador de diamantes em bruto em território nacional só pode ser exercida por quem for detentor de título profissional válido e reúna condições de idoneidade.

  Artigo 14.º
Atividade de perito-classificador-avaliador
1 - A atividade de perito-classificador-avaliador de diamantes em bruto, habilitado com o respetivo título profissional, consiste, designadamente, no exercício das seguintes funções:
a) Inspeção física dos diamantes importados e exportados;
b) Comparação dos dados dos diamantes inspecionados com os dados indicados no certificado que os acompanhe;
c) Abertura das embalagens e lotes de diamantes em bruto, sempre que necessário, para efeitos de inspeção;
d) Verificação de que todos os documentos referentes aos diamantes em bruto se encontram suficientemente detalhados e correspondem aos diamantes importados ou exportados que sejam inspecionados.
2 - Nas inspeções físicas, os peritos-classificadores-avaliadores devem observar as seguintes orientações:
a) Não pode haver qualquer diferença entre o valor declarado do diamante e o valor que resulte da avaliação;
b) O peso do diamante deve ser preciso;
c) Cada diamante avaliado deve ser devidamente identificado de acordo com os códigos descritos no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
3 - Os peritos-classificadores-avaliadores elaboram um relatório detalhado de cada inspeção efetuada.
4 - No exercício da sua atividade, os peritos-classificadores-avaliadores encontram-se obrigados ao sigilo profissional.

  Artigo 15.º
Habilitação a exame dos peritos-classificadores-avaliadores
1 - A pessoa singular que pretenda obter o título profissional de perito-classificador-avaliador submete-se a exame a realizar na INCM, devendo, para o efeito, apresentar, por meios eletrónicos, junto desta, através de formulário próprio, um requerimento instruído com os seguintes elementos:
a) Certificado do registo criminal atualizado;
b) Declaração em como não se encontra numa das situações que determina inidoneidade;
c) Declaração de um médico oftalmologista que confirme a capacidade visual do candidato;
d) Documentação original, emitida por entidades competentes, que ateste que o candidato detém, pelo menos, cinco anos de experiência profissional na avaliação de diamantes em bruto, comprovando a aptidão para o exercício da atividade;
e) Documentação comprovativa da frequência e aprovação nos cursos técnicos e científicos e das habilitações que o candidato possui na área da avaliação de diamantes em bruto.
2 - Verificada a correta instrução do requerimento e o preenchimento dos demais requisitos legais, a INCM determina a constituição da comissão que realiza o exame, a qual é composta por cinco membros:
a) Um presidente, gemólogo, titular de um diploma universitário reconhecido na matéria, a designar pela INCM;
b) Dois membros efetivos e dois membros suplentes, com reconhecidos conhecimentos profissionais em diamantes, a designar pela INCM;
c) Dois membros efetivos e dois membros suplentes, a designar pela AT.

  Artigo 16.º
Exame, avaliação e classificação
1 - A estrutura do exame é composta por uma parte teórica, relativa à gemologia e à economia de uma empresa específica do setor de diamantes, e por uma parte prática, que consiste na inspeção física de lotes de diamantes e na elaboração do respetivo relatório.
2 - A comissão classifica os candidatos de acordo com os resultados obtidos nos exames, submetendo essa classificação ao Conselho de Administração da INCM para ratificação.
3 - Os peritos-classificadores-avaliadores são nomeados por cinco anos, findos os quais os seus conhecimentos são objeto de reavaliação por uma comissão de reavaliação, nomeada em termos idênticos à comissão de exame, sujeitando-se a uma prova de reavaliação.

  Artigo 17.º
Divulgação da composição da comissão, do exame e da classificação
1 - A composição da comissão, a data e o local de realização do exame, bem como a estrutura do exame, são divulgados em anúncio publicado pela INCM em dois jornais de divulgação nacional e no Jornal Oficial da União Europeia, bem como no Portal da INCM e no Portal do Cidadão.
2 - A classificação dos candidatos, após ratificação do Conselho de Administração da INCM, é divulgada em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do Cidadão e enviada à AT.

  Artigo 18.º
Peritos-classificadores-avaliadores provenientes de outros Estados membros
1 - Os cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado membro, acedem à atividade de perito-classificador-avaliador pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O reconhecimento das qualificações referidas no número anterior compete à INCM.

  Artigo 19.º
Idoneidade
1 - A atividade de perito-classificador-avaliador só pode ser exercida por pessoas singulares consideradas idóneas nos termos do artigo 7.º
2 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título profissional reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.

  Artigo 20.º
Lista dos peritos-classificadores-avaliadores
1 - No Portal das Finanças é divulgada a lista dos peritos-classificadores-avaliadores habilitados a exercer a respetiva atividade.
2 - Os operadores económicos podem escolher qualquer um dos peritos-classificadores-avaliadores que façam parte da lista, ficando responsáveis pelo pagamento dos respetivos honorários.

  Artigo 21.º
Suspensão do título profissional
1 - A INCM suspende o título profissional do perito-classificador-avaliador:
a) Quando este não atualize periodicamente os seus conhecimentos, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º;
b) Quando se verifique qualquer uma das situações de falta de idoneidade previstas no artigo 7.º
2 - A suspensão do título profissional prevista na alínea a) do número anterior cessa logo que o perito-classificador-avaliador realize e comprove a atualização periódica dos seus conhecimentos.
3 - Em caso de suspensão do título profissional, o perito-classificador-avaliador é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do título à INCM, sob pena de ser determinada a sua apreensão.
4 - Ao procedimento de suspensão do título profissional é aplicável o Código de Procedimento Administrativo.

  Artigo 22.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - O perito-classificador-avaliador deve dispor de seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade.
2 - O capital seguro, a garantia financeira ou o instrumento equivalente referidos no número anterior devem ser de valor mínimo obrigatório de 200 000 euros, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços do Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 - Os seguros, as garantias financeiras ou os instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - Os documentos comprovativos do seguro, da garantia financeira ou do instrumento equivalente devem ser exibidos às autoridades policiais ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) sempre que sejam solicitados por estas.

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