Lei n.º 5/2015, de 15 de Janeiro SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE KIMBERLEY - COMÉRCIO INTERNACIONAL DIAMANTES EM BRUTO |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto _____________________ |
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Artigo 16.º
Exame, avaliação e classificação |
1 - A estrutura do exame é composta por uma parte teórica, relativa à gemologia e à economia de uma empresa específica do setor de diamantes, e por uma parte prática, que consiste na inspeção física de lotes de diamantes e na elaboração do respetivo relatório.
2 - A comissão classifica os candidatos de acordo com os resultados obtidos nos exames, submetendo essa classificação ao Conselho de Administração da INCM para ratificação.
3 - Os peritos-classificadores-avaliadores são nomeados por cinco anos, findos os quais os seus conhecimentos são objeto de reavaliação por uma comissão de reavaliação, nomeada em termos idênticos à comissão de exame, sujeitando-se a uma prova de reavaliação. |
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