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  Lei n.º 5/2015, de 15 de Janeiro
  SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE KIMBERLEY - COMÉRCIO INTERNACIONAL DIAMANTES EM BRUTO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Certificado», o documento devidamente emitido e validado por autoridade competente de um participante, que comprova que uma remessa de diamantes em bruto satisfaz os requisitos do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;
b) «Classificação», a atribuição dos códigos de mercadorias mencionados na alínea seguinte;
c) «Diamantes em bruto», os diamantes não trabalhados ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados, descritos no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias com os códigos 7102 10 00, 7102 21 00 e 7102 31 00, designado «código SH», na aceção do Regulamento;
d) «Operadores económicos», as pessoas singulares ou coletivas que procedam à importação ou exportação de diamantes em bruto;
e) «Perito-classificador-avaliador», a pessoa singular detentora de título profissional validamente emitido, a quem compete avaliar diamantes em bruto, quanto ao respetivo valor, qualificação e peso;
f) «Sistema de Certificação do Processo de Kimberley», o sistema internacional de certificação negociado no quadro do Processo de Kimberley, para o comércio internacional de diamantes em bruto (adiante designado SCPK).

  Artigo 3.º
Autoridades competentes
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é a autoridade da União competente para a emissão, validação e verificação dos certificados de importação e exportação dos diamantes em bruto e para o controlo dessas importações e exportações, no âmbito do SCPK.
2 - A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a autoridade competente para o licenciamento e registo dos operadores económicos que exercem as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto.
3 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do título de perito-classificador-avaliador e para a impressão dos certificados de importação e exportação dos diamantes em bruto.


CAPÍTULO II
Importação e exportação de diamantes em bruto
SECÇÃO I
Licenciamento
  Artigo 4.º
Licença
As atividades de importação e exportação de diamantes em bruto só podem ser exercidas por operadores económicos devidamente licenciados e que reúnam condições de idoneidade.

  Artigo 5.º
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento de atividades de importação e exportação é apresentado, por meios eletrónicos, junto da DGAE, através de formulário próprio, que contém os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente com menção do nome ou firma e da nacionalidade ou estatuto de residência;
b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;
c) Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;
d) Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes;
e) Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a inidoneidade do operador económico.

  Artigo 6.º
Emissão da licença
1 - A licença é emitida no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido de licenciamento, submetido nos termos do artigo anterior.
2 - Os operadores económicos que sejam titulares de licença de atividade devem comunicar à DGAE, no prazo de 30 dias após a respetiva verificação, qualquer uma das seguintes situações:
a) Alteração dos administradores, diretores ou gerentes;
b) Alterações da denominação comercial, da natureza jurídica e da sede ou do domicílio fiscal;
c) Cessação da atividade.
3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a comunicação é acompanhada dos respetivos certificados de registo criminal.

  Artigo 7.º
Idoneidade
1 - A atividade de importação e exportação de diamantes em bruto só pode ser exercida por operadores económicos considerados idóneos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que determina a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das seguintes circunstâncias:
a) Ter sido declarado insolvente por decisão judicial nos últimos cinco anos, encontrar-se em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeito a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou que tenha o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrar abrangido por um plano especial de recuperação de empresas ao abrigo da legislação em vigor;
b) Ter sido condenado, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de um dos seguintes crimes, desde que puníveis com pena de prisão superior a seis meses:
i) Crimes contra o património;
ii) Crime de tráfico de estupefacientes;
iii) Crime de branqueamento de capitais;
iv) Crime de corrupção;
v) Crimes de falsificação;
vi) Crime de tráfico de influência;
vii) Crimes tributários ou aduaneiros previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
3 - Determina ainda a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das circunstâncias previstas no número anterior relativamente aos seus administradores, diretores ou gerentes.
4 - As condenações a que se refere a alínea b) do n.º 2 deixam de ser relevantes a partir da data do cancelamento definitivo da sua inscrição no registo criminal.
5 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade da licença reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade do operador económico.

  Artigo 8.º
Registo dos operadores económicos
1 - A DGAE organiza e mantém atualizado o registo dos operadores económicos estabelecidos em território nacional, com base nas licenças atribuídas para o exercício da atividade.
2 - O registo tem como objetivo identificar e caracterizar o universo dos operadores económicos que exercem a atividade económica de importação e exportação de diamantes em bruto.


SECÇÃO II
Condições e obrigações
  Artigo 9.º
Condições gerais de importação e exportação
1 - As operações de importação e exportação de diamantes em bruto só podem ser efetuadas pelos operadores económicos quando satisfaçam as condições definidas, respetivamente, nos artigos 3.º e 11.º do Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores económicos devem notificar previamente a autoridade competente das operações que pretendem realizar, nos termos e condições a definir por despacho do diretor-geral da AT.
3 - Os particulares que transportem consigo diamantes em bruto provenientes ou destinados a países terceiros, ou que os recebam ou enviem como encomenda postal, devem apresentá-los à alfândega conjuntamente com o respetivo certificado, no momento da entrada ou da saída do território nacional, para proceder à sua legalização, através do cumprimento de todas as formalidades legais e regulamentares necessárias, quer na importação, quer na exportação.
4 - As formalidades de importação e exportação devem ser cumpridas na alfândega com competência específica para o controlo destes movimentos, devidamente identificada no Portal das Finanças, à qual é atribuída, para este efeito, jurisdição nacional.

  Artigo 10.º
Condições específicas para a importação
1 - O importador de diamantes em bruto apresenta a remessa na alfândega competente acompanhada do respetivo certificado, emitido por um país participante do SCPK, para cumprimento das formalidades de importação e para efeitos de verificação da observância das condições previstas no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento.
2 - Quando uma remessa for composta por mais do que um contentor é necessário proceder à verificação física de cada contentor.
3 - A importação depende da intervenção de um perito-classificador-avaliador, o qual procede à peritagem no momento da verificação aduaneira de cada remessa e elabora o respetivo relatório.
4 - Em caso de incumprimento das condições referidas nos números anteriores, a AT apreende a remessa.

  Artigo 11.º
Condições específicas para a exportação
1 - Previamente ao cumprimento das formalidades de exportação, o exportador de diamantes em bruto requer à AT a emissão e validação do certificado previsto no n.º 3 do artigo 9.º, fazendo prova de que se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 12.º do Regulamento.
2 - Se for titular de um certificado válido, emitido por uma autoridade da União, o exportador deve apresentá-lo juntamente com a remessa na alfândega competente.
3 - A emissão e validação do certificado, bem como a verificação da remessa e a selagem do contentor estão sujeitas às condições previstas nos artigos 11.º e 12.º do Regulamento.
4 - Quando uma remessa for composta por mais do que um contentor é necessário proceder à verificação física de cada contentor.
5 - A exportação depende da intervenção de um perito-classificador-avaliador, o qual procede à peritagem no momento da verificação aduaneira de cada remessa e elabora o respetivo relatório.
6 - Em caso de incumprimento das condições referidas nos números anteriores, a AT apreende a remessa.

  Artigo 12.º
Obrigações dos operadores económicos
1 - Os operadores económicos que exerçam a atividade de importação e exportação de diamantes em bruto devem manter, por um período de cinco anos, registos permanentemente atualizados de todas as operações de compra, venda, importação ou exportação que contenham os nomes dos clientes e fornecedores, os números das respetivas declarações aduaneiras e os números dos certificados correspondentes, bem como conservar cópia do certificado previsto no n.º 3 do artigo 9.º
2 - A responsabilidade pelo pagamento dos custos inerentes à intervenção do perito-classificador-avaliador e devidos pela peritagem do certificado apresentado é imputada ao importador ou exportador, consoante o caso.
3 - As obrigações referidas nos números anteriores são também aplicáveis aos particulares que transportem consigo diamantes em bruto provenientes de países terceiros.

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