Lei n.º 5/2015, de 15 de Janeiro SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE KIMBERLEY - COMÉRCIO INTERNACIONAL DIAMANTES EM BRUTO |
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SUMÁRIO Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto _____________________ |
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Artigo 2.º
Definições |
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Certificado», o documento devidamente emitido e validado por autoridade competente de um participante, que comprova que uma remessa de diamantes em bruto satisfaz os requisitos do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;
b) «Classificação», a atribuição dos códigos de mercadorias mencionados na alínea seguinte;
c) «Diamantes em bruto», os diamantes não trabalhados ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados, descritos no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias com os códigos 7102 10 00, 7102 21 00 e 7102 31 00, designado «código SH», na aceção do Regulamento;
d) «Operadores económicos», as pessoas singulares ou coletivas que procedam à importação ou exportação de diamantes em bruto;
e) «Perito-classificador-avaliador», a pessoa singular detentora de título profissional validamente emitido, a quem compete avaliar diamantes em bruto, quanto ao respetivo valor, qualificação e peso;
f) «Sistema de Certificação do Processo de Kimberley», o sistema internacional de certificação negociado no quadro do Processo de Kimberley, para o comércio internacional de diamantes em bruto (adiante designado SCPK). |
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