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  Lei n.º 5/2015, de 15 de Janeiro
    SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE KIMBERLEY - COMÉRCIO INTERNACIONAL DIAMANTES EM BRUTO

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SUMÁRIO
Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto
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Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro
Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, adiante designado Regulamento, nos seguintes termos:
a) Aplica o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto e designa, nesse âmbito, a autoridade da União em Portugal e as autoridades nacionais competentes;
b) Regulamenta o acesso e o exercício das atividades de importação e exportação de diamantes em bruto;
c) Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade de perito-classificador-avaliador de diamantes em bruto e de emissão do respetivo título profissional;
d) Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley.

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