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  DL n.º 5/2015, de 08 de Janeiro
  ESTATUTOS DA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - Lei n.º 148/2015, de 09/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 1ª versão (DL n.º 5/2015, de 08/01)
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SUMÁRIO
Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 21.º
Competência da comissão de fiscalização
1 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;
b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos a contrair pela CMVM nos termos do n.º 4 do artigo 32.º;
g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor ao conselho de administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
k) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
2 - A comissão de fiscalização pode:
a) Solicitar ao conselho de administração e aos serviços da CMVM as informações, os esclarecimentos ou os elementos necessários ao bom desempenho das suas funções, podendo requisitar a presença de responsáveis para que prestem os esclarecimentos que considere necessários;
b) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
3 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no n.º 1 é de 30 dias a contar da data de receção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência.

  Artigo 22.º
Reuniões
1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros da comissão.
2 - Nas votações não há abstenções.
3 - Das reuniões da comissão de fiscalização são lavradas atas assinadas pelos membros participantes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.


SECÇÃO IV
Conselho consultivo
  Artigo 23.º
Composição
1 - O conselho consultivo é presidido por pessoa designada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças sob proposta do presidente do conselho de administração da CMVM e composto por:
a) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal;
b) Um membro do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
c) Um membro do conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública;
d) Dois administradores de sociedades gestoras de mercados de negociação de instrumentos financeiros autorizados situadas ou a funcionar em Portugal;
e) Um administrador de sociedade gestora de sistema de liquidação ou de sistema centralizado de valores mobiliários;
f) Um administrador de contraparte central situada ou a funcionar em Portugal;
g) Dois administradores de emitentes de valores mobiliários negociados em mercado autorizado situado ou a funcionar em Portugal;
h) Três representantes de investidores não profissionais;
i) Dois administradores das diversas categorias de entidades sujeitas à supervisão da CMVM não representadas através das demais alíneas;
j) (Revogada.)
k) Um representante da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças designa ainda como membros do conselho consultivo, sob proposta do presidente do conselho de administração, até cinco personalidades independentes de reconhecido mérito na área dos mercados financeiros.
3 - O presidente do conselho consultivo pode convidar a estar presentes nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, personalidades ou representantes de instituições cujo contributo considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.
4 - Cabe ao presidente do conselho consultivo convocar as respetivas reuniões e estabelecer as agendas, sob proposta do presidente do conselho de administração.
5 - O conselho consultivo considera-se constituído quando tiverem sido designados pelo menos dois terços das pessoas referidas nos n.os 1 e 2.
6 - Os membros do conselho de administração podem participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito de voto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 5/2015, de 08/01

  Artigo 24.º
Designação
1 - Os membros do conselho consultivo mencionados no n.º 1 do artigo anterior são designados pelas entidades que representam ou, nos casos referidos nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo anterior, pelas respetivas associações.
2 - Se não existir acordo quanto à designação das pessoas referidas nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo anterior, a designação é feita pelo presidente do conselho consultivo, sob proposta do presidente do conselho de administração de entre pessoas que lhe sejam indicadas por cada uma das entidades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 5/2015, de 08/01

  Artigo 25.º
Mandato
Cada um dos membros do conselho consultivo tem um mandato de quatro anos e pode ser substituído, até ao termo do mandato, pela entidade que o designou.

  Artigo 26.º
Competência
O conselho consultivo é um órgão de consulta do conselho de administração nas matérias abrangidas pelas atribuições da CMVM, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração;
b) Apresentar, por sua iniciativa, ao conselho de administração recomendações e sugestões no âmbito das atribuições da CMVM.

  Artigo 27.º
Reuniões e deliberações
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, por proposta do presidente do conselho de administração ou a pedido da quarta parte dos seus membros.
2 - O conselho consultivo delibera por maioria simples dos votos dos membros participantes, exigindo-se, para que as respetivas deliberações sejam válidas, a participação de pelo menos metade das pessoas que o constituem.
3 - De cada reunião do conselho consultivo é lavrada ata assinada pelo presidente e pelo secretário.

  Artigo 28.º
Remunerações
1 - Os membros do conselho consultivo podem ser remunerados através de senhas de presença de montante a fixar no regulamento interno.
2 - O montante fixado nos termos do regulamento interno não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela CMVM por deslocação em território nacional.


SECÇÃO V
Comissão de deontologia
  Artigo 29.º
Competência, composição e funcionamento
1 - A comissão de deontologia é o órgão que emite declaração fundamentada em matéria de conflito de interesses, designadamente quanto:
a) À suspensão, por período limitado, de vínculos constituídos previamente ao início da atividade na CMVM;
b) Ao exercício da atividade de docência do ensino superior e de investigação em cumulação com a atividade desenvolvida na CMVM;
c) À realização de quaisquer operações sobre instrumentos financeiros ou à celebração, modificação ou extinção de qualquer contrato de intermediação financeira;
d) (Revogada.)
e) Ao estabelecimento de qualquer vínculo ou relação contratual, remunerado ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições e competências após cessação de mandato ou de funções.
2 - A comissão de deontologia é presidida por pessoa designada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo presidente do conselho consultivo e ainda por um membro do conselho de administração indicado por este.
3 - A comissão de deontologia reúne a pedido do conselho de administração ou da pessoa visada nas situações previstas no n.º 1.
4 - A comissão de deontologia decide por unanimidade.
5 - De cada reunião da comissão de deontologia é lavrada ata assinada por todos os seus membros.
6 - Os membros da comissão de deontologia não são remunerados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 5/2015, de 08/01


CAPÍTULO IV
Gestão económico-financeira e patrimonial
  Artigo 30.º
Regime orçamental, financeiro, patrimonial e contabilístico
1 - A gestão financeira e patrimonial da CMVM sujeita-se ao disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes estatutos e supletivamente ao regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
2 - A CMVM dispõe, quanto à gestão financeira e patrimonial, da autonomia própria prevista na lei-quadro das entidades reguladoras e nos presentes estatutos, no que se refere ao seu orçamento.
3 - O património próprio da CMVM é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico adquiridos pela própria CMVM.
4 - A gestão patrimonial e financeira da CMVM rege-se segundo princípios de direito privado, salvo no que respeita aos bens que lhe tenham sido afetos pelo Estado, caso em que se aplicam, conforme as situações, os regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens móveis do Estado e do parque de veículos do Estado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 32.º, à CMVM não lhe é aplicável, o regime geral da atividade financeira dos fundos e serviços autónomos, incluindo, nomeadamente, as normas relativas à transição e utilização dos saldos de gerência, às cativações de verbas e ao regime duodecimal constantes da legislação orçamental e da contabilidade pública.
6 - A contabilidade da CMVM é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.
7 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
8 - À CMVM é aplicável o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria.
9 - A CMVM elabora e atualiza, anualmente, o respetivo inventário de bens imóveis.
10 - Os resultados líquidos da CMVM transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados em benefício dos investidores e do sector financeiro, designadamente:
a) No desenvolvimento de programas de investigação, formação e literacia financeiras;
b) No investimento em sistemas de informação que aumentem a eficiência da CMVM na supervisão dos mercados e respetivos participantes;
c) No financiamento de sistemas de resolução extrajudicial de conflitos entre investidores e entidades supervisionadas;
d) Na constituição ou reforço de reservas de equilíbrio financeiro e de riscos de atividade da CMVM.
e) Na promoção e desenvolvimento do mercado, nomeadamente em função dos planos de supervisão da CMVM e da respetiva necessidade de financiamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 5/2015, de 08/01

  Artigo 31.º
Taxas
1 - Em contrapartida dos atos praticados pela CMVM e dos serviços por ela prestados são devidas taxas ou tarifas.
2 - A incidência, subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções, totais ou parciais, prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta das taxas devidas à CMVM são fixados, ouvida a CMVM, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - As tarifas ou outros montantes devidos à CMVM em contrapartida de atos e serviços de registo, aprovações ou autorizações, bem como da utilização do sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários são estabelecidos por regulamento da CMVM, que define a incidência, subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções, totais ou parciais, prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta.
4 - Sob proposta da CMVM, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode estabelecer, por portaria, reduções, com vigência semestral, dos montantes ou das alíquotas, bem como dos limites máximos e mínimos das coletas das taxas em vigor.
5 - Compete à CMVM estabelecer, por regulamento, os modos e prazos de liquidação e cobrança de todas as taxas e tarifas devidas à CMVM.
6 - Em situações excecionais, que exijam recursos específicos ou especialmente acrescidos, nomeadamente considerando a significativa complexidade, morosidade ou o caráter imprevisível e urgente da supervisão em causa, a CMVM pode exigir o reembolso dos montantes correspondentes ao acréscimo de custos específicos de supervisão diretamente imputáveis às entidades supervisionadas que os originam, incluindo os relativos ao desenvolvimento de aplicações informáticas específicas cuja necessidade tenha sido por estas determinada, em função do caráter exclusivo das mesmas, e que apenas possa ser empregue na respetiva supervisão com exclusão de qualquer outra utilidade.
7 - Em situações de acionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores, a CMVM pode exigir a este sistema o reembolso dos montantes correspondentes aos custos relativos aos serviços técnicos e administrativos que lhe preste em virtude desse acionamento.
8 - A CMVM estabelece, por regulamento, os critérios de determinação dos montantes, bem como os modos e prazos de liquidação e cobrança das contribuições a título de reembolsos de custos e despesas legalmente previstos.
9 - A cobrança coerciva das contribuições, taxas e tarifas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, efetivando-se através dos serviços competentes de justiça fiscal sendo aquelas equiparadas a créditos do Estado.
10 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a CMVM.
11 - Para os efeitos do disposto no n.º 9, constitui título executivo bastante a certidão com valor de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 5/2015, de 08/01

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