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  DL n.º 5/2015, de 08 de Janeiro
    ESTATUTOS DA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro!  
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   - Lei n.º 148/2015, de 09/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 1ª versão (DL n.º 5/2015, de 08/01)
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SUMÁRIO
Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 21.º
Competência da comissão de fiscalização
1 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;
b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos a contrair pela CMVM nos termos do n.º 4 do artigo 32.º;
g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor ao conselho de administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
k) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
2 - A comissão de fiscalização pode:
a) Solicitar ao conselho de administração e aos serviços da CMVM as informações, os esclarecimentos ou os elementos necessários ao bom desempenho das suas funções, podendo requisitar a presença de responsáveis para que prestem os esclarecimentos que considere necessários;
b) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
3 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no n.º 1 é de 30 dias a contar da data de receção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência.

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