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  DL n.º 5/2015, de 08 de Janeiro
  ESTATUTOS DA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - Lei n.º 148/2015, de 09/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 1ª versão (DL n.º 5/2015, de 08/01)
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SUMÁRIO
Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 15.º
Reuniões e deliberações
1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana nos termos do regulamento interno e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - O conselho de administração delibera validamente com a participação da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros participantes, incluindo obrigatoriamente o voto do presidente quando tenham por objeto:
a) A aprovação de regulamentos, de recomendações ou de pareceres genéricos da CMVM;
b) A aprovação de projetos de diplomas legais a apresentar ao Governo ou de portarias a apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) As matérias das alíneas a), b), c) e l) do artigo 12.º;
d) A abertura, a suspensão ou o encerramento de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas centralizados de valores e de sistemas de liquidação;
e) A autorização ou a revogação da autorização de entidades gestoras dos sistemas referidos na alínea anterior.
4 - O presidente do conselho de administração tem, em caso de empate, voto de qualidade.
5 - Nas votações não há abstenções.
6 - Das reuniões do conselho de administração são lavradas atas que são assinadas pelos membros participantes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

  Artigo 16.º
Estatuto dos membros do conselho de administração
1 - Aos membros do conselho de administração é aplicável o regime definido no Código dos Valores Mobiliários, nos presentes estatutos e na lei-quadro das entidades reguladoras.
2 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade, não podendo:
a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem exercer qualquer outra função pública ou atividade profissional, salvo as atividades de docente ou de investigação, desde que não sejam remuneradas e sejam previamente comunicadas ao conselho de administração;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da CMVM;
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências;
d) Realizar, diretamente ou por interposta pessoa, operações sobre instrumentos financeiros, salvo tratando-se de fundos públicos, de fundos de poupança-reforma ou do exercício de direitos inerentes a instrumentos ou produtos financeiros previamente adquiridos.
3 - Os membros do conselho de administração que à data da sua nomeação sejam titulares de instrumentos financeiros devem aliená-los antes do início de funções ou declarar, por escrito, a sua existência ao conselho de administração, só os podendo alienar com autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da CMVM, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.
5 - Em tudo o que não esteja especificamente regulado nos presentes estatutos, os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.
6 - O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração são fixados pela comissão de vencimentos que funciona junto da CMVM.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei-quadro das entidades reguladoras, na determinação das remunerações, a comissão de vencimentos da CMVM deve observar os seguintes critérios:
a) A dimensão, a complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções;
b) O impacto no mercado de instrumentos e produtos financeiros do regime de taxas, tarifas e outros contributos que a CMVM estabelece e aufere;
c) As práticas habituais de mercado no sector financeiro, nomeadamente para os titulares das restantes autoridades de supervisão financeira;
d) A conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o País se encontre e o vencimento mensal do Primeiro-Ministro como valor de referência.
e) As remunerações auferidas pelos trabalhadores da CMVM.
8 - Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime geral da segurança social, salvo se tiverem sido designados em comissão de serviço, caso em que se lhes aplica o regime de proteção social inerente ao seu lugar de origem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 5/2015, de 08/01

  Artigo 17.º
Organização dos serviços
1 - A CMVM deve dispor dos serviços e recursos indispensáveis à prossecução das suas atribuições.
2 - O conselho de administração, através de regulamento interno, define a estrutura orgânica da CMVM, as funções e competências dos serviços que a integrem, os respetivos mapas de pessoal, as normas gerais a observar no desenvolvimento das atividades a seu cargo e tudo o mais que se torne necessário para o adequado funcionamento da CMVM.

  Artigo 18.º
Cessação de funções
1 - Os mandatos dos membros do conselho de administração cessam:
a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;
b) Por incapacidade permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados,
c) Por incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente do titular;
d) Por renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela área das finanças;
e) Por condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso, que coloque em causa a idoneidade para o exercício do cargo;
f) Por cumprimento de pena de prisão;
g) Por dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 2 e 3;
h) Pela extinção da CMVM.
i) Por prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.
2 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, constitui motivo justificado para a destituição a verificação de falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente instruído, por entidade independente do Governo, precedendo parecer do conselho consultivo e audição da comissão parlamentar competente, consistente no:
a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais, em particular dos presentes estatutos, bem como dos regulamentos e orientações da CMVM, designadamente o não cumprimento das obrigações de transparência e informação sobre a atividade da CMVM;
b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva e de sigilo profissional;
c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da CMVM.
4 - Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
5 - O termo do mandato de cada um dos membros do conselho de administração é independente do termo do mandato dos restantes membros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 5/2015, de 08/01


SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
  Artigo 19.º
Função
A comissão de fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CMVM e de consulta do respetivo conselho de administração nesses domínios.

  Artigo 20.º
Composição, designação, mandato e estatuto
1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo um dos vogais revisor oficial de contas.
2 - O revisor oficial de contas é designado obrigatoriamente por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas registados na CMVM.
3 - Os membros da comissão de fiscalização são designados para um mandato de quatro anos, não sendo este renovável.
4 - O presidente e os vogais da comissão de fiscalização têm direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente e vogais do conselho de administração, respetivamente.
5 - É aplicável aos membros da comissão de fiscalização o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 16.º, não podendo ainda manter qualquer vínculo laboral com o Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 148/2015, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 5/2015, de 08/01

  Artigo 21.º
Competência da comissão de fiscalização
1 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;
b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos a contrair pela CMVM nos termos do n.º 4 do artigo 32.º;
g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor ao conselho de administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
k) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
2 - A comissão de fiscalização pode:
a) Solicitar ao conselho de administração e aos serviços da CMVM as informações, os esclarecimentos ou os elementos necessários ao bom desempenho das suas funções, podendo requisitar a presença de responsáveis para que prestem os esclarecimentos que considere necessários;
b) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
3 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no n.º 1 é de 30 dias a contar da data de receção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência.

  Artigo 22.º
Reuniões
1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros da comissão.
2 - Nas votações não há abstenções.
3 - Das reuniões da comissão de fiscalização são lavradas atas assinadas pelos membros participantes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.


SECÇÃO IV
Conselho consultivo
  Artigo 23.º
Composição
1 - O conselho consultivo é presidido por pessoa designada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças sob proposta do presidente do conselho de administração da CMVM e composto por:
a) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal;
b) Um membro do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
c) Um membro do conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública;
d) Dois administradores de sociedades gestoras de mercados de negociação de instrumentos financeiros autorizados situadas ou a funcionar em Portugal;
e) Um administrador de sociedade gestora de sistema de liquidação ou de sistema centralizado de valores mobiliários;
f) Um administrador de contraparte central situada ou a funcionar em Portugal;
g) Dois administradores de emitentes de valores mobiliários negociados em mercado autorizado situado ou a funcionar em Portugal;
h) Três representantes de investidores não profissionais;
i) Dois administradores das diversas categorias de entidades sujeitas à supervisão da CMVM não representadas através das demais alíneas;
j) (Revogada.)
k) Um representante da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças designa ainda como membros do conselho consultivo, sob proposta do presidente do conselho de administração, até cinco personalidades independentes de reconhecido mérito na área dos mercados financeiros.
3 - O presidente do conselho consultivo pode convidar a estar presentes nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, personalidades ou representantes de instituições cujo contributo considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.
4 - Cabe ao presidente do conselho consultivo convocar as respetivas reuniões e estabelecer as agendas, sob proposta do presidente do conselho de administração.
5 - O conselho consultivo considera-se constituído quando tiverem sido designados pelo menos dois terços das pessoas referidas nos n.os 1 e 2.
6 - Os membros do conselho de administração podem participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito de voto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 5/2015, de 08/01

  Artigo 24.º
Designação
1 - Os membros do conselho consultivo mencionados no n.º 1 do artigo anterior são designados pelas entidades que representam ou, nos casos referidos nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo anterior, pelas respetivas associações.
2 - Se não existir acordo quanto à designação das pessoas referidas nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo anterior, a designação é feita pelo presidente do conselho consultivo, sob proposta do presidente do conselho de administração de entre pessoas que lhe sejam indicadas por cada uma das entidades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 5/2015, de 08/01

  Artigo 25.º
Mandato
Cada um dos membros do conselho consultivo tem um mandato de quatro anos e pode ser substituído, até ao termo do mandato, pela entidade que o designou.

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