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  DL n.º 5/2015, de 08 de Janeiro
  ESTATUTOS DA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - Lei n.º 148/2015, de 09/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 1ª versão (DL n.º 5/2015, de 08/01)
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SUMÁRIO
Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 6.º
Poderes da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Os poderes da CMVM referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, encontram-se previstos no Código dos Valores Mobiliários, nos presentes estatutos e na demais legislação complementar aplicável.
2 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa, a CMVM deve promover consultas que proporcionem a discussão pública e a intervenção do Governo, das entidades destinatárias da sua atividade e respetivas associações, das associações de investidores e do público em geral.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM procede à divulgação do respetivo projeto no seu sítio na Internet, podendo os interessados apresentar comentários e sugestões.
4 - Os resultados das consultas públicas devem ser apresentados em relatório publicado no sítio na Internet da CMVM, com a fundamentação das opções adotadas pela CMVM e com referência, sempre que relevante, aos comentários e sugestões apresentados durante o período de discussão pública.
5 - Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, a CMVM pode adotar as medidas cautelares e de natureza análoga que se mostrem necessárias à prevenção ou cessação de atuações contrárias ao disposto na legislação cujo cumprimento lhe incumbe fiscalizar.
6 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, compete à CMVM contribuir para a resolução de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão, ou entre estas e investidores, designadamente:
a) Divulgar informação estatística sobre as reclamações dos investidores e os resultados decorrentes da intervenção da CMVM, podendo, se se justificar, individualizar aquela informação por entidade objeto de reclamação;
b) Mediante solicitação dos interessados, promover o tratamento das reclamações, nos termos previstos no número seguinte, ou através de mediação, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários;
c) Na sequência do tratamento das reclamações, emitir recomendações às entidades sujeitas à sua supervisão ou, caso isso não se revele eficaz, determinar-lhes a adoção das medidas necessárias à reparação justa dos direitos dos investidores.
7 - A CMVM organiza um serviço gratuito de tratamento das reclamações destinado à resolução de conflitos entre investidores não qualificados, por uma parte, e entidades sujeitas à sua supervisão, de outra parte.
8 - Ao serviço referido no número anterior incumbe a análise integral da questão suscitada e a aferição do cumprimento das normas aplicáveis no caso concreto, segundo termos processuais simples e expeditos.
9 - A CMVM regulamenta os procedimentos relativos ao tratamento das reclamações e à resolução de conflitos.


CAPÍTULO III
Composição, competência e funcionamento dos órgãos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos da CMVM:
a) O conselho de administração;
b) A comissão de fiscalização;
c) O conselho consultivo;
d) A comissão de deontologia.
e) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 148/2015, de 09/09
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 5/2015, de 08/01
   -2ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 8.º
Representação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Na prática de atos jurídicos, a CMVM é representada pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros ou, por mandatários especialmente designados pelo presidente ou por dois membros do conselho de administração.
2 - As notificações dirigidas à CMVM são eficazes quando cheguem ao conhecimento de qualquer membro do conselho de administração ou dos funcionários por aquele designados para o efeito.


SECÇÃO II
Conselho de administração
  Artigo 9.º
Função
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição da atuação da CMVM, bem como pela direção dos respetivos serviços.

  Artigo 10.º
Composição e designação dos membros do conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais.
2 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 – (Revogado.)
4 - Os membros do conselho de administração são designados nos termos previstos nos n.os 3 a 8 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 148/2015, de 09/09
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 5/2015, de 08/01
   -2ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 11.º
Duração do mandato
O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo renovável.

  Artigo 12.º
Competência do conselho de administração
O conselho de administração exerce a competência necessária ao desenvolvimento das atribuições da CMVM, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Definir a política geral da CMVM e dirigir a respetiva atividade;
b) Elaborar os planos e o orçamento a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
c) Elaborar o relatório da atividade desenvolvida pela CMVM em cada exercício, incluindo a situação dos mercados de instrumentos financeiros e proceder à sua divulgação, apresentando-o ao membro do Governo responsável pela área das finanças até 30 de junho de cada ano;
d) Elaborar o relatório e contas do exercício e submetê-lo, até 31 de março do ano seguinte, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças;
e) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
f) Atribuir, sob proposta do presidente, aos seus membros pelouros correspondentes a um ou mais serviços da CMVM;
g) Nomear em comissão de serviço os titulares de cargos de direção ou equiparados, nos termos do regulamento interno;
h) Organizar os serviços e gerir os recursos humanos da CMVM, exercendo os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal e praticando os atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei geral e nos presentes estatutos;
i) Designar os representantes da CMVM junto de outras entidades, bem como constituir mandatários da entidade reguladora, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;
j) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da CMVM;
k) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
l) Deliberar sobre a aquisição, a alienação, a locação financeira ou o aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da CMVM;
m) Deliberar sobre a aquisição, a alienação e a locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins, com autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças;
n) Contratar a prestação de serviços e autorizar a realização de despesas;
o) Arrecadar e gerir as receitas;
p) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário, com autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças;
q) Deliberar sobre a instalação, a deslocação e o encerramento de delegações e outras formas de representação;
r) Aprovar os regulamentos e os outros atos normativos cuja competência a lei atribua à CMVM;
s) Aprovar recomendações genéricas dirigidas às entidades sujeitas à sua supervisão e pareceres genéricos sobre questões relevantes que lhe sejam colocadas;
t) Deduzir acusação ou praticar ato análogo que impute os factos ao arguido, aplicar coimas e sanções acessórias em processo de contraordenação e efetuar a respetiva cobrança;
u) Determinar a abertura de processo de averiguações preliminares relativas a crimes contra o mercado e o seu encerramento;
v) Emitir, a pedido da Assembleia da República, pareceres sobre projetos legislativos na área da sua competência e prestar informações e esclarecimentos sobre a respetiva atividade;
w) Coadjuvar o Governo através de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação;
x) Assegurar a representação da CMVM e, a pedido do Governo, do Estado em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades nacionais e internacionais congéneres ou com relevância para a respetiva atividade;
y) Praticar os demais atos de supervisão da CMVM definidos na lei e praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos necessários ao bom funcionamento dos serviços;
z) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam atribuídas por lei à CMVM.

  Artigo 13.º
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Representar a CMVM;
b) Convocar o conselho de administração, presidir às suas reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
c) Propor a convocação e a agenda das reuniões do conselho consultivo;
d) Solicitar pareceres à comissão de fiscalização e ao conselho consultivo;
e) Tomar as resoluções e praticar os atos que, dependendo de deliberação do conselho de administração, não possam, pela sua natureza e urgência, aguardar a reunião desse conselho;
f) Assegurar as relações com a Assembleia da República, o Governo e os demais serviços e organismos públicos;
g) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;
h) Exercer as demais competências fixadas nos presentes estatutos.
2 - As resoluções e os atos referidos na alínea e) do número anterior devem ser submetidos a ratificação do conselho de administração na reunião seguinte.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou pelo vogal que o presidente indicar e na sua falta, pelo vogal mais antigo.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou quem o substitua pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute contrárias à lei ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.
5 - Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substitua repute convenientes.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, compete ao vice-presidente do conselho de administração coadjuvar o presidente no desempenho das respetivas funções e exercer as demais funções que lhe sejam delegadas nos termos do artigo seguinte.

  Artigo 14.º
Delegação de competência
1 - O conselho de administração pode delegar num ou mais dos seus membros e nos titulares de cargos de direção ou equiparados, nos termos do regulamento interno da CMVM, a prática de atos constantes das alíneas h), j), n), o) e s) do artigo 12.º e a aplicação de sanções em procedimento de advertência e em processo sumaríssimo.
2 - São também suscetíveis de delegação de competência do conselho de administração num ou mais dos seus membros e nos titulares de cargos de direção ou equiparados os atos a que se refere a alínea y) do artigo 12.º, com exceção dos seguintes:
a) Registo para o exercício de atividade de consultores para o investimento;
b) Registo prévio para o exercício de atividades de intermediação;
c) Registo de entidades gestoras de mercados e de sistemas de negociação multilateral e dos respetivos mercados e sistemas por elas geridos, bem como registo de entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários, de câmaras de compensação, de sistemas de liquidação e de fundos de garantia;
d) Registo de ofertas públicas de aquisição e, no âmbito destas, concessão de quaisquer autorizações;
e) Registo das regras a que se refere o artigo 372.º do Código dos Valores Mobiliários;
f) Registo ou aprovação de cláusulas contratuais de operações de mercado regulamentado a prazo e de contratos de estabilização;
g) Recusa ou indeferimento dos atos referidos nas alíneas anteriores;
h) Celebração de acordos de cooperação;
i) Atos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 361.º do Código dos Valores Mobiliários;
j) Atos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo seguinte.
3 - A atribuição da gestão de pelouros aos membros do conselho de administração ou a titulares de cargos de direção ou equiparados envolve a delegação de competência necessária a essa gestão.
4 - A distribuição de pelouros não afasta o dever, que a todos os membros do conselho de administração incumbe, de tomar conhecimento e de acompanhar a generalidade dos assuntos da CMVM e de propor providências relativas a qualquer deles.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior, o presidente do conselho de administração pode delegar no vice-presidente e nos vogais do conselho de administração as competências previstas nas alíneas a), c), d) e f) a h) do n.º 1 do mesmo artigo, estabelecendo para cada caso os respetivos limites e condições.
6 - A delegação deve constar da ata da reunião em que a respetiva deliberação for tomada e é publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio na Internet da CMVM.

  Artigo 15.º
Reuniões e deliberações
1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana nos termos do regulamento interno e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - O conselho de administração delibera validamente com a participação da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros participantes, incluindo obrigatoriamente o voto do presidente quando tenham por objeto:
a) A aprovação de regulamentos, de recomendações ou de pareceres genéricos da CMVM;
b) A aprovação de projetos de diplomas legais a apresentar ao Governo ou de portarias a apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) As matérias das alíneas a), b), c) e l) do artigo 12.º;
d) A abertura, a suspensão ou o encerramento de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas centralizados de valores e de sistemas de liquidação;
e) A autorização ou a revogação da autorização de entidades gestoras dos sistemas referidos na alínea anterior.
4 - O presidente do conselho de administração tem, em caso de empate, voto de qualidade.
5 - Nas votações não há abstenções.
6 - Das reuniões do conselho de administração são lavradas atas que são assinadas pelos membros participantes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

  Artigo 16.º
Estatuto dos membros do conselho de administração
1 - Aos membros do conselho de administração é aplicável o regime definido no Código dos Valores Mobiliários, nos presentes estatutos e na lei-quadro das entidades reguladoras.
2 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade, não podendo:
a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem exercer qualquer outra função pública ou atividade profissional, salvo as atividades de docente ou de investigação, desde que não sejam remuneradas e sejam previamente comunicadas ao conselho de administração;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da CMVM;
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências;
d) Realizar, diretamente ou por interposta pessoa, operações sobre instrumentos financeiros, salvo tratando-se de fundos públicos, de fundos de poupança-reforma ou do exercício de direitos inerentes a instrumentos ou produtos financeiros previamente adquiridos.
3 - Os membros do conselho de administração que à data da sua nomeação sejam titulares de instrumentos financeiros devem aliená-los antes do início de funções ou declarar, por escrito, a sua existência ao conselho de administração, só os podendo alienar com autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da CMVM, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.
5 - Em tudo o que não esteja especificamente regulado nos presentes estatutos, os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.
6 - O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração são fixados pela comissão de vencimentos que funciona junto da CMVM.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei-quadro das entidades reguladoras, na determinação das remunerações, a comissão de vencimentos da CMVM deve observar os seguintes critérios:
a) A dimensão, a complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções;
b) O impacto no mercado de instrumentos e produtos financeiros do regime de taxas, tarifas e outros contributos que a CMVM estabelece e aufere;
c) As práticas habituais de mercado no sector financeiro, nomeadamente para os titulares das restantes autoridades de supervisão financeira;
d) A conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o País se encontre e o vencimento mensal do Primeiro-Ministro como valor de referência.
e) As remunerações auferidas pelos trabalhadores da CMVM.
8 - Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime geral da segurança social, salvo se tiverem sido designados em comissão de serviço, caso em que se lhes aplica o regime de proteção social inerente ao seu lugar de origem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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