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  DL n.º 5/2015, de 08 de Janeiro
  ESTATUTOS DA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - Lei n.º 148/2015, de 09/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 1ª versão (DL n.º 5/2015, de 08/01)
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SUMÁRIO
Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 2.º
Regime jurídico
A CMVM rege-se pelas normas constantes:
a) Do direito da União Europeia e internacional que sejam aplicáveis, do regime jurídico da concorrência e da lei-quadro das entidades reguladoras;
b) Dos presentes estatutos e do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, que definem o seu estatuto e, supletivamente, no que respeita à sua gestão financeira e patrimonial, do regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais;
c) Do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211-A/2008, de 3 de novembro, e 143/2013, de 3 de novembro, que regula o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;
d) Do Regulamento (UE) n.º 1092/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macro prudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico;
e) Do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro 2010, que institui e regula a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
f) Do seu regulamento interno.

  Artigo 3.º
Sede, delegações e âmbito territorial
1 - A CMVM tem a sua sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou outras formas de representação, sempre que o conselho de administração o entenda adequado para a prossecução das suas atribuições.
2 - A CMVM prossegue as suas atribuições em todo o território nacional, bem como através dos meios de cooperação internacional, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 5/2015, de 08/01


CAPÍTULO II
Missão, atribuições e poderes
  Artigo 4.º
Missão e atribuições
1 - A CMVM tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como das entidades que neles atuam, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários e na respetiva legislação complementar.
2 - São atribuições da CMVM:
a) Regular e supervisionar os mercados de instrumentos financeiros, promovendo a proteção dos investidores;
b) Assegurar a estabilidade dos mercados financeiros, contribuindo para a identificação e prevenção do risco sistémico;
c) Contribuir para o desenvolvimento dos mercados de instrumentos financeiros;
d) Prestar informação e apoio aos investidores não qualificados;
e) Coadjuvar o Governo e o respetivo membro responsável pela área das finanças, a pedido destes ou por iniciativa própria, na definição das políticas relativas aos instrumentos financeiros, respetivos mercados e entidades que nestes intervêm;
f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 - A CMVM desempenha as suas atribuições no âmbito do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, integrando os respetivos órgãos, de acordo com o disposto nos presentes estatutos.
4 - No âmbito da prossecução das suas atribuições e quando isso se mostre necessário ou conveniente, a CMVM estabelece formas de cooperação e associação:
a) Com outras entidades reguladoras, designadamente o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal e a Autoridade da Concorrência;
b) Com autoridades de outros Estados que exerçam funções de supervisão e de regulação no domínio dos instrumentos financeiros e do sistema financeiro em geral;
c) Com organizações internacionais e respetivos membros, no âmbito do sector financeiro;
d) Com associações relevantes, designadamente com associações de investidores, a Direção-Geral do Consumidor, na divulgação e dinamização dos direitos e interesses dos investidores não qualificados no sector de atividade sob supervisão;
e) Com outras entidades de direito público ou privado.
5 - A CMVM pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas diretamente as informações que se revelem necessárias para o estrito cumprimento das suas atribuições.
6 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica da CMVM abrange o gozo de todos os direitos, a sujeição a todas as obrigações e a prática de todos os atos jurídicos necessários à prossecução das suas atribuições.
7 - A CMVM não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.
8 - A CMVM não pode criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades.
9 - A CMVM não pode garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas.

  Artigo 5.º
Desenvolvimento do mercado
Na prossecução das atribuições de contribuição para o desenvolvimento dos mercados financeiros, a CMVM deve, designadamente,
a) Difundir e fomentar o conhecimento dos mercados e das normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos, inquéritos, publicações, ações de formação e outras iniciativas semelhantes.

  Artigo 6.º
Poderes da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Os poderes da CMVM referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, encontram-se previstos no Código dos Valores Mobiliários, nos presentes estatutos e na demais legislação complementar aplicável.
2 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa, a CMVM deve promover consultas que proporcionem a discussão pública e a intervenção do Governo, das entidades destinatárias da sua atividade e respetivas associações, das associações de investidores e do público em geral.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM procede à divulgação do respetivo projeto no seu sítio na Internet, podendo os interessados apresentar comentários e sugestões.
4 - Os resultados das consultas públicas devem ser apresentados em relatório publicado no sítio na Internet da CMVM, com a fundamentação das opções adotadas pela CMVM e com referência, sempre que relevante, aos comentários e sugestões apresentados durante o período de discussão pública.
5 - Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, a CMVM pode adotar as medidas cautelares e de natureza análoga que se mostrem necessárias à prevenção ou cessação de atuações contrárias ao disposto na legislação cujo cumprimento lhe incumbe fiscalizar.
6 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, compete à CMVM contribuir para a resolução de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão, ou entre estas e investidores, designadamente:
a) Divulgar informação estatística sobre as reclamações dos investidores e os resultados decorrentes da intervenção da CMVM, podendo, se se justificar, individualizar aquela informação por entidade objeto de reclamação;
b) Mediante solicitação dos interessados, promover o tratamento das reclamações, nos termos previstos no número seguinte, ou através de mediação, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários;
c) Na sequência do tratamento das reclamações, emitir recomendações às entidades sujeitas à sua supervisão ou, caso isso não se revele eficaz, determinar-lhes a adoção das medidas necessárias à reparação justa dos direitos dos investidores.
7 - A CMVM organiza um serviço gratuito de tratamento das reclamações destinado à resolução de conflitos entre investidores não qualificados, por uma parte, e entidades sujeitas à sua supervisão, de outra parte.
8 - Ao serviço referido no número anterior incumbe a análise integral da questão suscitada e a aferição do cumprimento das normas aplicáveis no caso concreto, segundo termos processuais simples e expeditos.
9 - A CMVM regulamenta os procedimentos relativos ao tratamento das reclamações e à resolução de conflitos.


CAPÍTULO III
Composição, competência e funcionamento dos órgãos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos da CMVM:
a) O conselho de administração;
b) A comissão de fiscalização;
c) O conselho consultivo;
d) A comissão de deontologia.
e) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 148/2015, de 09/09
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 5/2015, de 08/01
   -2ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 8.º
Representação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Na prática de atos jurídicos, a CMVM é representada pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros ou, por mandatários especialmente designados pelo presidente ou por dois membros do conselho de administração.
2 - As notificações dirigidas à CMVM são eficazes quando cheguem ao conhecimento de qualquer membro do conselho de administração ou dos funcionários por aquele designados para o efeito.


SECÇÃO II
Conselho de administração
  Artigo 9.º
Função
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição da atuação da CMVM, bem como pela direção dos respetivos serviços.

  Artigo 10.º
Composição e designação dos membros do conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais.
2 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 – (Revogado.)
4 - Os membros do conselho de administração são designados nos termos previstos nos n.os 3 a 8 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 148/2015, de 09/09
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 5/2015, de 08/01
   -2ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

  Artigo 11.º
Duração do mandato
O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo renovável.

  Artigo 12.º
Competência do conselho de administração
O conselho de administração exerce a competência necessária ao desenvolvimento das atribuições da CMVM, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Definir a política geral da CMVM e dirigir a respetiva atividade;
b) Elaborar os planos e o orçamento a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
c) Elaborar o relatório da atividade desenvolvida pela CMVM em cada exercício, incluindo a situação dos mercados de instrumentos financeiros e proceder à sua divulgação, apresentando-o ao membro do Governo responsável pela área das finanças até 30 de junho de cada ano;
d) Elaborar o relatório e contas do exercício e submetê-lo, até 31 de março do ano seguinte, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças;
e) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
f) Atribuir, sob proposta do presidente, aos seus membros pelouros correspondentes a um ou mais serviços da CMVM;
g) Nomear em comissão de serviço os titulares de cargos de direção ou equiparados, nos termos do regulamento interno;
h) Organizar os serviços e gerir os recursos humanos da CMVM, exercendo os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal e praticando os atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei geral e nos presentes estatutos;
i) Designar os representantes da CMVM junto de outras entidades, bem como constituir mandatários da entidade reguladora, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;
j) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da CMVM;
k) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
l) Deliberar sobre a aquisição, a alienação, a locação financeira ou o aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da CMVM;
m) Deliberar sobre a aquisição, a alienação e a locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins, com autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças;
n) Contratar a prestação de serviços e autorizar a realização de despesas;
o) Arrecadar e gerir as receitas;
p) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário, com autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças;
q) Deliberar sobre a instalação, a deslocação e o encerramento de delegações e outras formas de representação;
r) Aprovar os regulamentos e os outros atos normativos cuja competência a lei atribua à CMVM;
s) Aprovar recomendações genéricas dirigidas às entidades sujeitas à sua supervisão e pareceres genéricos sobre questões relevantes que lhe sejam colocadas;
t) Deduzir acusação ou praticar ato análogo que impute os factos ao arguido, aplicar coimas e sanções acessórias em processo de contraordenação e efetuar a respetiva cobrança;
u) Determinar a abertura de processo de averiguações preliminares relativas a crimes contra o mercado e o seu encerramento;
v) Emitir, a pedido da Assembleia da República, pareceres sobre projetos legislativos na área da sua competência e prestar informações e esclarecimentos sobre a respetiva atividade;
w) Coadjuvar o Governo através de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação;
x) Assegurar a representação da CMVM e, a pedido do Governo, do Estado em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades nacionais e internacionais congéneres ou com relevância para a respetiva atividade;
y) Praticar os demais atos de supervisão da CMVM definidos na lei e praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos necessários ao bom funcionamento dos serviços;
z) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam atribuídas por lei à CMVM.

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