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  DL n.º 5/2015, de 08 de Janeiro
  ESTATUTOS DA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - Lei n.º 148/2015, de 09/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 1ª versão (DL n.º 5/2015, de 08/01)
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SUMÁRIO
Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________

Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro
Mais de 22 anos passados desde a criação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, doravante designada por CMVM, a relevância da sua missão na regulação e supervisão dos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, bem como das entidades que neles atuam ganhou especial relevo com a evolução verificada e a atual situação dos mercados financeiros.
Os referidos mercados são hoje muito mais complexos, diversificados e globais, tanto no que respeita aos produtos e serviços que oferecem e ao modo como estes são comercializados junto do público, como no respeitante aos seus operadores, sendo de salientar igualmente a tendência de sofisticação das práticas lesivas da integridade dos mercados.
Consequentemente, a arquitetura da supervisão financeira evoluiu também de forma significativa, tanto a nível internacional como nacional. As consequências da recente crise financeira potenciaram a reforma do modelo europeu de supervisão financeira, com a instituição do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, integrando o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Europeia dos Mercados e dos Valores Mobiliários - a par das outras duas autoridades europeias de supervisão financeira -, e as autoridades nacionais de supervisão do sector financeiro.
A integração da CMVM no Sistema Europeu de Supervisão Financeira, bem como, a nível nacional, no Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e no Comité Nacional para a Estabilidade Financeira, corresponde a um importante alargamento das suas responsabilidades na regulação e supervisão dos mercados financeiros e no contributo para a identificação precoce de fontes de risco sistémico e consequente preservação da estabilidade financeira.
Neste contexto, e atenta a necessidade de conformar os estatutos da CMVM com a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privado, público e cooperativo, doravante designada por lei-quadro das entidades reguladoras e considerando ainda a experiência adquirida pela CMVM ao longo dos anos, aprovam-se os novos estatutos.
O cumprimento eficaz da função de supervisão financeira por parte da CMVM requer um estatuto de independência, por forma a evitar qualquer influência estranha às suas atribuições que possa contender com a sua imparcialidade e neutralidade em relação aos diversos interesses em jogo. Assim, os novos estatutos reiteram a autonomia de gestão, administrativa, patrimonial e financeira, estabelecem os princípios de independência e de responsabilidade dos seus órgãos e colaboradores e definem os necessários poderes de atuação da CMVM.
Quanto a estes últimos, a par dos poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações, sublinhe-se o reforço do papel da CMVM na resolução de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão ou entre estas e investidores, confirmando o trabalho que tem sido desenvolvido pela CMVM no tratamento das reclamações e que tem permitido um contacto próximo com os investidores e uma atenção especial às situações de perturbação do mercado.
Embora alterando a designação do órgão executivo, mantém-se a estrutura de governo da CMVM, sendo os seus órgãos o conselho de administração, a comissão de fiscalização, o conselho consultivo e a comissão de deontologia.
Os novos estatutos da CMVM salvaguardam, no essencial, a natureza privada da gestão patrimonial e financeira da CMVM, reafirmando ainda a sujeição dos seus colaboradores ao estatuto laboral previsto no Código do Trabalho.
Tendo por base o financiamento exclusivo mediante receitas próprias, os estatutos da CMVM passam a prever a utilização prioritária dos seus resultados em benefício dos investidores e do sector financeiro, designadamente no desenvolvimento de programas de investigação, formação e literacia financeiras e no financiamento de sistemas de resolução extrajudicial de conflitos entre investidores e entidades supervisionadas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma aprova os estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), em conformidade com o disposto na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privado, público e cooperativo (lei-quadro das entidades reguladoras).
2 - O presente diploma procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

Artigo 2.º
Aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
São aprovados os estatutos da CMVM, que constam do anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, enquanto autoridade de regulação e supervisão do mercado de valores mobiliários, é independente no exercício das suas funções, sem prejuízo dos poderes conferidos ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.»

Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - O Sistema de Normalização Contabilística é aplicável à CMVM no que respeita à apresentação das contas anuais do exercício iniciado em 1 de janeiro de 2015.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, as apresentações de contas intercalares da CMVM, no decurso do exercício aí referido, podem ser feitas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública.
3 - As situações que tenham sido submetidas à apreciação da CMVM mediante a apresentação de uma reclamação e que ainda não tenham sido resolvidas à data da entrada em vigor das normas regulamentares previstas no n.º 9 do artigo 6.º dos estatutos da CMVM, aprovados em anexo ao presente diploma, ficam sujeitas ao regime de resolução previsto no presente diploma e nas referidas normas regulamentares.
4 - A entrada em vigor do presente diploma não implica a cessação dos mandatos dos membros do conselho diretivo da CMVM, os quais mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, as disposições relativas ao estatuto dos membros do conselho de administração da CMVM previstas nos estatutos aprovados em anexo ao presente diploma aplicam-se apenas aos titulares que venham a ser designados ao abrigo do mesmo.
6 - Os trabalhadores em exercício de funções na CMVM à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua situação jurídico funcional, sem prejuízo das alterações que venham a ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que lhes é aplicável.
7 - Os trabalhadores da CMVM que detenham uma relação jurídica de emprego público devem optar, no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente diploma, pela manutenção desse vínculo ou pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho que vigora para os demais trabalhadores.
8 - O disposto no número anterior não se aplica a trabalhadores com relação jurídica de emprego público em exercício de funções na CMVM ao abrigo de mobilidade, cedência de interesse público, comissão de serviço ou qualquer outra modalidade de exercício de funções com duração limitada.
9 - As situações a que se refere o número anterior existentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
10 - Na eventualidade de opção, nos termos do n.º 7, pela manutenção da relação jurídica de emprego público é aplicável ao desenvolvimento e disciplina do respetivo contrato o regime que vigora para os demais trabalhadores da CMVM.
11 - Os trabalhadores ou titulares de cargos de direção ou equiparados relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades ou impedimentos em resultado da aprovação dos estatutos da CMVM, em anexo ao presente diploma, devem pôr termo a essas situações ou fazer cessar os respetivos vínculos com esta, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º da lei-quadro das entidades reguladoras.
12 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 31.º dos estatutos da CMVM, em anexo ao presente diploma, continuam a ser devidas à CMVM as taxas legal e regulamentarmente previstas à data da entrada em vigor do presente diploma.
13 - O conselho de administração da CMVM pode manter o fundo de pensões que se encontra constituído e as contribuições realizadas para fundo de pensões, à data da entrada em vigor do presente diploma, destinados a assegurar complementos de reforma dos trabalhadores.

Artigo 5.º
Disposições regulamentares
Cabe à CMVM, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, aprovar a regulamentação necessária para assegurar a concretização:
a) Dos procedimentos relativos ao tratamento das reclamações e à resolução de conflitos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º dos estatutos da CMVM;
b) Do disposto no artigo 31.º dos estatutos da CMVM, aprovados em anexo ao presente diploma;
c) Do regulamento interno da CMVM, previsto no artigo 36.º dos estatutos da CMVM, aprovados em anexo ao presente diploma.

Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 232/2000, de 25 de setembro, 183/2003, de 19 de agosto, 169/2008, de 26 de agosto, e 97/2013, de 24 de julho.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Promulgado em 22 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTOS DA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

CAPÍTULO I
Designação, natureza, regime e sede
  Artigo 1.º
Designação e natureza
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - A CMVM desempenha as suas atribuições de modo independente, dispondo para o efeito de:
a) Autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial;
b) Independência orgânica, funcional e técnica;
c) Órgãos, serviços, pessoal e património próprios;
d) Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações.
3 - A CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
4 - Sem prejuízo da sua independência, a CMVM está adstrita ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - Os membros do conselho de administração não podem, no exercício nas suas funções e nos termos da lei, receber ou solicitar orientações ou determinações do Governo ou de qualquer outra entidade, nem ser destituídos fora das circunstâncias expressamente previstas nos presentes estatutos.

  Artigo 2.º
Regime jurídico
A CMVM rege-se pelas normas constantes:
a) Do direito da União Europeia e internacional que sejam aplicáveis, do regime jurídico da concorrência e da lei-quadro das entidades reguladoras;
b) Dos presentes estatutos e do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, que definem o seu estatuto e, supletivamente, no que respeita à sua gestão financeira e patrimonial, do regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais;
c) Do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211-A/2008, de 3 de novembro, e 143/2013, de 3 de novembro, que regula o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;
d) Do Regulamento (UE) n.º 1092/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macro prudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico;
e) Do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro 2010, que institui e regula a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
f) Do seu regulamento interno.

  Artigo 3.º
Sede, delegações e âmbito territorial
1 - A CMVM tem a sua sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou outras formas de representação, sempre que o conselho de administração o entenda adequado para a prossecução das suas atribuições.
2 - A CMVM prossegue as suas atribuições em todo o território nacional, bem como através dos meios de cooperação internacional, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 5/2015, de 08/01


CAPÍTULO II
Missão, atribuições e poderes
  Artigo 4.º
Missão e atribuições
1 - A CMVM tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como das entidades que neles atuam, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários e na respetiva legislação complementar.
2 - São atribuições da CMVM:
a) Regular e supervisionar os mercados de instrumentos financeiros, promovendo a proteção dos investidores;
b) Assegurar a estabilidade dos mercados financeiros, contribuindo para a identificação e prevenção do risco sistémico;
c) Contribuir para o desenvolvimento dos mercados de instrumentos financeiros;
d) Prestar informação e apoio aos investidores não qualificados;
e) Coadjuvar o Governo e o respetivo membro responsável pela área das finanças, a pedido destes ou por iniciativa própria, na definição das políticas relativas aos instrumentos financeiros, respetivos mercados e entidades que nestes intervêm;
f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 - A CMVM desempenha as suas atribuições no âmbito do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, integrando os respetivos órgãos, de acordo com o disposto nos presentes estatutos.
4 - No âmbito da prossecução das suas atribuições e quando isso se mostre necessário ou conveniente, a CMVM estabelece formas de cooperação e associação:
a) Com outras entidades reguladoras, designadamente o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal e a Autoridade da Concorrência;
b) Com autoridades de outros Estados que exerçam funções de supervisão e de regulação no domínio dos instrumentos financeiros e do sistema financeiro em geral;
c) Com organizações internacionais e respetivos membros, no âmbito do sector financeiro;
d) Com associações relevantes, designadamente com associações de investidores, a Direção-Geral do Consumidor, na divulgação e dinamização dos direitos e interesses dos investidores não qualificados no sector de atividade sob supervisão;
e) Com outras entidades de direito público ou privado.
5 - A CMVM pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas diretamente as informações que se revelem necessárias para o estrito cumprimento das suas atribuições.
6 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica da CMVM abrange o gozo de todos os direitos, a sujeição a todas as obrigações e a prática de todos os atos jurídicos necessários à prossecução das suas atribuições.
7 - A CMVM não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.
8 - A CMVM não pode criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades.
9 - A CMVM não pode garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas.

  Artigo 5.º
Desenvolvimento do mercado
Na prossecução das atribuições de contribuição para o desenvolvimento dos mercados financeiros, a CMVM deve, designadamente,
a) Difundir e fomentar o conhecimento dos mercados e das normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos, inquéritos, publicações, ações de formação e outras iniciativas semelhantes.

  Artigo 6.º
Poderes da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Os poderes da CMVM referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, encontram-se previstos no Código dos Valores Mobiliários, nos presentes estatutos e na demais legislação complementar aplicável.
2 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa, a CMVM deve promover consultas que proporcionem a discussão pública e a intervenção do Governo, das entidades destinatárias da sua atividade e respetivas associações, das associações de investidores e do público em geral.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM procede à divulgação do respetivo projeto no seu sítio na Internet, podendo os interessados apresentar comentários e sugestões.
4 - Os resultados das consultas públicas devem ser apresentados em relatório publicado no sítio na Internet da CMVM, com a fundamentação das opções adotadas pela CMVM e com referência, sempre que relevante, aos comentários e sugestões apresentados durante o período de discussão pública.
5 - Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, a CMVM pode adotar as medidas cautelares e de natureza análoga que se mostrem necessárias à prevenção ou cessação de atuações contrárias ao disposto na legislação cujo cumprimento lhe incumbe fiscalizar.
6 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, compete à CMVM contribuir para a resolução de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão, ou entre estas e investidores, designadamente:
a) Divulgar informação estatística sobre as reclamações dos investidores e os resultados decorrentes da intervenção da CMVM, podendo, se se justificar, individualizar aquela informação por entidade objeto de reclamação;
b) Mediante solicitação dos interessados, promover o tratamento das reclamações, nos termos previstos no número seguinte, ou através de mediação, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários;
c) Na sequência do tratamento das reclamações, emitir recomendações às entidades sujeitas à sua supervisão ou, caso isso não se revele eficaz, determinar-lhes a adoção das medidas necessárias à reparação justa dos direitos dos investidores.
7 - A CMVM organiza um serviço gratuito de tratamento das reclamações destinado à resolução de conflitos entre investidores não qualificados, por uma parte, e entidades sujeitas à sua supervisão, de outra parte.
8 - Ao serviço referido no número anterior incumbe a análise integral da questão suscitada e a aferição do cumprimento das normas aplicáveis no caso concreto, segundo termos processuais simples e expeditos.
9 - A CMVM regulamenta os procedimentos relativos ao tratamento das reclamações e à resolução de conflitos.


CAPÍTULO III
Composição, competência e funcionamento dos órgãos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos da CMVM:
a) O conselho de administração;
b) A comissão de fiscalização;
c) O conselho consultivo;
d) A comissão de deontologia.
e) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 148/2015, de 09/09
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 5/2015, de 08/01
   -2ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09

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