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  DL n.º 1/2015, de 06 de Janeiro
    ESTATUTOS DA AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES - ASF

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SUMÁRIO
Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
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  Artigo 38.º
Contribuições e taxas
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, são devidas à ASF:
a) Pelas empresas de seguros autorizadas a exercer a sua atividade em Portugal, uma taxa anual de supervisão de montante correspondente à aplicação de uma percentagem sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguro diretamente subscritos pela empresa em causa;
b) Pelas entidades gestoras dos fundos de pensões autorizadas a exercer a sua atividade em Portugal, uma taxa anual de supervisão de montante correspondente à aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das contribuições efetuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões;
c) Pelos mediadores de seguros ou de resseguros, uma taxa anual de supervisão e taxas por contrapartida de atos individualmente praticados, a fixar em função dos custos necessários à supervisão e à regulação da atividade de mediação;
d) Pelas entidades promotoras de cursos de formação previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do regime jurídico do acesso e do exercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, uma taxa por cada curso reconhecido pela ASF;
e) Outras contribuições ou taxas que venham ser fixadas por lei.
2 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças são fixados, ouvida a ASF, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções e reduções, totais e parciais, das contribuições e taxas previstas no número anterior.
3 - A ASF estabelece, através de norma regulamentar, os modos e prazos de liquidação e cobrança das contribuições e taxas previstas no n.º 1.

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