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  DL n.º 1/2015, de 06 de Janeiro
    ESTATUTOS DA AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES - ASF

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SUMÁRIO
Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
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  Artigo 17.º
Competências do presidente
1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
b) Assegurar a representação da ASF em atos de qualquer natureza;
c) Assegurar as relações com a Assembleia da República, o Governo e os demais serviços e organismos públicos;
d) Promover, sempre que o entenda conveniente ou o conselho de administração o delibere, a convocação do conselho consultivo, de reuniões conjuntas do conselho consultivo e da comissão de fiscalização ou de qualquer deles com o conselho de administração, presidindo a essas reuniões;
e) Solicitar pareceres à comissão de fiscalização e ao conselho consultivo;
f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração ou que lhe sejam cometidas em regulamento interno;
g) Propor a distribuição de pelouros pelos membros do conselho de administração;
h) Dirigir superiormente todas as atividades e departamentos da ASF e assegurar o seu adequado funcionamento.
2 - O presidente tem ainda competência para tomar as decisões e praticar os atos que, dependendo de deliberação do conselho de administração, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião daquele órgão, devendo tais decisões ou atos ser submetidos a ratificação do conselho de administração na primeira reunião ordinária subsequente.
3 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, caso exista, ou pelo vogal que ele indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente, ou quem o substituir, pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute contrárias à lei, aos presentes estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.
5 - Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir repute convenientes.

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