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  DL n.º 1/2015, de 06 de Janeiro
    ESTATUTOS DA AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES - ASF

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SUMÁRIO
Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 16.º
Competências do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão da ASF:
a) Assegurar que a atividade da ASF é exercida de acordo com elevados padrões de qualidade e independência;
b) Garantir a eficiência económica da gestão da ASF;
c) Implementar uma gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e a respetiva avaliação periódica em função dos resultados;
d) Dirigir a respetiva atividade;
e) Definir e aprovar a organização interna da ASF;
f) Elaborar os planos e relatórios a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
h) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
i) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
j) Praticar os atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei e nos presentes estatutos;
k) Aprovar os regulamentos internos previstos nos presentes estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da ASF;
l) Constituir mandatários da ASF, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;
m) Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações;
n) Criar e encerrar delegações ou representações da ASF;
o) Emitir certidões de factos relacionados com as atribuições da ASF, nos termos da legislação aplicável;
p) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas necessárias ao seu funcionamento;
c) Elaborar o relatório e as contas do exercício;
d) Gerir o património e, nomeadamente, deliberar sobre a aquisição, alienação, locação financeira ou aluguer de bens móveis e, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 4.º, deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis, locação financeira e arrendamento de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da ASF;
e) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 4.º;
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes.
3 - Compete ao conselho de administração, no domínio da atividade regulatória:
a) Aprovar normas regulamentares, de cumprimento obrigatório pelas entidades sujeitas à supervisão da ASF, respeitando o procedimento previsto no artigo 47.º;
b) Emitir circulares, recomendações e orientações genéricas;
c) Propor e homologar, nos termos legais aplicáveis, códigos de conduta e manuais de boas práticas a aplicar pelas entidades sob supervisão;
d) Pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à regulação do setor de atividade sob supervisão;
e) Formular sugestões com vista à revisão do quadro legal e regulatório aplicável ao setor de atividade sob supervisão.
4 - Compete ao conselho de administração, no domínio da atividade de supervisão:
a) Aplicar as leis, os regulamentos e os atos de direito da União Europeia aplicáveis ao setor de atividade sob supervisão;
b) Assegurar o cumprimento de deveres legais ou regulamentares ou resultantes de atos de direito da União Europeia a que se encontram sujeitas as entidades sob supervisão, quer a nível prudencial, quer a nível comportamental;
c) Assegurar o cumprimento de qualquer orientação ou instrução emitida pela ASF ou de qualquer outro dever relacionado com o setor de atividade sob supervisão;
d) Praticar os atos de autorização, aprovação, homologação ou registo legalmente previstos;
e) Emitir ordens, proibições ou instruções vinculativas, para que sejam sanadas irregularidades nas entidades sujeitas à supervisão da ASF, sendo nulos os atos praticados em sua violação;
f) Apreciar as contas de exercício das entidades sujeitas à supervisão da ASF, quer para efeitos prudenciais, quer para efeitos de prestação de informação ao mercado;
g) Certificar as entidades sujeitas à supervisão da ASF;
h) Assegurar que a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis ao setor de atividade sob supervisão, é fiscalizada e auditada;
i) Determinar a inspeção ou a auditoria das entidades sujeitas à supervisão da ASF, sempre que o entenda conveniente ou em cumprimento de disposições legais;
j) Determinar a requisição de informações e documentos e a promoção de averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições da ASF;
k) Determinar a revogação dos registos ou das autorizações concedidas e determinar a suspensão temporária ou retirada definitiva de clausulados e a comercialização de produtos, quando ocorra violação da lei ou haja risco ilegítimo para os interessados ou para o equilíbrio da exploração da empresa ou do setor.
5 - Compete ao conselho de administração, no domínio sancionatório:
a) Determinar o desencadeamento dos procedimentos sancionatórios, em caso de infrações a normas legais ou regulamentares;
b) Nos termos dos regimes sancionatórios aplicáveis, determinar a prática dos atos necessários ao processamento e punição das infrações às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete, bem como do incumprimento das suas próprias determinações;
c) Aprovar a adoção das medidas cautelares necessárias e das sanções devidas;
d) Denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba no âmbito das suas atribuições e colaborar com estas;
e) Cobrar coimas.
6 - Compete ao conselho de administração, no domínio do relacionamento institucional:
a) Assegurar a representação da ASF e, a pedido do Governo, a representação do Estado, em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades nacionais e internacionais congéneres ou com relevância no âmbito das atribuições da ASF;
b) Assegurar a participação da ASF no SESF, garantindo, designadamente, a representação no ESRB e na EIOPA;
c) Assegurar a participação da ASF no CNSF;
d) Assegurar a participação da ASF no CNSA;
e) Estabelecer formas de cooperação e associação com outras entidades de direito público ou privado, nomeadamente com entidades congéneres, a nível da União Europeia ou internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das atribuições da ASF;
f) Estabelecer formas de cooperação e associação com as demais entidades reguladoras nacionais nas matérias referentes ao exercício de funções da ASF e nos assuntos de interesse comum e, em especial, com as autoridades de supervisão do setor financeiro;
g) Designar os representantes da ASF junto de outras entidades;
h) Exercer funções de consulta à Assembleia da República nos termos dos presentes estatutos e prestar informações e esclarecimentos sobre a respetiva atividade ao abrigo do n.º 3 do artigo 54.º;
i) Coadjuvar o Governo através da prestação pela ASF de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação, no âmbito das atribuições da ASF.
7 - Compete ao conselho de administração, no domínio do apoio aos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados:
a) Promover a dinamização e cooperação com os mecanismos alternativos de resolução de conflitos existentes, designadamente mediante a celebração de protocolos com centros de arbitragem institucionalizada, cabendo-lhe, nesse caso, definir os apoios logístico, financeiro, técnico e humano a prestar para o efeito e, bem assim, promover a adesão das entidades intervenientes no setor de atividade sob supervisão aos referidos centros de arbitragem;
b) Assegurar a prestação de informação, orientação e apoio aos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados e a cooperação com a Direção-Geral do Consumidor (DGC) e com as associações de consumidores na divulgação e dinamização dos seus direitos e interesses no setor de atividade sob supervisão;
c) Assegurar a divulgação, semestral, de dados estatísticos sobre as reclamações dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados, de forma agregada ou identificando as entidades reclamadas;
d) Assegurar a análise e a resposta às reclamações apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados que se refiram a questões que não estejam pendentes noutras instâncias;
e) Emitir recomendações ou, na sequência da análise das reclamações, ordenar aos operadores sujeitos à sua supervisão, nos termos legalmente previstos, a adoção das providências necessárias à reparação justa dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados.
8 - Compete ao conselho de administração, no domínio do desenvolvimento de conhecimentos técnicos e respetiva difusão, reforço da literacia financeira e divulgação de informação pública:
a) Assegurar a recolha, tratamento e publicação de dados estatísticos sobre a atividade seguradora, resseguradora, de mediação de seguros e de fundos de pensões, bem como de outros elementos informativos necessários para fins estatísticos;
b) Promover a publicação de um relatório anual sobre a atividade seguradora, resseguradora, de mediação de seguros e de fundos de pensões, a situação económica, financeira e patrimonial das entidades sob supervisão e o seu enquadramento na situação económica global do País;
c) Promover a publicação de um relatório anual sobre a supervisão e regulação da conduta de mercado das entidades sob supervisão;
d) Promover a elaboração e difusão de estudos técnicos relevantes para o desempenho das suas funções;
e) Potenciar o conhecimento técnico do setor de atividade sob supervisão;
f) Promover, apoiar ou participar em iniciativas de reforço da literacia financeira;
g) Assegurar a gestão do sistema de registo de informações relativas ao seguro de responsabilidade civil de veículos terrestres a motor e de outros sistemas de registo de informações relativas a outros seguros que venham a ser legalmente instituídos;
h) Facultar o acesso público ao registo de entidades supervisionadas;
i) Salvaguardado o dever de sigilo, garantir a prestação de informações e esclarecimentos relativamente ao exercício da atividade seguradora, resseguradora, de mediação de seguros e de fundos de pensões e aos fundos autónomos no âmbito da atividade seguradora, em resposta a solicitações de entidades públicas ou de pessoas singulares ou a pessoas coletivas de natureza privada.
9 - Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão de fundos:
a) Assegurar a prática pela ASF de todos os atos necessários no âmbito da gestão do Fundo de Garantia Automóvel, representando o mesmo e exercendo todos os seus direitos e obrigações, incluindo a renúncia ou a cessão de créditos, o perdão de dívidas, o pagamento ou aceitação de dações em pagamento e a transação em juízo ou fora dele;
b) Assegurar a prática pela ASF de todos os atos necessários no âmbito da gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho, representando o mesmo e exercendo todos os seus direitos e obrigações, incluindo a renúncia ou a cessão de créditos, o perdão de dívidas, o pagamento ou aceitação de dações em pagamento e a transação em juízo ou fora dele;
c) Assegurar a prática de todos os atos necessários no âmbito da gestão de outros fundos que lhe seja confiada por lei.
10 - Compete ainda ao conselho de administração da ASF exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por diploma legal e que não estejam atribuídas a outro órgão.

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