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  DL n.º 1/2015, de 06 de Janeiro
    ESTATUTOS DA AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES - ASF

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SUMÁRIO
Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
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  Artigo 13.º
Duração e cessação do mandato
1 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da ASF decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda por:
a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;
b) Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Incompatibilidade superveniente;
d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade para o exercício do cargo;
e) Cumprimento de pena de prisão;
f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros, nos termos dos n.ºs 4 e 5;
g) A extinção da ASF.
4 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente instruído, por entidade independente do Governo, e precedendo parecer do conselho consultivo e da audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:
a) Desrespeito grave ou reiterado do regime legal e regulamentar aplicável, designadamente o não cumprimento das obrigações de transparência e informação no que respeita à atividade da ASF;
b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de sigilo profissional;
c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da ASF.
6 - Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
7 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.

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