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  DL n.º 1/2015, de 06 de Janeiro
    ESTATUTOS DA AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES - ASF

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SUMÁRIO
Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
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  Artigo 4.º
Princípio de independência
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a ASF é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental.
2 - Os membros do Governo não podem dirigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração da ASF sobre a atividade reguladora da ASF ou prioridades a adotar na respetiva prossecução.
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar o apoio técnico da ASF nos termos definidos nos presentes estatutos e na lei-quadro das entidades reguladoras, bem como informações aos órgãos da ASF sobre a execução do orçamento, bem como dos planos de atividades, anuais e plurianuais.
4 - Carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, o orçamento, os planos de atividades, anuais e plurianuais, o relatório e as contas anuais da ASF.
5 - As aprovações previstas no número anterior apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da ASF ou para o interesse público, ou em parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo, solicitado nos termos da alínea a) do artigo 23.º.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4, sem que sobre eles seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.
7 - Carecem ainda de autorização prévia por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob pena de ineficácia jurídica:
a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei.

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