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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
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CAPÍTULO VII
Taxas
  Artigo 106.º
Taxas relativas ao licenciamento das instalações sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado da poluição (RPCIP)
1 - Quando os regimes de licenciamento da atividade prevejam uma taxa única que abranja os atos praticados pela APA, I.P., previstos no presente decreto-lei, é aplicável a taxa prevista naqueles regimes.
2 - Quando não seja aplicável a taxa única prevista no número anterior, a APA, I.P., pelos atos previstos no presente decreto-lei, cobra uma taxa de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, e da área da tutela das EC, cuja receita é distribuída do seguinte modo:
a) 30 /prct. para a EC;
b) 70 /prct. para a APA, I.P..
3 - O pagamento das taxas previstas nos números anteriores é efetuado por autoliquidação previamente ao ato que dê início ao respetivo procedimento.
4 - No caso de o pedido ser indeferido liminarmente, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, a EC e a APA, I.P., na proporção respetiva, procedem à devolução, ao operador, de 70 /prct. do valor da taxa paga pela apreciação do pedido.
5 - A entrega junto da APA, I.P., dos elementos necessários à instrução dos pedidos de TEGEE e de TURH, em simultâneo com o formulário PCIP, não prejudica a cobrança das taxas e a prestação das cauções devidas ao abrigo dos respetivos regimes jurídicos e legislação complementar.
6 - O valor das taxas previstas no presente artigo é automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, divulgando a APA, I.P., no seu sítio na Internet, os valores em vigor.

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