DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) _____________________ |
|
Artigo 83.º
Análise do pedido |
1 - No prazo de 10 dias contados da data de apresentação do pedido de licença, a APA, I.P.:
a) Procede à verificação dos elementos apresentados;
b) Procede à respetiva análise técnica;
c) Solicita emissão de parecer face aos requisitos legais a obedecer para efeitos de aprovação da instalação.
2 - Se da apreciação do pedido de licença e respetivos elementos instrutórios resultar a verificação da sua não conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, a APA, I.P., solicita à EC competente, por uma só vez, que o operador seja convidado a suprir as deficiências existentes.
3 - O operador dispõe do prazo de 60 dias contados da notificação para suprir as deficiências existentes, sob pena de indeferimento do pedido.
4 - Excetuam-se do número anterior as situações em que o prazo não possa ser cumprido por motivo, reconhecido pela EC competente, não diretamente imputável ao operador.
5 - No prazo de cinco dias a contar da receção dos elementos adicionais enviados pela EC competente, a APA, I.P.:
a) Profere despacho de indeferimento, se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares; ou
b) Efetua a sua divulgação e disponibilização ao público, nos termos do artigo 18.º. |
|
|
|
|
|
|