DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto |
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SUMÁRIO Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) _____________________ |
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Artigo 75.º
Requerimento de exploração |
1 - Quando pretenda iniciar a exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos, o operador deve requerer a emissão da respetiva LE junto da APA, I.P..
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) A solicitação de vistoria a realizar à instalação, nos termos do artigo seguinte;
b) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 63.º;
c) Termo de responsabilidade do responsável técnico do projeto onde é declarado que a instalação está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final referida no artigo anterior, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
3 - Considera-se que a data do requerimento de exploração é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa de vistoria prevista no n.º 1 do artigo 107.º. |
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