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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 48.º
Plano de Transição Nacional
1 - Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 30 de junho de 2020, pode ser elaborado e implementado um Plano de Transição Nacional (PTN) que abranja as instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003.
2 - O PTN abrange as emissões de óxidos de azoto, dióxido de enxofre e partículas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No que respeita às turbinas a gás, apenas as emissões de óxidos de azoto devem ser abrangidas pelo plano.
4 - O PTN não deve incluir nenhuma instalação de combustão:
a) À qual seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte e o artigo 51.º;
b) Que funcione em refinarias que queimem gases de baixo poder calorífico provenientes da gaseificação de resíduos de refinaria ou de resíduos da destilação e conversão da refinação de petróleo bruto para consumo próprio, com ou sem outros combustíveis;
c) Que beneficie da isenção concedida ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto.
5 - As instalações de combustão abrangidas pelo PTN podem ficar isentas do cumprimento dos VLE a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º para os poluentes sujeitos ao plano ou, quando aplicáveis, das taxas de dessulfurização a que se refere o artigo anterior.
6 - No mínimo, são mantidos os VLE de óxidos de azoto, dióxido de enxofre e partículas estabelecidos na licença da instalação de combustão, aplicáveis a 31 de dezembro de 2015, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março.
7 - As instalações de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW que queimem combustíveis sólidos, às quais a primeira licença tenha sido concedida depois de 1 de julho de 1987, devem respeitar os VLE de óxidos de azoto estabelecidos na parte 1 do anexo V.
8 - Para cada um dos poluentes abrangidos, o PTN deve fixar um limiar que defina o total máximo anual das emissões para todas as instalações incluídas no plano, com base na potência térmica nominal total de cada instalação em 31 de dezembro de 2010, nas suas horas de funcionamento anuais efetivas e no combustível por elas utilizado, segundo o valor médio dos 10 últimos anos de funcionamento até 2010, inclusive, com as seguintes especificações:
a) O limiar para o ano de 2016 deve ser calculado com base nos VLE relevantes estabelecidos nas partes 8, 9 e 10 do anexo V ou, se aplicável, com base nas taxas de dessulfurização fixadas no n.º 1 da parte 8 do mesmo anexo;
b) No caso das turbinas a gás, devem ser considerados os VLE para os óxidos de azoto estabelecidos para essas instalações no n.º 2 da parte 9 do anexo V;
c) Os limiares para os anos de 2019 e 2020 devem ser calculados com base nos VLE relevantes fixados na parte 1 do anexo V ou, quando aplicável, nas taxas de dessulfurização relevantes fixadas na parte 5 do mesmo anexo;
d) Os limiares para os anos de 2017 e 2018 são fixados prevendo uma diminuição linear dos limiares fixados entre 2016 e 2019;
e) Caso uma instalação incluída no PTN seja desativada ou deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do capítulo III, tal facto não deve constituir justificação para qualquer aumento das emissões totais anuais provenientes das restantes instalações abrangidas pelo plano.
9 - O PTN deve definir os objetivos e as disposições em matéria de monitorização e de comunicação de dados que deem cumprimento às regras de execução estabelecidas nos termos da decisão de execução da Comissão n.º 2012/115/UE, de 10 de fevereiro, assim como as medidas previstas para cada uma das instalações, para assegurar o cumprimento atempado dos VLE que são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020.
10 - Se a Comissão Europeia considerar que um PTN não pode ser aceite por não respeitar as regras de execução estabelecidas, nos termos da Decisão de Execução da Comissão n.º 2012/115/UE, de 10 de fevereiro de 2012, a APA, I.P. pode submeter uma nova versão do PTN, a avaliar no prazo de seis meses após a sua receção.
11 - A APA, I.P., informa a Comissão Europeia de quaisquer alterações posteriormente introduzidas no PTN.
12 - O PTN é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
13 - O PTN define os objetivos, as metas, as medidas e respetiva calendarização, bem como o mecanismo de vigilância.
14 - O PTN não pode isentar uma instalação do cumprimento das disposições da legislação ambiental relevante.

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