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  Resol. da AR n.º 47/2007, de 21 de Setembro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003
_____________________

CAPÍTULO VII
Mecanismos de aplicação
  Artigo 63.º
Conferência dos Estados Partes na Convenção
1 - É instituída uma conferência dos Estados Partes na Convenção para melhorar a capacidade dos Estados Partes na prossecução dos objectivos enunciados na presente Convenção e reforçar a cooperação entre eles para esse efeito, bem como para promover e examinar a aplicação da presente Convenção.
2 - O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar a Conferência dos Estados Partes o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. Seguidamente, a Conferência dos Estados Partes deverá reunir-se em sessões ordinárias nos termos do regulamento interno por ela adoptado.
3 - A Conferência dos Estados Partes deverá adoptar um regulamento interno e regras que rejam o funcionamento das actividades enunciadas no presente artigo, incluindo regras relativas à admissão e participação de observadores e ao financiamento das despesas decorrentes dessas actividades.
4 - A Conferência dos Estados Partes deverá definir actividades, procedimentos e métodos de trabalho para atingir os objectivos referidos no n.º 1 do presente artigo, nomeadamente:
a) Facilitar as acções desenvolvidas pelos Estados Partes em virtude dos artigos 60.º e 62.º e dos capítulos ii a v da presente Convenção, incluindo através do incentivo à mobilização de contribuições voluntárias;
b) Facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados Partes sobre as características e tendências da corrupção, sobre as práticas eficazes de prevenção e luta contra a corrupção, bem como de restituição do produto do crime, nomeadamente pela publicação das informações pertinentes referidas no presente artigo;
c) Cooperar com as organizações e mecanismos regionais e internacionais e as organizações não governamentais competentes;
d) Utilizar adequadamente as informações pertinentes produzidas por outros mecanismos internacionais e regionais de prevenção e luta contra a corrupção a fim de evitar uma duplicação de trabalho inútil;
e) Avaliar, periodicamente, a aplicação da presente Convenção pelos Estados Partes;
f) Formular recomendações a fim de melhorar a presente Convenção e a sua aplicação;
g) Ter em conta as necessidades dos Estados Partes em matéria de assistência técnica no que toca à aplicação da presente Convenção e recomendar as medidas que entenda ser necessárias nesse âmbito.
5 - Para efeitos do n.º 4 do presente artigo, a Conferência dos Estados Partes deverá inteirar-se das medidas adoptadas e das dificuldades encontradas pelos Estados Partes na aplicação da presente Convenção, utilizando as informações que estes lhe comuniquem e os mecanismos complementares de análise que venha a criar.
6 - De acordo com o exigido pela Conferência dos Estados Partes, cada Estado Parte deverá comunicar-lhe informações sobre os seus programas, planos e práticas, bem como sobre as medidas legislativas e administrativas adoptadas para aplicar a presente Convenção. A Conferência dos Estados Partes deverá analisar qual o meio mais eficaz para receber e actuar sobre as informações, incluindo, nomeadamente, as informações transmitidas pelos Estados Partes e pelas organizações internacionais competentes. Os dados recebidos através das organizações não governamentais competentes, devidamente acreditadas de acordo com os procedimentos a serem decididos pela Conferência dos Estados Partes, também podem ser tidos em conta.
7 - Nos termos dos n.os 4 a 6 do presente artigo, a Conferência dos Estados Partes deverá estabelecer, se o julgar necessário, um mecanismo ou órgão adequado para ajudar na aplicação efectiva da Convenção.

  Artigo 64.º
Secretariado
1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá fornecer os serviços de secretariado necessários à Conferência dos Estados Partes na Convenção.
2 - O secretariado deverá:
a) Apoiar a Conferência dos Estados Partes na realização das actividades enunciadas no artigo 63.º da presente Convenção, tomar medidas e prestar os serviços necessários para as sessões da Conferência dos Estados Partes;
b) Ajudar os Estados Partes, a pedido destes, na transmissão à Conferência dos Estados Partes das informações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da presente Convenção; e
c) Assegurar a coordenação necessária com os secretariados das organizações regionais e internacionais relevantes.


CAPÍTULO VIII
Disposições finais
  Artigo 65.º
Aplicação da Convenção
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas necessárias, incluindo legislativas e administrativas, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.
2 - Cada Estado Parte poderá adoptar medidas mais estritas ou mais rigorosas que as previstas na presente Convenção a fim de prevenir e combater a corrupção.

  Artigo 66.º
Resolução de diferendos
1 - Os Estados Partes deverão esforçar-se por resolver os diferendos relativos à interpretação ou à aplicação da presente Convenção por via da negociação.
2 - Os diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos à aplicação ou à interpretação da presente Convenção que não possam ser resolvidos por via da negociação num prazo razoável deverão, a pedido de um desses Estados Partes, ser submetidos a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer deles poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante petição de acordo com o Estatuto do Tribunal.
3 - Cada Estado Parte poderá, no momento em que assina, ratifica, aceita, aprova ou adere à presente Convenção, declarar que não se considera ligado pelo n.º 2 do presente artigo. Os outros Estados Partes não estão ligados pelo n.º 2 do presente artigo relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado essa reserva.
4 - Todo o Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 3 do presente artigo poderá, a qualquer momento, retirá-la mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

  Artigo 67.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados entre 9 e 11 de Dezembro de 2003, em Mérida (México) e, seguidamente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 9 de Dezembro de 2005.
2 - A presente Convenção será igualmente aberta à assinatura das organizações regionais de integração económica desde que pelo menos um Estado membro dessa organização tenha assinado a presente Convenção de acordo com o n.º 1 do presente artigo.
3 - A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Uma organização regional de integração económica pode depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação se pelo menos um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, essa organização deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pela presente Convenção. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.
4 - A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica da qual, pelo menos, um Estado membro seja parte na presente Convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. No momento da sua adesão, uma organização regional de integração económica deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pela presente Convenção. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.

  Artigo 68.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data do depósito do 30.º instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão. Para efeitos do presente número, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica será considerado um instrumento adicional aos que já tenham sido depositados pelos Estados membros dessa organização.
2 - Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou a ela adira depois de ter sido depositado o 30.º instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data de depósito por tal Estado ou organização do referido instrumento ou na data em que a presente Convenção entra em vigor de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo, caso esta segunda data seja posterior.

  Artigo 69.º
Emendas
1 - Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção, um Estado Parte poderá propor uma emenda e comunicá-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Este último deverá transmitir, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes e à Conferência dos Estados Partes na Convenção para apreciação da proposta e tomada de uma decisão. A Conferência dos Estados Partes deverá fazer todos os esforços para conseguir chegar, por consenso, a um acordo sobre toda e qualquer emenda. Uma vez esgotados todos os esforços nesse sentido sem que um acordo tenha sido alcançado, a emenda deverá ser, como último recurso, adoptada por uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes no presente Protocolo presentes e votantes na Conferência dos Estados Partes.
2 - As organizações de integração económica regional, nas áreas da sua competência, dispõem, para exercer o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não deverão exercer o seu direito de voto caso os seus Estados membros exerçam o deles e vice-versa.
3 - Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes.
4 - Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo deverá entrar em vigor para cada Estado Parte 90 dias após a data do depósito, por esse mesmo Estado Parte, de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da referida emenda junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
5 - Logo que uma emenda entra em vigor, ela vincula os Estados Partes que manifestaram o seu consentimento de vinculação a essa emenda. Os outros Estados Partes permanecem ligados pelas disposições da presente Convenção e por todas as alterações anteriores que tenham ratificado, aceite ou aprovado.

  Artigo 70.º
Denúncia
1 - Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia deverá produzir efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
2 - Uma organização regional de integração económica deixará de ser Parte na presente Convenção quando todos os seus Estados membros a tiverem denunciado.

  Artigo 71.º
Depositário e línguas
1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção.
2 - O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram esta Convenção.

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