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  Resol. da AR n.º 47/2007, de 21 de Setembro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003
_____________________

CAPÍTULO VI
Assistência técnica e troca de informações
  Artigo 60.º
Formação e assistência técnica
1 - Cada Estado Parte deverá estabelecer, desenvolver ou melhorar, na medida do necessário, programas de formação específicos destinados ao seu pessoal responsável pela prevenção e combate à corrupção. Esses programas poderiam incidir nomeadamente nas seguintes áreas:
a) Medidas eficazes de prevenção, de detecção, de investigação, de repressão e de luta contra a corrupção, incluindo a utilização dos métodos de recolha de provas e de investigação;
b) Reforço das capacidades de elaboração e planeamento de estratégias de luta contra a corrupção;
c) Formação das autoridades competentes na elaboração de pedidos de auxílio judiciário que preenchem os requisitos exigidos pela presente Convenção;
d) Avaliação e reforço das instituições, da gestão do serviço público e das finanças públicas, incluindo a contratação pública, bem como do sector privado;
e) Prevenção, luta contra a transferência do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção e recuperação desse produto;
f) Detecção e congelamento tendentes a impedir a transferência do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção;
g) Vigilância da circulação do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, bem como dos métodos de transferência, ocultação ou dissimulação desse produto;
h) Criação de mecanismos e métodos judiciais e administrativos, adequados e eficazes, para facilitar a restituição do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção;
i) Métodos utilizados para proteger as vítimas e as testemunhas que colaboram com as autoridades judiciais; e
j) Formação em matéria de regulamentações nacionais e internacionais e de línguas.
2 - Os Estados Partes deverão, de acordo com as suas capacidades, considerar a concessão da mais ampla assistência técnica, em especial, em proveito dos países em desenvolvimento, através dos seus planos e programas nacionais de luta contra a corrupção, incluindo apoio material e formação nas áreas referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como formação, assistência e intercâmbio de experiências pertinentes e de conhecimentos especializados, o que facilitará a cooperação internacional entre os Estados Partes nos domínios da extradição e do auxílio judiciário mútuo.
3 - Os Estados Partes deverão reforçar, na medida do necessário, os esforços envidados para optimizar as actividades operacionais e de formação nas organizações internacionais e regionais, bem como no âmbito de acordos ou outros instrumentos jurídicos bilaterais e multilaterais pertinentes.
4 - Os Estados Partes deverão considerar, a pedido, a concessão de assistência mútua para efectuar avaliações, estudos e pesquisas sobre os tipos, as causas, os efeitos e os custos da corrupção nos respectivos países, para elaborar, com a participação das autoridades competentes e da sociedade, estratégias e planos de acção para combater a corrupção.
5 - A fim de facilitar a recuperação do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, os Estados Partes poderão cooperar no sentido de se informarem mutuamente dos nomes dos peritos capazes de ajudar a alcançar este objectivo.
6 - Os Estados Partes deverão considerar o recurso a conferências e seminários sub-regionais, regionais e internacionais para promover a cooperação e a assistência técnica, bem como para incentivar o debate sobre problemas comuns, incluindo questões e necessidades específicas dos países em desenvolvimento e dos países com uma economia de transição.
7 - Os Estados Partes deverão considerar a criação de mecanismos, com carácter voluntário, para contribuir financeiramente, através de programas e projectos de assistência técnica, para os esforços feitos pelos países em desenvolvimento e pelos países com uma economia de transição para aplicar a presente Convenção.
8 - Cada Estado Parte deverá considerar a entrega de contribuições voluntárias para o Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e a Prevenção do Crime com o fim de, através deste, fomentar nos países em desenvolvimento programas e projectos que visem a aplicação da presente Convenção.

  Artigo 61.º
Recolha, intercâmbio e análise de informações sobre corrupção
1 - Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de analisar, em consulta com peritos, as tendências da corrupção no seu território, bem como as circunstâncias nas quais são praticadas as infracções de corrupção.
2 - Os Estados Partes deverão considerar o desenvolvimento e a partilha, directamente entre si e por meio de organizações internacionais e regionais, de estatísticas, de conhecimentos especializados em matéria de análise da corrupção e de informações que permitam, na medida do possível, elaborar definições, normas e metodologias comuns, bem como de informações sobre as melhores práticas de prevenção e de luta contra à corrupção.
3 - Cada Estado Parte deverá considerar o acompanhamento das suas políticas e a adopção de medidas concretas para combater a corrupção, assim como de avaliar a sua aplicação e eficácia.

  Artigo 62.º
Outras medidas: Aplicação da Convenção através do desenvolvimento económico e da assistência técnica
1 - Os Estados Partes deverão tomar as medidas adequadas para assegurar a melhor aplicação possível da presente Convenção através da cooperação internacional, tendo em conta os efeitos negativos da corrupção na sociedade em geral e no desenvolvimento sustentável em particular.
2 - Os Estados Partes deverão fazer esforços concretos, na medida do possível, de coordenação entre si e com as organizações regionais e internacionais para:
a) Reforçar a sua cooperação a vários níveis com os países em desenvolvimento a fim de reforçar a capacidade destes para prevenir e combater a corrupção;
b) Reforçar a assistência financeira e material concedida aos países em desenvolvimento a fim de apoiar os seus esforços para combater eficazmente a corrupção e os ajudar a aplicar com êxito a presente Convenção;
c) Conceder assistência técnica aos países em desenvolvimento e aos países com uma economia de transição a fim de os ajudar a obter meios para a aplicação da presente Convenção. Para este efeito, os Estados Partes deverão esforçar-se no sentido de contribuir voluntariamente de forma adequada e regular para uma conta constituída para aquele fim no âmbito de um mecanismo de financiamento das Nações Unidas. Os Estados Partes poderão também considerar, especificamente, em conformidade com o seu direito interno e com as disposições da presente Convenção, a possibilidade de destinarem à conta acima referida uma percentagem dos fundos ou do valor correspondente do produto do crime ou dos bens declarados perdidos de acordo com o disposto na presente Convenção;
d) Incentivar e persuadir outros Estados e instituições financeiras, quando tal se justifique, a se associarem aos esforços desenvolvidos em conformidade com o presente artigo, nomeadamente fornecendo aos países em desenvolvimento mais programas de formação e material moderno a fim de os ajudar a alcançar os objectivos da presente Convenção.
3 - Tanto quanto possível, estas medidas deverão ser tomadas sem prejuízo dos compromissos existentes em matéria de assistência externa ou de outros acordos de cooperação financeira a nível bilateral, regional ou internacional.
4 - Os Estados Partes poderão celebrar acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, em matéria de assistência técnica e logística, tendo em conta os instrumentos financeiros necessários para assegurar a eficácia dos meios de cooperação internacional previstos na presente Convenção e para prevenir, detectar e combater a corrupção.


CAPÍTULO VII
Mecanismos de aplicação
  Artigo 63.º
Conferência dos Estados Partes na Convenção
1 - É instituída uma conferência dos Estados Partes na Convenção para melhorar a capacidade dos Estados Partes na prossecução dos objectivos enunciados na presente Convenção e reforçar a cooperação entre eles para esse efeito, bem como para promover e examinar a aplicação da presente Convenção.
2 - O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar a Conferência dos Estados Partes o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. Seguidamente, a Conferência dos Estados Partes deverá reunir-se em sessões ordinárias nos termos do regulamento interno por ela adoptado.
3 - A Conferência dos Estados Partes deverá adoptar um regulamento interno e regras que rejam o funcionamento das actividades enunciadas no presente artigo, incluindo regras relativas à admissão e participação de observadores e ao financiamento das despesas decorrentes dessas actividades.
4 - A Conferência dos Estados Partes deverá definir actividades, procedimentos e métodos de trabalho para atingir os objectivos referidos no n.º 1 do presente artigo, nomeadamente:
a) Facilitar as acções desenvolvidas pelos Estados Partes em virtude dos artigos 60.º e 62.º e dos capítulos ii a v da presente Convenção, incluindo através do incentivo à mobilização de contribuições voluntárias;
b) Facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados Partes sobre as características e tendências da corrupção, sobre as práticas eficazes de prevenção e luta contra a corrupção, bem como de restituição do produto do crime, nomeadamente pela publicação das informações pertinentes referidas no presente artigo;
c) Cooperar com as organizações e mecanismos regionais e internacionais e as organizações não governamentais competentes;
d) Utilizar adequadamente as informações pertinentes produzidas por outros mecanismos internacionais e regionais de prevenção e luta contra a corrupção a fim de evitar uma duplicação de trabalho inútil;
e) Avaliar, periodicamente, a aplicação da presente Convenção pelos Estados Partes;
f) Formular recomendações a fim de melhorar a presente Convenção e a sua aplicação;
g) Ter em conta as necessidades dos Estados Partes em matéria de assistência técnica no que toca à aplicação da presente Convenção e recomendar as medidas que entenda ser necessárias nesse âmbito.
5 - Para efeitos do n.º 4 do presente artigo, a Conferência dos Estados Partes deverá inteirar-se das medidas adoptadas e das dificuldades encontradas pelos Estados Partes na aplicação da presente Convenção, utilizando as informações que estes lhe comuniquem e os mecanismos complementares de análise que venha a criar.
6 - De acordo com o exigido pela Conferência dos Estados Partes, cada Estado Parte deverá comunicar-lhe informações sobre os seus programas, planos e práticas, bem como sobre as medidas legislativas e administrativas adoptadas para aplicar a presente Convenção. A Conferência dos Estados Partes deverá analisar qual o meio mais eficaz para receber e actuar sobre as informações, incluindo, nomeadamente, as informações transmitidas pelos Estados Partes e pelas organizações internacionais competentes. Os dados recebidos através das organizações não governamentais competentes, devidamente acreditadas de acordo com os procedimentos a serem decididos pela Conferência dos Estados Partes, também podem ser tidos em conta.
7 - Nos termos dos n.os 4 a 6 do presente artigo, a Conferência dos Estados Partes deverá estabelecer, se o julgar necessário, um mecanismo ou órgão adequado para ajudar na aplicação efectiva da Convenção.

  Artigo 64.º
Secretariado
1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá fornecer os serviços de secretariado necessários à Conferência dos Estados Partes na Convenção.
2 - O secretariado deverá:
a) Apoiar a Conferência dos Estados Partes na realização das actividades enunciadas no artigo 63.º da presente Convenção, tomar medidas e prestar os serviços necessários para as sessões da Conferência dos Estados Partes;
b) Ajudar os Estados Partes, a pedido destes, na transmissão à Conferência dos Estados Partes das informações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da presente Convenção; e
c) Assegurar a coordenação necessária com os secretariados das organizações regionais e internacionais relevantes.


CAPÍTULO VIII
Disposições finais
  Artigo 65.º
Aplicação da Convenção
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas necessárias, incluindo legislativas e administrativas, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.
2 - Cada Estado Parte poderá adoptar medidas mais estritas ou mais rigorosas que as previstas na presente Convenção a fim de prevenir e combater a corrupção.

  Artigo 66.º
Resolução de diferendos
1 - Os Estados Partes deverão esforçar-se por resolver os diferendos relativos à interpretação ou à aplicação da presente Convenção por via da negociação.
2 - Os diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos à aplicação ou à interpretação da presente Convenção que não possam ser resolvidos por via da negociação num prazo razoável deverão, a pedido de um desses Estados Partes, ser submetidos a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer deles poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante petição de acordo com o Estatuto do Tribunal.
3 - Cada Estado Parte poderá, no momento em que assina, ratifica, aceita, aprova ou adere à presente Convenção, declarar que não se considera ligado pelo n.º 2 do presente artigo. Os outros Estados Partes não estão ligados pelo n.º 2 do presente artigo relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado essa reserva.
4 - Todo o Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 3 do presente artigo poderá, a qualquer momento, retirá-la mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

  Artigo 67.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados entre 9 e 11 de Dezembro de 2003, em Mérida (México) e, seguidamente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 9 de Dezembro de 2005.
2 - A presente Convenção será igualmente aberta à assinatura das organizações regionais de integração económica desde que pelo menos um Estado membro dessa organização tenha assinado a presente Convenção de acordo com o n.º 1 do presente artigo.
3 - A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Uma organização regional de integração económica pode depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação se pelo menos um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, essa organização deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pela presente Convenção. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.
4 - A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica da qual, pelo menos, um Estado membro seja parte na presente Convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. No momento da sua adesão, uma organização regional de integração económica deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pela presente Convenção. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.

  Artigo 68.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data do depósito do 30.º instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão. Para efeitos do presente número, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica será considerado um instrumento adicional aos que já tenham sido depositados pelos Estados membros dessa organização.
2 - Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou a ela adira depois de ter sido depositado o 30.º instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data de depósito por tal Estado ou organização do referido instrumento ou na data em que a presente Convenção entra em vigor de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo, caso esta segunda data seja posterior.

  Artigo 69.º
Emendas
1 - Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção, um Estado Parte poderá propor uma emenda e comunicá-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Este último deverá transmitir, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes e à Conferência dos Estados Partes na Convenção para apreciação da proposta e tomada de uma decisão. A Conferência dos Estados Partes deverá fazer todos os esforços para conseguir chegar, por consenso, a um acordo sobre toda e qualquer emenda. Uma vez esgotados todos os esforços nesse sentido sem que um acordo tenha sido alcançado, a emenda deverá ser, como último recurso, adoptada por uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes no presente Protocolo presentes e votantes na Conferência dos Estados Partes.
2 - As organizações de integração económica regional, nas áreas da sua competência, dispõem, para exercer o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não deverão exercer o seu direito de voto caso os seus Estados membros exerçam o deles e vice-versa.
3 - Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes.
4 - Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo deverá entrar em vigor para cada Estado Parte 90 dias após a data do depósito, por esse mesmo Estado Parte, de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da referida emenda junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
5 - Logo que uma emenda entra em vigor, ela vincula os Estados Partes que manifestaram o seu consentimento de vinculação a essa emenda. Os outros Estados Partes permanecem ligados pelas disposições da presente Convenção e por todas as alterações anteriores que tenham ratificado, aceite ou aprovado.

  Artigo 70.º
Denúncia
1 - Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia deverá produzir efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
2 - Uma organização regional de integração económica deixará de ser Parte na presente Convenção quando todos os seus Estados membros a tiverem denunciado.

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