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  Resol. da AR n.º 47/2007, de 21 de Setembro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003
_____________________
  Artigo 50.º
Técnicas especiais de investigação
1 - A fim de combater eficazmente a corrupção, cada Estado Parte, na medida em que os princípios fundamentais do seu sistema jurídico o permitam e em conformidade com as condições definidas no seu direito interno, deverá, de acordo com as suas possibilidades, adoptar as medidas que se revelem necessárias para possibilitar às suas autoridades competentes o recurso apropriado, no seu território, a entregas controladas e, quando o considere adequado, a outras técnicas especiais de investigação, como a vigilância electrónica ou outras formas de vigilância e as acções encobertas, e para permitir a admissibilidade no tribunal das provas obtidas através desses meios.
2 - Para efeitos de investigação sobre as infracções previstas na presente Convenção, os Estados Partes são encorajados a celebrar, se necessário, acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, apropriados para recorrer às técnicas especiais de investigação, no âmbito da cooperação internacional. Esses acordos ou outros instrumentos jurídicos deverão ser celebrados e aplicados sem prejuízo do princípio da igualdade soberana dos Estados e deverão ser executados em estrita conformidade com as disposições neles contidas.
3 - Na ausência dos acordos ou outros instrumentos jurídicos referidos no n.º 2 do presente artigo, as decisões de recorrer a técnicas especiais de investigação a nível internacional deverão ser tomadas caso a caso e poderão, se necessário, ter em conta acordos financeiros relativos ao exercício de jurisdição pelos Estados Partes interessados.
4 - O recurso às entregas controladas a nível internacional pode, com autorização dos Estados Partes envolvidos, incluir métodos, tais como a intercepção de mercadorias ou de fundos e a autorização de prosseguir o seu encaminhamento, sem alteração ou após subtracção ou substituição, no todo ou em parte, dessas mercadorias ou desses fundos.


CAPÍTULO V
Recuperação de activos
  Artigo 51.º
Disposição geral
A restituição de activos em conformidade com o presente capítulo é um princípio fundamental da presente Convenção e os Estados Partes deverão conceder-se a mais ampla cooperação e assistência neste domínio.

  Artigo 52.º
Prevenção e detecção de transferências do produto do crime
1 - Sem prejuízo do artigo 14.º da presente Convenção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno, adoptar as medidas que se revelem necessárias para impor às instituições financeiras sob a sua jurisdição a obrigação de verificar a identidade dos clientes, adoptar medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efectivos de fundos depositados em contas que movimentam elevadas quantias, bem como para submeter a um controlo reforçado as contas que pessoas que desempenham, ou desempenharam, funções públicas importantes e respectivos familiares e colaboradores próximos procuram, por si ou por interposta pessoa, abrir ou manter. Esse controlo reforçado deverá ser razoavelmente concebido para detectar transacções suspeitas para efeitos de comunicação às autoridades competentes, não devendo ser interpretado como um meio de desencorajar ou proibir as instituições financeiras de estabelecer relações de negócio com clientes legítimos.
2 - A fim de facilitar a aplicação das medidas previstas no n.º 1 do presente artigo, cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno e inspirando-se nas iniciativas relevantes das organizações regionais, inter-regionais e multilaterais envolvidas na luta contra o branqueamento de capitais:
a) Publicar linhas directrizes sobre os tipos de pessoas singulares ou colectivas cujas contas as instituições financeiras sob a sua jurisdição deverão submeter a um controlo reforçado, os tipos de contas e de operações que deverão ser objecto de uma atenção particular, bem como sobre as medidas adequadas a adoptar relativamente à abertura, manutenção e registo dessas contas; e
b) Quando apropriado, a pedido de um outro Estado Parte ou por sua própria iniciativa, notificar às instituições financeiras sob a sua jurisdição a identidade das pessoas singulares ou colectivas cujas contas essas instituições deverão submeter a um controlo reforçado, para além daquelas que as instituições financeiras poderão de outro modo identificar.
3 - No contexto do n.º 2, alínea a), do presente artigo, cada Estado Parte deverá adoptar medidas para assegurar que as suas instituições financeiras conservem, durante um prazo adequado, registos adequados das contas e operações que envolvam as pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo. Esses registos deveriam, no mínimo, conter informações sobre a identidade do cliente e, na medida do possível, do beneficiário efectivo.
4 - A fim de prevenir e detectar transferências do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, cada Estado Parte deverá adoptar medidas adequadas e eficazes para impedir, com a ajuda dos seus organismos de regulamentação e supervisão, o estabelecimento de bancos que não têm qualquer presença física e que não se encontram integrados num grupo financeiro regulamentado. Além disso, os Estados Partes poderão impor às suas instituições financeiras o dever de se recusarem a estabelecer ou manter relações de correspondência com essas entidades e de se absterem de estabelecer relações com instituições financeiras estrangeiras que permitem que as suas contas sejam utilizadas por bancos que não têm qualquer presença física e que não se encontram integrados num grupo financeiro regulamentado.
5 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno, considerar a criação de sistemas eficazes de divulgação de informação financeira para os agentes públicos adequados e de prever sanções adequadas em caso de incumprimento. Cada Estado Parte deverá também considerar a adopção de medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes partilharem essa informação com as autoridades competentes de outros Estados Partes sempre que a mesma seja necessária para investigar, reivindicar e recuperar o produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
6 - Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas que se revelem necessárias para, de acordo com o seu direito interno, impor aos agentes públicos adequados, que tenham algum direito ou o poder de assinatura ou de qualquer outra natureza sobre uma conta financeira num país estrangeiro o dever de comunicar essa relação às autoridades competentes e de conservar registos adequados relativos a essas contas. Essas medidas deverão também prever sanções adequadas em caso de incumprimento.

  Artigo 53.º
Medidas para a recuperação directa de bens
Cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno:
a) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir a um outro Estado Parte instaurar nos seus tribunais uma acção civil para o reconhecimento da titularidade ou do direito de propriedade sobre bens adquiridos através da prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção;
b) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir aos seus tribunais determinar que os autores de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção indemnizem o Estado Parte lesado pelo prejuízo sofrido em consequência da prática dessas infracções; e
c) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir aos seus tribunais ou autoridades competentes, quando tenham de decidir da perda, reconhecer o direito de propriedade legítimo reivindicado por um outro Estado Parte sobre bens adquiridos através da prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção.

  Artigo 54.º
Mecanismos de recuperação de bens através da cooperação internacional para efeitos de perda
1 - A fim de prestar auxílio judiciário nos termos do artigo 55.º da presente Convenção em relação aos bens adquiridos através da prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção ou utilizados na prática dessa infracção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno:
a) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes executar uma decisão de perda emitida por um tribunal de um outro Estado Parte;
b) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes, nos casos que relevam da sua competência, declarar a perda desses bens de origem estrangeira, julgando uma infracção de branqueamento de capitais ou outra que releve da sua competência, ou seguindo outros procedimentos autorizados pelo seu direito interno; e
c) Considerar a adopção de medidas que se revelem necessárias para permitir a declaração de perda desses bens na ausência de sentença criminal quando contra o autor da infracção não possa ser instaurado um procedimento criminal em razão de falecimento, fuga, ausência ou noutros casos apropriados.
2 - A fim de prestar auxílio judiciário na sequência de um pedido efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 55.º, cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno:
a) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes congelar ou apreender bens, por decisão de congelamento ou apreensão emitida por um tribunal ou outra autoridade competente do Estado Parte requerente, a qual constitui para o Estado Parte requerido fundamento razoável para supor que há motivos suficientes para tomar essas medidas e que os bens serão eventualmente objecto de uma decisão de perda para efeitos do n.º 1, alínea a), do presente artigo;
b) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes congelar ou apreender bens com base num pedido que constitui para o Estado Parte requerido fundamento razoável para supor que há motivos suficientes para tomar essas medidas e que os bens serão eventualmente objecto de uma decisão de perda para efeitos do n.º 1, alínea a), do presente artigo; e
c) Considerar a adopção de medidas suplementares para permitir às suas autoridades competentes conservar os bens com vista à declaração de perda dos mesmos, com base por exemplo na detenção decretada ou acusação deduzida no estrangeiro em relação à sua aquisição.

  Artigo 55.º
Cooperação internacional para efeitos de perda
1 - Na medida em que o seu sistema jurídico interno o permita, um Estado Parte que tenha recebido de outro Estado Parte competente para conhecer de uma infracção prevista na presente Convenção um pedido de perda do produto do crime, bens, equipamentos ou outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 31.º da presente Convenção, que se encontrem no seu território, deverá:
a) Transmitir o pedido às suas autoridades competentes a fim de obter uma declaração de perda e proceder à sua execução, quando for caso disso; ou
b) Transmitir às suas autoridades competentes para que seja executada, conforme o solicitado, a decisão de perda emitida por um tribunal situado no território do Estado Parte requerente, em conformidade com os n.os 1 do artigo 31.º e 1, alínea a), do artigo 54.º da presente Convenção, em relação ao produto do crime, bens, equipamentos ou outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 31.º que se encontrem no território do Estado Parte requerido.
2 - Quando um pedido for feito por outro Estado Parte competente para conhecer de uma infracção prevista na presente Convenção, o Estado Parte requerido deverá tomar medidas para identificar, localizar, congelar ou apreender o produto do crime, os bens, os equipamentos ou os outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 31.º da presente Convenção, com vista a uma eventual perda que venha a ser ordenada, seja pelo Estado Parte requerente seja, na sequência de um pedido formulado ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, pelo Estado Parte requerido.
3 - As disposições do artigo 46.º da presente Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente artigo. Para além das informações referidas no n.º 15 do artigo 46.º, os pedidos feitos em conformidade com o presente artigo deverão conter:
a) Quando o pedido for feito ao abrigo do n.º 1, alínea a), do presente artigo, uma relação dos bens que deverão ser declarados perdidos, incluindo, na medida do possível, a sua localização e, quando seja relevante, o valor estimado dos bens e uma exposição dos factos em que o Estado Parte requerente se baseia, que permita ao Estado Parte requerido obter uma declaração de perda em conformidade com o seu direito interno;
b) Quando o pedido for feito ao abrigo do n.º 1, alínea b), do presente artigo, uma cópia legalmente admissível da declaração de perda emitida pelo Estado Parte requerente em que se baseia o pedido, uma exposição dos factos e informações sobre os termos em que é pedida a execução da decisão, uma declaração que especifica as medidas tomadas pelo Estado Parte requerente para notificar devidamente os terceiros de boa fé e assegurar um procedimento regular, bem como uma declaração de que a decisão de perda é definitiva;
c) Quando o pedido for feito ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, uma exposição dos factos em que se baseia o Estado Parte requerente e uma descrição das medidas pedidas e, caso haja, uma cópia legalmente admissível da declaração em que se baseia o pedido.
4 - As decisões ou medidas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são tomadas pelo Estado Parte requerido em conformidade e segundo as disposições do seu direito interno e conforme as suas regras processuais ou qualquer acordo ou outro instrumento jurídico, bilateral ou multilateral, que o ligue ao Estado Parte requerente.
5 - Cada Estado Parte deverá enviar ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia das suas leis e regulamentos destinados a dar execução ao presente artigo, bem como uma cópia de qualquer alteração posteriormente introduzida nessas leis e regulamentos ou uma descrição das mesmas e alterações posteriores.
6 - Se um Estado Parte decidir condicionar a adopção das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo à existência de um tratado na matéria, deverá considerar a presente Convenção como a base jurídica necessária e suficiente para o efeito.
7 - Se o Estado Parte requerido não receber atempadamente provas suficientes ou se o valor dos bens for mínimo, poderá recusar a cooperação que lhe é solicitada ao abrigo do presente artigo ou levantar as medidas cautelares.
8 - Antes de levantar qualquer medida cautelar adoptada nos termos do presente artigo, o Estado Parte requerido deverá, sempre que possível, dar ao Estado Parte requerente a oportunidade de apresentar os seus motivos para a manutenção da medida.
9 - As disposições do presente artigo não deverão ser interpretadas como susceptíveis de prejudicar os direitos de terceiros de boa fé.

  Artigo 56.º
Cooperação especial
Sem prejuízo do seu direito interno, cada Estado Parte deverá esforçar-se por adoptar medidas que lhe permitam, sem prejuízo das suas próprias investigações ou procedimentos judiciais e sem pedido prévio, transmitir a uma outra Parte informações sobre o produto de infracções estabelecidas de acordo com a presente Convenção sempre que considerar que a divulgação dessas informações pode ajudar o Estado Parte que as recebe a iniciar ou a prosseguir investigações ou procedimentos judiciais, ou sempre que essas informações possam conduzir a um pedido formulado por esse Estado Parte, nos termos do presente capítulo da Convenção.

  Artigo 57.º
Restituição e disposição dos activos
1 - Um Estado Parte que declare bens perdidos nos termos do artigo 31.º ou 55.º da presente Convenção dispõe deles, incluindo através da restituição aos seus anteriores legítimos proprietários, nos termos do n.º 3 do presente artigo e em conformidade com as disposições da presente Convenção e com o seu direito interno.
2 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes, a pedido de um outro Estado Parte, restituir os bens declarados perdidos, em conformidade com a presente Convenção e tendo em conta os direitos de terceiros de boa fé.
3 - Em conformidade com os artigos 46.º e 55.º da presente Convenção e os n.os 1 e 2 do presente artigo, o Estado Parte requerido deverá:
a) Em caso de desvio de fundos públicos ou de branqueamento de fundos públicos desviados, nos termos dos artigos 17.º e 23.º da presente Convenção, quando a perda foi executada em conformidade com o artigo 55.º e com base numa sentença definitiva no Estado Parte requerente, exigência que o Estado Parte requerido pode retirar, restituir os bens declarados perdidos ao Estado Parte requerente;
b) Em caso de produto de qualquer outra infracção prevista na presente Convenção, quando a perda foi executada em conformidade com o artigo 55.º e com base numa sentença definitiva no Estado Parte requerente, exigência que o Estado Parte requerido pode retirar, restituir os bens declarados perdidos ao Estado Parte requerente, quando este prove de forma razoável o seu direito de propriedade anterior sobre os bens declarados perdidos ao Estado Parte requerido ou quando este último reconhece que o prejuízo causado ao Estado Parte requerente constitui fundamento para restituir os bens declarados perdidos;
c) Em todos os outros casos, considerar prioritária a restituição dos bens declarados perdidos ao Estado Parte requerente, a restituição desses bens aos seus anteriores legítimos proprietários ou a indemnização das vítimas do crime.
4 - Quando apropriado e salvo decisão em contrário dos Estados Partes, o Estado Parte requerido poderá deduzir despesas razoáveis decorrentes das investigações e dos processos ou procedimentos judiciais conducentes à restituição ou disposição dos bens declarados perdidos nos termos do presente artigo.
5 - Os Estados Partes poderão também, se for caso disso, considerar de forma particular a possibilidade de concluir, caso a caso, acordos ou outros instrumentos jurídicos, mutuamente aceitáveis, que visem a disposição definitiva dos bens declarados perdidos.

  Artigo 58.º
Unidade de informação financeira
Os Estados Partes deverão cooperar entre si com o fim de prevenir e combater a transferência do produto das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, bem como de promover vias e meios para recuperar esse produto, e, para o efeito, deverão considerar a criação de uma unidade de informação financeira responsável pela recolha, análise e transmissão às autoridades competentes de declarações de operações financeiras suspeitas.

  Artigo 59.º
Acordos e outros instrumentos jurídicos bilaterais e multilaterais
Os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais e multilaterais, a fim de reforçar a eficácia da cooperação internacional prevista neste capítulo da Convenção.


CAPÍTULO VI
Assistência técnica e troca de informações
  Artigo 60.º
Formação e assistência técnica
1 - Cada Estado Parte deverá estabelecer, desenvolver ou melhorar, na medida do necessário, programas de formação específicos destinados ao seu pessoal responsável pela prevenção e combate à corrupção. Esses programas poderiam incidir nomeadamente nas seguintes áreas:
a) Medidas eficazes de prevenção, de detecção, de investigação, de repressão e de luta contra a corrupção, incluindo a utilização dos métodos de recolha de provas e de investigação;
b) Reforço das capacidades de elaboração e planeamento de estratégias de luta contra a corrupção;
c) Formação das autoridades competentes na elaboração de pedidos de auxílio judiciário que preenchem os requisitos exigidos pela presente Convenção;
d) Avaliação e reforço das instituições, da gestão do serviço público e das finanças públicas, incluindo a contratação pública, bem como do sector privado;
e) Prevenção, luta contra a transferência do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção e recuperação desse produto;
f) Detecção e congelamento tendentes a impedir a transferência do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção;
g) Vigilância da circulação do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, bem como dos métodos de transferência, ocultação ou dissimulação desse produto;
h) Criação de mecanismos e métodos judiciais e administrativos, adequados e eficazes, para facilitar a restituição do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção;
i) Métodos utilizados para proteger as vítimas e as testemunhas que colaboram com as autoridades judiciais; e
j) Formação em matéria de regulamentações nacionais e internacionais e de línguas.
2 - Os Estados Partes deverão, de acordo com as suas capacidades, considerar a concessão da mais ampla assistência técnica, em especial, em proveito dos países em desenvolvimento, através dos seus planos e programas nacionais de luta contra a corrupção, incluindo apoio material e formação nas áreas referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como formação, assistência e intercâmbio de experiências pertinentes e de conhecimentos especializados, o que facilitará a cooperação internacional entre os Estados Partes nos domínios da extradição e do auxílio judiciário mútuo.
3 - Os Estados Partes deverão reforçar, na medida do necessário, os esforços envidados para optimizar as actividades operacionais e de formação nas organizações internacionais e regionais, bem como no âmbito de acordos ou outros instrumentos jurídicos bilaterais e multilaterais pertinentes.
4 - Os Estados Partes deverão considerar, a pedido, a concessão de assistência mútua para efectuar avaliações, estudos e pesquisas sobre os tipos, as causas, os efeitos e os custos da corrupção nos respectivos países, para elaborar, com a participação das autoridades competentes e da sociedade, estratégias e planos de acção para combater a corrupção.
5 - A fim de facilitar a recuperação do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, os Estados Partes poderão cooperar no sentido de se informarem mutuamente dos nomes dos peritos capazes de ajudar a alcançar este objectivo.
6 - Os Estados Partes deverão considerar o recurso a conferências e seminários sub-regionais, regionais e internacionais para promover a cooperação e a assistência técnica, bem como para incentivar o debate sobre problemas comuns, incluindo questões e necessidades específicas dos países em desenvolvimento e dos países com uma economia de transição.
7 - Os Estados Partes deverão considerar a criação de mecanismos, com carácter voluntário, para contribuir financeiramente, através de programas e projectos de assistência técnica, para os esforços feitos pelos países em desenvolvimento e pelos países com uma economia de transição para aplicar a presente Convenção.
8 - Cada Estado Parte deverá considerar a entrega de contribuições voluntárias para o Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e a Prevenção do Crime com o fim de, através deste, fomentar nos países em desenvolvimento programas e projectos que visem a aplicação da presente Convenção.

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