Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Resol. da AR n.º 47/2007, de 21 de Setembro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003
_____________________
  Artigo 46.º
Auxílio judiciário mútuo
1 - Os Estados Partes deverão prestar-se mutuamente todo o auxílio judiciário possível no âmbito de investigações, processos e procedimentos judiciais relativos às infracções previstas pela presente Convenção.
2 - Deverá ser prestado todo o auxílio judiciário possível, tanto quanto o permitam as leis, tratados, acordos e outros instrumentos jurídicos pertinentes do Estado Parte requerido, no âmbito de investigações, processos e procedimentos judiciais relativos a infracções pelas quais possa ser considerada responsável uma pessoa colectiva no Estado Parte requerente, em conformidade com o artigo 26.º da presente Convenção.
3 - O auxílio judiciário que deverá ser prestado nos termos do presente artigo pode ser solicitado para os seguintes efeitos:
a) Recolha de testemunhos ou depoimentos;
b) Notificação de actos judiciais;
c) Realização de buscas, apreensões e congelamentos;
d) Exame de objectos e locais;
e) Fornecimento de informações, produção de elementos de prova e elaboração de pareceres de peritos;
f) Fornecimento de originais ou de cópias certificadas de documentos e de processos pertinentes, incluindo documentos administrativos, bancários, financeiros ou comerciais e documentos de empresas;
g) Identificação ou localização dos produtos do crime, bens, instrumentos ou outros elementos para fins probatórios;
h) Facilitação da comparência voluntária de pessoas no Estado Parte requerente;
i) Prestação de qualquer outro tipo de assistência compatível com o direito interno do Estado Parte requerido;
j) Identificação, congelamento e localização dos produtos do crime, em conformidade com o disposto no capítulo v da presente Convenção;
k) Recuperação de activos, em conformidade com o disposto no capítulo v da presente Convenção.
4 - Sem prejuízo do seu direito interno, as autoridades competentes de um Estado Parte poderão, sem pedido prévio, comunicar informações relativas a questões penais a uma autoridade competente de outro Estado Parte se considerarem que estas informações poderão contribuir para que ela proceda ou conclua com êxito investigações e processos penais ou permitir a este último Estado Parte formular um pedido ao abrigo da presente Convenção.
5 - A comunicação de informações em conformidade com o n.º 4 do presente artigo será efectuada sem prejuízo das investigações e dos processos penais no Estado cujas autoridades competentes fornecem as informações. As autoridades competentes que recebam estas informações deverão satisfazer qualquer pedido no sentido de manter confidenciais as referidas informações, mesmo que temporariamente, ou de restringir a sua utilização. Todavia, tal não deverá impedir o Estado Parte que receba as informações de revelar, no decurso do processo judicial, informações que ilibem o arguido. Neste último caso, o Estado Parte que recebeu as informações deverá avisar o Estado Parte que as comunicou antes de as revelar e, se lhe for pedido, consultará este último. Se, num caso excepcional, não for possível uma comunicação prévia, o Estado Parte que recebeu as informações deverá dar conhecimento da divulgação, sem demora, ao Estado Parte que as tenha comunicado.
6 - As disposições do presente artigo em nada prejudicam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que regule, ou venha a regular, no todo ou em parte, o auxílio judiciário.
7 - Os n.os 9 a 29 do presente artigo deverão ser aplicados aos pedidos feitos em conformidade com o presente artigo no caso de os Estados Partes em questão não estarem vinculados por um tratado de auxílio judiciário. Se os referidos Estados Partes estiverem vinculados por um tal tratado, as disposições correspondentes desse tratado deverão ser aplicadas a menos que os Estados Partes concordem em aplicar, em seu lugar, as disposições dos n.os 9 a 29 do presente artigo. Os Estados Partes são fortemente encorajados a aplicar estes números se facilitarem a cooperação.
8 - Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário para recusar o auxílio judiciário previsto no presente artigo.
9 - a) Ao dar seguimento, ao abrigo do presente artigo, a um pedido de auxílio na ausência de dupla incriminação, um Estado Parte requerido deverá ter em conta o objecto da presente Convenção, conforme definido no artigo 1.º
b) Os Estados Partes poderão invocar a ausência de dupla incriminação para recusar o auxílio judiciário previsto no presente artigo. No entanto, um Estado Parte requerido, quando tal seja compatível com os conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, deverá prestar o auxílio que não implique uma acção coerciva. Esse auxílio poderá ser recusado quando os pedidos envolvam questões menores ou questões para as quais a cooperação ou o auxílio pedido podem ser obtidos com base noutras disposições da presente Convenção.
c) Cada Estado Parte poderá considerar a adopção de medidas que se revelem necessárias que lhe permitam prestar um auxílio mais amplo de acordo com o presente artigo, na ausência de dupla incriminação.
10 - Qualquer pessoa detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte cuja presença seja requerida num outro Estado Parte para efeitos de identificação, testemunho ou contribuição por qualquer outra forma para a obtenção de provas no âmbito de investigações, processos ou outros actos judiciais relativos às infracções previstas na presente Convenção poderá ser objecto de uma transferência se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) Se a pessoa, devidamente informada, der o seu livre consentimento;
b) Se as autoridades competentes dos dois Estados Partes em questão derem o seu consentimento, sob reserva das condições que estes Estados Partes possam considerar convenientes.
11 - Para efeitos do n.º 10 do presente artigo:
a) O Estado Parte para o qual a transferência da pessoa é efectuada terá o poder e a obrigação de a manter detida, salvo pedido ou autorização em contrário do Estado Parte do qual a pessoa foi transferida;
b) O Estado Parte para o qual a transferência é efectuada deverá cumprir prontamente a obrigação de entregar a pessoa à guarda do Estado Parte do qual foi transferida, em conformidade com o que tenha sido previamente acordado ou com o que as autoridades competentes dos dois Estados Partes tenham decidido;
c) O Estado Parte para o qual é efectuada a transferência não poderá exigir do Estado Parte do qual a transferência foi efectuada que instaure um processo de extradição para que a pessoa lhe seja entregue;
d) O período de tempo que a pessoa em questão estiver detida no Estado Parte para o qual é transferida é contado para o cumprimento da pena que lhe tenha sido aplicada no Estado Parte do qual foi transferida.
12 - A menos que o Estado Parte do qual a pessoa deverá ser transferida, ao abrigo dos n.os 10 e 11 do presente artigo, esteja de acordo, essa pessoa, seja qual for a sua nacionalidade, não deverá ser objecto de processo judicial nem ser detida, punida ou sujeita a outras restrições à sua liberdade de movimentos no território do Estado Parte para o qual seja transferida devido a actos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado Parte do qual foi transferida.
13 - Cada Estado Parte deverá designar uma autoridade central que terá a responsabilidade e o poder de receber pedidos de auxílio judiciário, bem como de os executar ou transmitir às autoridades competentes para execução. Se um Estado Parte possuir uma região ou um território especial dotado de um sistema de cooperação judiciária diferente, poderá designar uma autoridade central distinta, que terá a mesma função para a referida região ou território. As autoridades centrais deverão assegurar a célere e correcta execução ou transmissão dos pedidos recebidos. Quando a autoridade central transmitir o pedido a uma autoridade competente para a execução, deverá encorajar a execução célere e correcta do pedido por parte desta autoridade. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá ser notificado da autoridade central designada para este efeito no momento em que cada Estado Parte depositar os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção. Os pedidos de auxílio judiciário e qualquer comunicação com eles relacionada deverão ser transmitidos às autoridades centrais designadas pelos Estados Partes. A presente disposição não prejudica o direito de qualquer Estado Parte exigir que estes pedidos e comunicações lhe sejam remetidos por via diplomática e, em caso de urgência, se os Estados Partes nisso acordarem, através da Organização Internacional de Polícia Criminal, se tal for possível.
14 - Os pedidos deverão ser enviados por escrito ou, se possível, por qualquer outro meio que possa produzir um documento escrito, numa língua que seja aceite pelo Estado Parte requerido, em condições que permitam a esse Estado Parte verificar a sua autenticidade. A língua ou as línguas aceites por cada Estado Parte deverão ser notificadas ao Secretário-Geral das Nações Unidas no momento em que o Estado Parte em questão depositar os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção. Em caso de urgência, e se os Estados Partes nisso acordarem, os pedidos poderão ser feitos oralmente, mas deverão ser imediatamente confirmados por escrito.
15 - Um pedido de auxílio judiciário deverá conter as seguintes informações:
a) A designação da autoridade requerente;
b) O objecto e a natureza da investigação, dos processos ou outros actos judiciais a que se refere o pedido, bem como o nome e as funções da autoridade competente;
c) O resumo dos factos relevantes, salvo no caso dos pedidos efectuados para efeitos de notificação de actos judiciais;
d) A indicação da assistência pretendida e pormenores de qualquer procedimento específico que o Estado Parte requerente deseje ver aplicado;
e) Caso seja possível, a identidade, o endereço e a nacionalidade de qualquer pessoa visada; e
f) O fim para o qual são pedidos os elementos, as informações ou as medidas.
16 - O Estado Parte requerido poderá solicitar informações adicionais quando tal se afigure necessário à execução do pedido, em conformidade com o seu direito interno, ou quando tal possa facilitar a execução do mesmo.
17 - Qualquer pedido deverá ser executado em conformidade com o direito interno do Estado Parte requerido e, na medida em que não contrarie este direito e seja possível, em conformidade com os procedimentos especificados no pedido.
18 - Se for possível e em conformidade com os princípios fundamentais do direito interno, quando uma pessoa que se encontre no território de um Estado Parte deva ser ouvida como testemunha ou como perito pelas autoridades judiciais de outro Estado Parte, o primeiro Estado Parte poderá, a pedido do outro, autorizar a sua audição por videoconferência se não for possível ou desejável que a pessoa compareça no território do Estado Parte requerente. Os Estados Partes poderão acordar em que a audição seja conduzida por uma autoridade judiciária do Estado Parte requerente e que a ela assista uma autoridade judiciária do Estado Parte requerido.
19 - O Estado Parte requerente não deverá comunicar nem utilizar as informações ou os elementos de prova fornecidos pelo Estado Parte requerido para efeitos de investigações, processos ou procedimentos judiciais diferentes dos mencionados no pedido sem o consentimento prévio do Estado Parte requerido. O disposto neste número não deverá impedir o Estado Parte requerente de revelar, durante o processo, informações ou elementos de prova que ilibem o arguido. Neste último caso, o Estado Parte requerente deverá avisar, antes da divulgação, o Estado Parte requerido e, se tal lhe for pedido, consultar este último. Se, num caso excepcional, não for possível uma comunicação prévia, o Estado Parte requerente deverá sem demora informar o Estado Parte requerido da divulgação.
20 - O Estado Parte requerente poderá exigir que o Estado Parte requerido mantenha confidenciais o pedido e o seu conteúdo, salvo na medida do que for necessário para o executar. Se o Estado Parte requerido não puder satisfazer esta exigência, deverá sem demora informar o Estado Parte requerente.
21 - O auxílio judiciário poderá ser recusado se:
a) O pedido não for feito em conformidade com o disposto no presente artigo;
b) O Estado Parte requerido considerar que a execução do pedido é susceptível de pôr em causa a sua soberania, a sua segurança, a sua ordem pública ou outros interesses essenciais;
c) O direito interno do Estado Parte requerido proibir as suas autoridades de executarem as providências solicitadas em relação a uma infracção análoga que fosse objecto de uma investigação, de um processo ou procedimento judicial no âmbito da sua própria competência;
d) A aceitação do pedido contrariar o sistema jurídico do Estado Parte requerido no que se refere ao auxílio judiciário.
22 - Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de auxílio judiciário tendo por único motivo o facto de a infracção envolver também questões fiscais.
23 - Qualquer recusa de auxílio judiciário deverá ser fundamentada.
24 - O Estado Parte requerido deverá executar o pedido de auxílio judiciário tão prontamente quanto possível e ter em conta, na medida do possível, todos os prazos sugeridos pelo Estado Parte requerente, os quais são justificados, de preferência no pedido. O Estado Parte requerente poderá efectuar pedidos razoáveis de informações sobre o estado e andamento das medidas adoptadas pelo Estado Parte requerido para satisfazer o seu pedido. O Estado Parte requerido deverá responder aos pedidos razoáveis do Estado Parte requerente quanto ao andamento das diligências solicitadas. Quando o auxílio pedido deixar de ser necessário, o Estado Parte requerente deverá sem demora informar o Estado Parte requerido desse facto.
25 - O auxílio judiciário poderá ser adiado pelo Estado Parte requerido por interferir com uma investigação, processos ou outros actos judiciais em curso.
26 - Antes de recusar um pedido ao abrigo do n.º 21 do presente artigo ou de adiar a sua execução ao abrigo do n.º 25, o Estado Parte requerido deverá estudar com o Estado Parte requerente a possibilidade de prestar o auxílio sob reserva das condições que considere necessárias. Se o Estado Parte requerente aceitar o auxílio nessas condições, deverá respeitá-las.
27 - Sem prejuízo da aplicação do n.º 12 do presente artigo, uma testemunha, um perito ou outra pessoa que, a pedido do Estado Parte, aceite depor num processo ou colaborar numa investigação, em processos ou em outros actos judiciais no território do Estado Parte requerente não deverá ser objecto de processo nem detido, punido ou sujeito a outras restrições à sua liberdade pessoal neste território devido a actos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado Parte requerido. Esta imunidade cessa quando a testemunha, o perito ou a referida pessoa, tendo tido, durante um período de 15 dias consecutivos ou qualquer outro período acordado pelos Estados Partes a contar da data em que recebeu a comunicação oficial de que a sua presença já não era exigida pelas autoridades judiciais, a possibilidade de deixar o território do Estado Parte requerente, nele tenha voluntariamente permanecido ou, tendo-o deixado, a ele tenha regressado de livre vontade.
28 - As despesas relacionadas com a execução de um pedido deverão ser suportadas pelo Estado Parte requerido, salvo se os Estados Partes envolvidos tiverem acordado de forma diferente. Quando venham a revelar-se necessárias despesas significativas ou extraordinárias para executar o pedido, os Estados Partes deverão consultar-se para fixar as condições segundo as quais o pedido deverá ser executado, bem como o modo como as despesas deverão ser assumidas.
29 - O Estado Parte requerido:
a) Deverá fornecer ao Estado Parte requerente cópias dos processos, documentos ou informações administrativas que estejam em seu poder e que, por força do seu direito interno, estejam acessíveis ao público;
b) Poderá, se assim o entender, fornecer ao Estado Parte requerente, na íntegra ou nas condições que considere apropriadas, cópias de todos os processos, documentos ou informações que estejam na sua posse e que, por força do seu direito interno, não estejam acessíveis ao público.
30 - Os Estados Partes, se necessário, deverão considerar a possibilidade de celebrarem acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, que favoreçam os objectivos e as disposições do presente artigo, reforçando-os ou tornando-os mais eficazes.

  Artigo 47.º
Transferência de processos penais
Os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de transferirem mutuamente os processos relativos a uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção, nos casos em que essa transferência seja considerada necessária no interesse da boa administração da justiça e, em especial, quando estejam envolvidas várias jurisdições, a fim de centralizar a instrução dos processos.

  Artigo 48.º
Cooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei
1 - Os Estados Partes deverão cooperar estreitamente, em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos e administrativos, a fim de reforçar a eficácia das medidas de controlo do cumprimento da lei destinadas a combater as infracções previstas na presente Convenção. Em concreto, cada Estado Parte deverá adoptar medidas eficazes para:
a) Reforçar ou, se necessário, criar canais de comunicação entre as suas autoridades, organismos e serviços competentes para facilitar a rápida e segura troca de informações sobre todos os aspectos das infracções previstas na presente Convenção, incluindo, se os Estados Partes envolvidos o considerarem apropriado, ligações com outras actividades criminosas;
b) Cooperar com outros Estados Partes na condução de investigações relativas a infracções previstas na presente Convenção, quando se trate dos seguintes aspectos:
i) Identidade, paradeiro e actividades de pessoas suspeitas de implicação nessas infracções, bem como a localização de outras pessoas envolvidas;
ii) Circulação do produto do crime ou dos bens provenientes da prática dessas infracções;
iii) Circulação de bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na prática dessas infracções;
c) Fornecer, se for caso disso, os elementos ou as quantidades de substâncias necessárias para fins de análise ou de investigação;
d) Trocar, se for caso disso, informações com outros Estados Partes sobre os meios e métodos específicos utilizados para praticar as infracções previstas na presente Convenção, incluindo o uso de identidades falsas, de documentos falsificados, alterados ou falsos e outros meios de ocultação das suas actividades;
e) Facilitar uma coordenação eficaz entre as autoridades, organismos e serviços competentes e promover o intercâmbio de pessoal e de peritos, incluindo, sob reserva da existência de acordos ou outros instrumentos jurídicos bilaterais entre os Estados Partes envolvidos, a designação de oficiais de ligação;
f) Trocar informações e coordenar as medidas administrativas e outras tendo em vista detectar o mais rapidamente possível as infracções previstas na presente Convenção.
2 - Com vista à aplicação da presente Convenção, os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, que prevejam uma cooperação directa entre as respectivas autoridades competentes para a aplicação da lei e, quando tais acordos ou outros instrumentos jurídicos já existam, a sua alteração. Na ausência de tais acordos ou outros instrumentos jurídicos entre os Estados Partes envolvidos, estes últimos poderão basear-se na presente Convenção para instituir uma cooperação policial relativa às infracções previstas na presente Convenção. Sempre que tal se justifique, os Estados Partes deverão utilizar plenamente os acordos ou outros instrumentos jurídicos, incluindo as organizações internacionais ou regionais, para intensificar a cooperação entre as respectivas autoridades competentes para a aplicação da lei.
3 - Os Estados Partes deverão esforçar-se no sentido de cooperar, na medida das suas possibilidades, para combater as infracções previstas na presente Convenção praticadas com recurso a meios tecnológicos modernos.

  Artigo 49.º
Investigações conjuntas
Os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, por força dos quais, relativamente às matérias que são objecto de investigações, de processos ou de procedimentos judiciais num ou em vários Estados, as autoridades competentes envolvidas possam criar equipas de investigação conjuntas. Na ausência desses acordos ou outros instrumentos jurídicos, as investigações conjuntas podem ser decididas numa base casuística. Os Estados Partes em causa deverão assegurar que a soberania do Estado Parte em cujo território decorre a investigação seja plenamente respeitada.

  Artigo 50.º
Técnicas especiais de investigação
1 - A fim de combater eficazmente a corrupção, cada Estado Parte, na medida em que os princípios fundamentais do seu sistema jurídico o permitam e em conformidade com as condições definidas no seu direito interno, deverá, de acordo com as suas possibilidades, adoptar as medidas que se revelem necessárias para possibilitar às suas autoridades competentes o recurso apropriado, no seu território, a entregas controladas e, quando o considere adequado, a outras técnicas especiais de investigação, como a vigilância electrónica ou outras formas de vigilância e as acções encobertas, e para permitir a admissibilidade no tribunal das provas obtidas através desses meios.
2 - Para efeitos de investigação sobre as infracções previstas na presente Convenção, os Estados Partes são encorajados a celebrar, se necessário, acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, apropriados para recorrer às técnicas especiais de investigação, no âmbito da cooperação internacional. Esses acordos ou outros instrumentos jurídicos deverão ser celebrados e aplicados sem prejuízo do princípio da igualdade soberana dos Estados e deverão ser executados em estrita conformidade com as disposições neles contidas.
3 - Na ausência dos acordos ou outros instrumentos jurídicos referidos no n.º 2 do presente artigo, as decisões de recorrer a técnicas especiais de investigação a nível internacional deverão ser tomadas caso a caso e poderão, se necessário, ter em conta acordos financeiros relativos ao exercício de jurisdição pelos Estados Partes interessados.
4 - O recurso às entregas controladas a nível internacional pode, com autorização dos Estados Partes envolvidos, incluir métodos, tais como a intercepção de mercadorias ou de fundos e a autorização de prosseguir o seu encaminhamento, sem alteração ou após subtracção ou substituição, no todo ou em parte, dessas mercadorias ou desses fundos.


CAPÍTULO V
Recuperação de activos
  Artigo 51.º
Disposição geral
A restituição de activos em conformidade com o presente capítulo é um princípio fundamental da presente Convenção e os Estados Partes deverão conceder-se a mais ampla cooperação e assistência neste domínio.

  Artigo 52.º
Prevenção e detecção de transferências do produto do crime
1 - Sem prejuízo do artigo 14.º da presente Convenção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno, adoptar as medidas que se revelem necessárias para impor às instituições financeiras sob a sua jurisdição a obrigação de verificar a identidade dos clientes, adoptar medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efectivos de fundos depositados em contas que movimentam elevadas quantias, bem como para submeter a um controlo reforçado as contas que pessoas que desempenham, ou desempenharam, funções públicas importantes e respectivos familiares e colaboradores próximos procuram, por si ou por interposta pessoa, abrir ou manter. Esse controlo reforçado deverá ser razoavelmente concebido para detectar transacções suspeitas para efeitos de comunicação às autoridades competentes, não devendo ser interpretado como um meio de desencorajar ou proibir as instituições financeiras de estabelecer relações de negócio com clientes legítimos.
2 - A fim de facilitar a aplicação das medidas previstas no n.º 1 do presente artigo, cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno e inspirando-se nas iniciativas relevantes das organizações regionais, inter-regionais e multilaterais envolvidas na luta contra o branqueamento de capitais:
a) Publicar linhas directrizes sobre os tipos de pessoas singulares ou colectivas cujas contas as instituições financeiras sob a sua jurisdição deverão submeter a um controlo reforçado, os tipos de contas e de operações que deverão ser objecto de uma atenção particular, bem como sobre as medidas adequadas a adoptar relativamente à abertura, manutenção e registo dessas contas; e
b) Quando apropriado, a pedido de um outro Estado Parte ou por sua própria iniciativa, notificar às instituições financeiras sob a sua jurisdição a identidade das pessoas singulares ou colectivas cujas contas essas instituições deverão submeter a um controlo reforçado, para além daquelas que as instituições financeiras poderão de outro modo identificar.
3 - No contexto do n.º 2, alínea a), do presente artigo, cada Estado Parte deverá adoptar medidas para assegurar que as suas instituições financeiras conservem, durante um prazo adequado, registos adequados das contas e operações que envolvam as pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo. Esses registos deveriam, no mínimo, conter informações sobre a identidade do cliente e, na medida do possível, do beneficiário efectivo.
4 - A fim de prevenir e detectar transferências do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, cada Estado Parte deverá adoptar medidas adequadas e eficazes para impedir, com a ajuda dos seus organismos de regulamentação e supervisão, o estabelecimento de bancos que não têm qualquer presença física e que não se encontram integrados num grupo financeiro regulamentado. Além disso, os Estados Partes poderão impor às suas instituições financeiras o dever de se recusarem a estabelecer ou manter relações de correspondência com essas entidades e de se absterem de estabelecer relações com instituições financeiras estrangeiras que permitem que as suas contas sejam utilizadas por bancos que não têm qualquer presença física e que não se encontram integrados num grupo financeiro regulamentado.
5 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno, considerar a criação de sistemas eficazes de divulgação de informação financeira para os agentes públicos adequados e de prever sanções adequadas em caso de incumprimento. Cada Estado Parte deverá também considerar a adopção de medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes partilharem essa informação com as autoridades competentes de outros Estados Partes sempre que a mesma seja necessária para investigar, reivindicar e recuperar o produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
6 - Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas que se revelem necessárias para, de acordo com o seu direito interno, impor aos agentes públicos adequados, que tenham algum direito ou o poder de assinatura ou de qualquer outra natureza sobre uma conta financeira num país estrangeiro o dever de comunicar essa relação às autoridades competentes e de conservar registos adequados relativos a essas contas. Essas medidas deverão também prever sanções adequadas em caso de incumprimento.

  Artigo 53.º
Medidas para a recuperação directa de bens
Cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno:
a) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir a um outro Estado Parte instaurar nos seus tribunais uma acção civil para o reconhecimento da titularidade ou do direito de propriedade sobre bens adquiridos através da prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção;
b) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir aos seus tribunais determinar que os autores de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção indemnizem o Estado Parte lesado pelo prejuízo sofrido em consequência da prática dessas infracções; e
c) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir aos seus tribunais ou autoridades competentes, quando tenham de decidir da perda, reconhecer o direito de propriedade legítimo reivindicado por um outro Estado Parte sobre bens adquiridos através da prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção.

  Artigo 54.º
Mecanismos de recuperação de bens através da cooperação internacional para efeitos de perda
1 - A fim de prestar auxílio judiciário nos termos do artigo 55.º da presente Convenção em relação aos bens adquiridos através da prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção ou utilizados na prática dessa infracção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno:
a) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes executar uma decisão de perda emitida por um tribunal de um outro Estado Parte;
b) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes, nos casos que relevam da sua competência, declarar a perda desses bens de origem estrangeira, julgando uma infracção de branqueamento de capitais ou outra que releve da sua competência, ou seguindo outros procedimentos autorizados pelo seu direito interno; e
c) Considerar a adopção de medidas que se revelem necessárias para permitir a declaração de perda desses bens na ausência de sentença criminal quando contra o autor da infracção não possa ser instaurado um procedimento criminal em razão de falecimento, fuga, ausência ou noutros casos apropriados.
2 - A fim de prestar auxílio judiciário na sequência de um pedido efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 55.º, cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno:
a) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes congelar ou apreender bens, por decisão de congelamento ou apreensão emitida por um tribunal ou outra autoridade competente do Estado Parte requerente, a qual constitui para o Estado Parte requerido fundamento razoável para supor que há motivos suficientes para tomar essas medidas e que os bens serão eventualmente objecto de uma decisão de perda para efeitos do n.º 1, alínea a), do presente artigo;
b) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes congelar ou apreender bens com base num pedido que constitui para o Estado Parte requerido fundamento razoável para supor que há motivos suficientes para tomar essas medidas e que os bens serão eventualmente objecto de uma decisão de perda para efeitos do n.º 1, alínea a), do presente artigo; e
c) Considerar a adopção de medidas suplementares para permitir às suas autoridades competentes conservar os bens com vista à declaração de perda dos mesmos, com base por exemplo na detenção decretada ou acusação deduzida no estrangeiro em relação à sua aquisição.

  Artigo 55.º
Cooperação internacional para efeitos de perda
1 - Na medida em que o seu sistema jurídico interno o permita, um Estado Parte que tenha recebido de outro Estado Parte competente para conhecer de uma infracção prevista na presente Convenção um pedido de perda do produto do crime, bens, equipamentos ou outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 31.º da presente Convenção, que se encontrem no seu território, deverá:
a) Transmitir o pedido às suas autoridades competentes a fim de obter uma declaração de perda e proceder à sua execução, quando for caso disso; ou
b) Transmitir às suas autoridades competentes para que seja executada, conforme o solicitado, a decisão de perda emitida por um tribunal situado no território do Estado Parte requerente, em conformidade com os n.os 1 do artigo 31.º e 1, alínea a), do artigo 54.º da presente Convenção, em relação ao produto do crime, bens, equipamentos ou outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 31.º que se encontrem no território do Estado Parte requerido.
2 - Quando um pedido for feito por outro Estado Parte competente para conhecer de uma infracção prevista na presente Convenção, o Estado Parte requerido deverá tomar medidas para identificar, localizar, congelar ou apreender o produto do crime, os bens, os equipamentos ou os outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 31.º da presente Convenção, com vista a uma eventual perda que venha a ser ordenada, seja pelo Estado Parte requerente seja, na sequência de um pedido formulado ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, pelo Estado Parte requerido.
3 - As disposições do artigo 46.º da presente Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente artigo. Para além das informações referidas no n.º 15 do artigo 46.º, os pedidos feitos em conformidade com o presente artigo deverão conter:
a) Quando o pedido for feito ao abrigo do n.º 1, alínea a), do presente artigo, uma relação dos bens que deverão ser declarados perdidos, incluindo, na medida do possível, a sua localização e, quando seja relevante, o valor estimado dos bens e uma exposição dos factos em que o Estado Parte requerente se baseia, que permita ao Estado Parte requerido obter uma declaração de perda em conformidade com o seu direito interno;
b) Quando o pedido for feito ao abrigo do n.º 1, alínea b), do presente artigo, uma cópia legalmente admissível da declaração de perda emitida pelo Estado Parte requerente em que se baseia o pedido, uma exposição dos factos e informações sobre os termos em que é pedida a execução da decisão, uma declaração que especifica as medidas tomadas pelo Estado Parte requerente para notificar devidamente os terceiros de boa fé e assegurar um procedimento regular, bem como uma declaração de que a decisão de perda é definitiva;
c) Quando o pedido for feito ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, uma exposição dos factos em que se baseia o Estado Parte requerente e uma descrição das medidas pedidas e, caso haja, uma cópia legalmente admissível da declaração em que se baseia o pedido.
4 - As decisões ou medidas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são tomadas pelo Estado Parte requerido em conformidade e segundo as disposições do seu direito interno e conforme as suas regras processuais ou qualquer acordo ou outro instrumento jurídico, bilateral ou multilateral, que o ligue ao Estado Parte requerente.
5 - Cada Estado Parte deverá enviar ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia das suas leis e regulamentos destinados a dar execução ao presente artigo, bem como uma cópia de qualquer alteração posteriormente introduzida nessas leis e regulamentos ou uma descrição das mesmas e alterações posteriores.
6 - Se um Estado Parte decidir condicionar a adopção das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo à existência de um tratado na matéria, deverá considerar a presente Convenção como a base jurídica necessária e suficiente para o efeito.
7 - Se o Estado Parte requerido não receber atempadamente provas suficientes ou se o valor dos bens for mínimo, poderá recusar a cooperação que lhe é solicitada ao abrigo do presente artigo ou levantar as medidas cautelares.
8 - Antes de levantar qualquer medida cautelar adoptada nos termos do presente artigo, o Estado Parte requerido deverá, sempre que possível, dar ao Estado Parte requerente a oportunidade de apresentar os seus motivos para a manutenção da medida.
9 - As disposições do presente artigo não deverão ser interpretadas como susceptíveis de prejudicar os direitos de terceiros de boa fé.

  Artigo 56.º
Cooperação especial
Sem prejuízo do seu direito interno, cada Estado Parte deverá esforçar-se por adoptar medidas que lhe permitam, sem prejuízo das suas próprias investigações ou procedimentos judiciais e sem pedido prévio, transmitir a uma outra Parte informações sobre o produto de infracções estabelecidas de acordo com a presente Convenção sempre que considerar que a divulgação dessas informações pode ajudar o Estado Parte que as recebe a iniciar ou a prosseguir investigações ou procedimentos judiciais, ou sempre que essas informações possam conduzir a um pedido formulado por esse Estado Parte, nos termos do presente capítulo da Convenção.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa