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  Resol. da AR n.º 47/2007, de 21 de Setembro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003
_____________________
  Artigo 35.º
Indemnização
Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas que se revelem necessárias para assegurar às entidades ou pessoas que sofreram prejuízos em consequência da prática de um acto de corrupção o direito de instaurar uma acção contra os responsáveis por esses prejuízos com o fim de obter uma indemnização.

  Artigo 36.º
Autoridades especializadas
Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, assegurar que haja um ou mais órgãos ou pessoas especializados na luta contra a corrupção através da aplicação da lei. Deverá ser concedida a tais pessoas ou entidades a necessária independência, em conformidade com os princípios fundamentais do sistema jurídico do Estado Parte em causa, a fim de que possam exercer as suas funções de forma eficiente e livre de quaisquer pressões ilícitas. Essas pessoas ou o pessoal dos referidos órgãos deverão ter a formação e os recursos materiais adequados às suas funções.

  Artigo 37.º
Cooperação com as autoridades competentes para a aplicação da lei
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou tenham participado na prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção a fornecerem informações úteis às autoridades competentes para a investigação e a produção de provas, bem como a prestarem ajuda efectiva e concreta às autoridades competentes, susceptível de contribuir para privar os autores da infracção do produto do crime e para recuperar esse produto.
2 - Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade, nos casos pertinentes, de reduzir a pena de que é passível um arguido que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos autores de uma infracção prevista na presente Convenção.
3 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, considerar a possibilidade de conceder imunidade a uma pessoa que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos autores de uma infracção prevista na presente Convenção.
4 - A protecção dessas pessoas deverá ser assegurada nos termos do artigo 32.º da presente Convenção.
5 - Quando uma das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo se encontre num Estado Parte e possa prestar uma cooperação substancial às autoridades competentes de outro Estado Parte, os Estados Partes em questão poderão considerar a celebração de acordos, em conformidade com o seu direito interno, relativos à eventual concessão, pelo outro Estado Parte, do tratamento descrito nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

  Artigo 38.º
Cooperação entre autoridades nacionais
Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para encorajar, em conformidade com o seu direito interno, a cooperação entre, por um lado, as suas autoridades públicas e os seus agentes públicos e, por outro, as suas autoridades responsáveis pela investigação e pelo procedimento criminal respeitante a infracções penais. Essa cooperação poderá consistir em:
a) Informar aquelas últimas, por sua própria iniciativa, quando haja motivos razoáveis para supor que uma das infracções estabelecidas em conformidade com os artigos 15.º, 21.º e 23.º da presente Convenção foi praticada; ou
b) Fornecer, a pedido das mesmas, todas as informações necessárias.

  Artigo 39.º
Cooperação entre as autoridades nacionais e o sector privado
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para encorajar, em conformidade com o seu direito interno, a cooperação entre, por um lado, as autoridades nacionais competentes para a investigação e o procedimento judicial e, por outro, as entidades do sector privado, em especial as instituições financeiras, em assuntos relativos à prática de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
2 - Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de incentivar os seus cidadãos e outras pessoas que residam habitualmente no seu território a comunicar às autoridades nacionais competentes para a investigação e o procedimento judicial a prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção.

  Artigo 40.º
Sigilo bancário
No caso de investigações criminais internas relativas a infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, cada Estado Parte deverá assegurar que o seu sistema jurídico interno contenha mecanismos adequados para superar os obstáculos que possam decorrer da aplicação de leis em matéria de sigilo bancário.

  Artigo 41.º
Registo criminal
Cada Estado Parte poderá adoptar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para ter em conta, nas condições e para os efeitos que entender apropriados, qualquer condenação a que o presumível autor de uma infracção tenha sido sujeito noutro Estado, a fim de utilizar esta informação no âmbito de um processo penal relativo a uma infracção prevista na presente Convenção.

  Artigo 42.º
Jurisdição
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções estabelecidas na presente Convenção sempre que:
a) A infracção é praticada no seu território; ou
b) A infracção é praticada a bordo de um navio que arvore o seu pavilhão ou a bordo de uma aeronave matriculada em conformidade com o seu direito interno no momento em que a referida infracção é praticada.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da presente Convenção, um Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua competência jurisdicional em relação a qualquer uma dessas infracções, sempre que:
a) A infracção é praticada contra um dos seus cidadãos;
b) A infracção é praticada por um dos seus cidadãos ou por uma pessoa apátrida residente habitualmente no seu território; ou
c) A infracção é uma das previstas no n.º 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 23.º da presente Convenção e for praticada fora do seu território, com a intenção de cometer, no seu território, uma infracção estabelecida em conformidade com o n.º 1, alíneas a), subalínea i) ou ii), ou b), subalínea i), do artigo 23.º da presente Convenção; ou
d) A infracção é praticada contra o Estado Parte.
3 - Para efeitos do artigo 44.º da presente Convenção, cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções abrangidas pela presente Convenção quando o presumível autor se encontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar pela única razão de se tratar de um seu cidadão.
4 - Cada Estado Parte poderá igualmente adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções abrangidas pela presente Convenção quando o presumível autor se encontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar.
5 - Se um Estado Parte, que exerça a sua competência jurisdicional por força do n.º 1 ou 2 do presente artigo, tiver sido notificado ou tiver tomado conhecimento, por qualquer outra forma, de que um ou vários Estados Partes estão a efectuar uma investigação ou iniciaram diligências ou um procedimento judicial tendo por objecto o mesmo acto, as autoridades competentes destes Estados Partes deverão consultar-se, segundo convenha, para coordenar as suas acções.
6 - Sem prejuízo das normas do direito internacional geral, a presente Convenção não deverá excluir o exercício de qualquer competência jurisdicional penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com o seu direito interno.


CAPÍTULO IV
Cooperação internacional
  Artigo 43.º
Cooperação internacional
1 - Os Estados Partes deverão cooperar em matéria penal de acordo com o disposto nos artigos 44.º a 50.º da presente Convenção. Quando apropriado e em conformidade com o seu sistema jurídico interno, os Estados Partes deverão considerar a concessão de assistência mútua na investigação e em procedimentos relativos a assuntos civis e administrativos relacionados com a corrupção.
2 - Em matéria de cooperação internacional, sempre que a dupla incriminação é considerada um requisito, este deverá considerar-se cumprido, independentemente do direito interno do Estado Parte requerido e do Estado Parte requerente subsumir a infracção na mesma categoria de infracções ou a tipificar com a mesma terminologia, se o comportamento que constitui a infracção relativamente à qual foi efectuado o pedido de auxílio for qualificado como infracção penal pelo direito interno dos dois Estados Partes.

  Artigo 44.º
Extradição
1 - O presente artigo deverá aplicar-se às infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção no caso em que a pessoa que é objecto do pedido de extradição se encontre no Estado Parte requerido, desde que a infracção pela qual é pedida a extradição seja punível pelo direito interno do Estado Parte requerente e pelo do Estado Parte requerido.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, um Estado Parte cuja lei o permita poderá conceder a extradição de uma pessoa por qualquer uma das infracções previstas na presente Convenção que não sejam puníveis pelo seu direito interno.
3 - Se o pedido de extradição for motivado por várias infracções distintas, das quais pelo menos uma é passível de extradição em virtude do presente artigo e algumas não o são, devido ao tempo de prisão que acarretam, mas estão relacionadas com infracções estabelecidas de acordo com a presente Convenção, o Estado Parte requerido poderá igualmente aplicar o presente artigo às referidas infracções.
4 - Cada uma das infracções às quais se aplica o presente artigo deverá ser considerada como uma das infracções passíveis de extradição a ser incluída em qualquer tratado de extradição em vigor entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir essas infracções como infracções passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que possam vir a celebrar entre si. Um Estado Parte cuja lei o permita e que utilize a presente Convenção como base para a extradição não deverá considerar nenhuma das infracções estabelecidas de acordo com a presente Convenção como uma infracção política.
5 - Se um Estado Parte, que condicione a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de um Estado Parte com o qual não celebrou nenhum tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como fundamento jurídico da extradição quanto às infracções a que se aplique o presente artigo.
6 - O Estado Parte que condicione a extradição à existência de um tratado:
a) Deverá no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção, informar o Secretário-Geral das Nações Unidas se considera a presente Convenção como fundamento jurídico para a cooperação com outros Estados Partes em matéria de extradição; e
b) Se não considerar a presente Convenção como fundamento jurídico para a cooperação em matéria de extradição, procurar, se necessário, celebrar tratados de extradição com outros Estados Partes, a fim de aplicar o presente artigo.
7 - Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado deverão, entre si, considerar as infracções às quais se aplica o presente artigo como infracções passíveis de extradição.
8 - A extradição deverá estar sujeita às condições previstas no direito interno do Estado Parte requerido ou em tratados de extradição aplicáveis, incluindo, nomeadamente, condições relativas à pena mínima requerida para uma extradição e aos motivos pelos quais o Estado Parte requerido pode recusar a extradição.
9 - Os Estados Partes deverão, sem prejuízo do seu direito interno, esforçar-se no sentido de acelerar os processos de extradição e simplificar os requisitos com eles relacionados em matéria de produção de provas, no que se refere às infracções a que se aplica o presente artigo.
10 - Sem prejuízo do disposto no seu direito interno e nos tratados de extradição que tenha celebrado, o Estado Parte requerido poderá, a pedido do Estado Parte requerente, se considerar que as circunstâncias o justificam e que existe urgência, ordenar a detenção de uma pessoa, presente no seu território e cuja extradição é pedida, ou adoptar quaisquer outras medidas apropriadas para assegurar a sua presença no processo de extradição.
11 - Se um Estado Parte em cujo território se encontre o presumível autor de uma infracção, à qual se aplica o presente artigo, o não extraditar, tendo como único motivo o facto de se tratar de um seu cidadão, deverá, a pedido do Estado Parte requerente, submeter o caso, sem demora excessiva, às suas autoridades competentes para efeitos de procedimento judicial. Essas autoridades deverão tomar a sua decisão e seguir os trâmites do processo da mesma forma que o fariam em relação a qualquer outra infracção considerada grave, à luz do direito interno desse Estado Parte. Os Estados Partes interessados deverão cooperar entre si, nomeadamente em matéria processual e probatória, para assegurar a eficácia dos referidos actos judiciais.
12 - Sempre que um Estado Parte, por força do seu direito interno, apenas estiver autorizado a extraditar ou, por qualquer outra forma, entregar um dos seus cidadãos na condição de que essa pessoa seja restituída ao mesmo Estado Parte para cumprir a pena a que tenha sido condenada na sequência do processo ou do procedimento que originou o pedido de extradição ou de entrega, e quando este Estado Parte e o Estado Parte requerente concordarem em relação a essa opção e a outras condições que considerem apropriadas, a extradição ou entrega condicional será suficiente para dar cumprimento à obrigação contida no n.º 11 do presente artigo.
13 - Se a extradição, pedida para efeitos de execução de uma pena, for recusada porque a pessoa objecto desse pedido é um cidadão do Estado Parte requerido, este, se o seu direito interno o permitir e em conformidade com o estipulado nesse direito, deverá, a pedido do Estado Parte requerente, considerar a possibilidade de dar execução à pena que foi aplicada em conformidade com o direito do Estado Parte requerente ou ao tempo que dessa pena faltar cumprir.
14 - A qualquer pessoa que seja objecto de um processo respeitante a uma das infracções às quais se aplica o presente artigo deverá ser garantido um tratamento equitativo em todas as fases do processo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos no direito interno do Estado Parte em cujo território se encontra.
15 - Nenhuma disposição da presente Convenção deverá ser interpretada no sentido de que impõe uma obrigação de extraditar se o Estado Parte requerido tiver fortes razões para supor que o pedido foi apresentado com o fim de iniciar um procedimento criminal contra ou punir uma pessoa em razão do seu sexo, raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas ou que a satisfação daquele pedido provocaria um prejuízo a essa pessoa por alguma destas razões.
16 - Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de extradição tendo por único motivo o facto de a infracção envolver também questões fiscais.
17 - Antes de recusar a extradição, o Estado Parte requerido deverá, se for caso disso, consultar o Estado Parte requerente a fim de lhe dar a mais ampla oportunidade de apresentar os motivos e fornecer as informações em que estes se baseiam.
18 - Os Estados Partes deverão procurar celebrar acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, com o objectivo de permitir a extradição ou de aumentar a sua eficácia.

  Artigo 45.º
Transferência de pessoas condenadas
Os Estados Partes poderão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, relativos à transferência para o seu território de pessoas condenadas a penas de prisão ou outras penas privativas de liberdade decorrentes da prática das infracções previstas na presente Convenção para que aí cumpram o tempo que da pena faltar cumprir.

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