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  Resol. da AR n.º 47/2007, de 21 de Setembro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003
_____________________
  Artigo 33.º
Protecção das pessoas que dão informações
Cada Estado Parte deverá considerar a incorporação no seu sistema jurídico interno de medidas adequadas para assegurar a protecção contra qualquer tratamento injustificado de quem preste, às autoridades competentes, de boa fé e com base em suspeitas razoáveis, informações sobre quaisquer factos relativos às infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

  Artigo 34.º
Consequências de actos de corrupção
Tendo devidamente em conta os direitos adquiridos de boa fé por terceiros, cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar medidas para enfrentar as consequências da corrupção. Neste contexto, os Estados Partes poderão considerar a corrupção como um factor relevante numa acção judicial, através da qual se pretende obter a anulação ou rescisão de um contrato, a revogação de uma decisão de concessão ou outro acto jurídico análogo ou qualquer outra medida correctiva.

  Artigo 35.º
Indemnização
Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas que se revelem necessárias para assegurar às entidades ou pessoas que sofreram prejuízos em consequência da prática de um acto de corrupção o direito de instaurar uma acção contra os responsáveis por esses prejuízos com o fim de obter uma indemnização.

  Artigo 36.º
Autoridades especializadas
Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, assegurar que haja um ou mais órgãos ou pessoas especializados na luta contra a corrupção através da aplicação da lei. Deverá ser concedida a tais pessoas ou entidades a necessária independência, em conformidade com os princípios fundamentais do sistema jurídico do Estado Parte em causa, a fim de que possam exercer as suas funções de forma eficiente e livre de quaisquer pressões ilícitas. Essas pessoas ou o pessoal dos referidos órgãos deverão ter a formação e os recursos materiais adequados às suas funções.

  Artigo 37.º
Cooperação com as autoridades competentes para a aplicação da lei
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou tenham participado na prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção a fornecerem informações úteis às autoridades competentes para a investigação e a produção de provas, bem como a prestarem ajuda efectiva e concreta às autoridades competentes, susceptível de contribuir para privar os autores da infracção do produto do crime e para recuperar esse produto.
2 - Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade, nos casos pertinentes, de reduzir a pena de que é passível um arguido que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos autores de uma infracção prevista na presente Convenção.
3 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, considerar a possibilidade de conceder imunidade a uma pessoa que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos autores de uma infracção prevista na presente Convenção.
4 - A protecção dessas pessoas deverá ser assegurada nos termos do artigo 32.º da presente Convenção.
5 - Quando uma das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo se encontre num Estado Parte e possa prestar uma cooperação substancial às autoridades competentes de outro Estado Parte, os Estados Partes em questão poderão considerar a celebração de acordos, em conformidade com o seu direito interno, relativos à eventual concessão, pelo outro Estado Parte, do tratamento descrito nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

  Artigo 38.º
Cooperação entre autoridades nacionais
Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para encorajar, em conformidade com o seu direito interno, a cooperação entre, por um lado, as suas autoridades públicas e os seus agentes públicos e, por outro, as suas autoridades responsáveis pela investigação e pelo procedimento criminal respeitante a infracções penais. Essa cooperação poderá consistir em:
a) Informar aquelas últimas, por sua própria iniciativa, quando haja motivos razoáveis para supor que uma das infracções estabelecidas em conformidade com os artigos 15.º, 21.º e 23.º da presente Convenção foi praticada; ou
b) Fornecer, a pedido das mesmas, todas as informações necessárias.

  Artigo 39.º
Cooperação entre as autoridades nacionais e o sector privado
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para encorajar, em conformidade com o seu direito interno, a cooperação entre, por um lado, as autoridades nacionais competentes para a investigação e o procedimento judicial e, por outro, as entidades do sector privado, em especial as instituições financeiras, em assuntos relativos à prática de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
2 - Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de incentivar os seus cidadãos e outras pessoas que residam habitualmente no seu território a comunicar às autoridades nacionais competentes para a investigação e o procedimento judicial a prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção.

  Artigo 40.º
Sigilo bancário
No caso de investigações criminais internas relativas a infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, cada Estado Parte deverá assegurar que o seu sistema jurídico interno contenha mecanismos adequados para superar os obstáculos que possam decorrer da aplicação de leis em matéria de sigilo bancário.

  Artigo 41.º
Registo criminal
Cada Estado Parte poderá adoptar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para ter em conta, nas condições e para os efeitos que entender apropriados, qualquer condenação a que o presumível autor de uma infracção tenha sido sujeito noutro Estado, a fim de utilizar esta informação no âmbito de um processo penal relativo a uma infracção prevista na presente Convenção.

  Artigo 42.º
Jurisdição
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções estabelecidas na presente Convenção sempre que:
a) A infracção é praticada no seu território; ou
b) A infracção é praticada a bordo de um navio que arvore o seu pavilhão ou a bordo de uma aeronave matriculada em conformidade com o seu direito interno no momento em que a referida infracção é praticada.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da presente Convenção, um Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua competência jurisdicional em relação a qualquer uma dessas infracções, sempre que:
a) A infracção é praticada contra um dos seus cidadãos;
b) A infracção é praticada por um dos seus cidadãos ou por uma pessoa apátrida residente habitualmente no seu território; ou
c) A infracção é uma das previstas no n.º 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 23.º da presente Convenção e for praticada fora do seu território, com a intenção de cometer, no seu território, uma infracção estabelecida em conformidade com o n.º 1, alíneas a), subalínea i) ou ii), ou b), subalínea i), do artigo 23.º da presente Convenção; ou
d) A infracção é praticada contra o Estado Parte.
3 - Para efeitos do artigo 44.º da presente Convenção, cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções abrangidas pela presente Convenção quando o presumível autor se encontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar pela única razão de se tratar de um seu cidadão.
4 - Cada Estado Parte poderá igualmente adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções abrangidas pela presente Convenção quando o presumível autor se encontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar.
5 - Se um Estado Parte, que exerça a sua competência jurisdicional por força do n.º 1 ou 2 do presente artigo, tiver sido notificado ou tiver tomado conhecimento, por qualquer outra forma, de que um ou vários Estados Partes estão a efectuar uma investigação ou iniciaram diligências ou um procedimento judicial tendo por objecto o mesmo acto, as autoridades competentes destes Estados Partes deverão consultar-se, segundo convenha, para coordenar as suas acções.
6 - Sem prejuízo das normas do direito internacional geral, a presente Convenção não deverá excluir o exercício de qualquer competência jurisdicional penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com o seu direito interno.


CAPÍTULO IV
Cooperação internacional
  Artigo 43.º
Cooperação internacional
1 - Os Estados Partes deverão cooperar em matéria penal de acordo com o disposto nos artigos 44.º a 50.º da presente Convenção. Quando apropriado e em conformidade com o seu sistema jurídico interno, os Estados Partes deverão considerar a concessão de assistência mútua na investigação e em procedimentos relativos a assuntos civis e administrativos relacionados com a corrupção.
2 - Em matéria de cooperação internacional, sempre que a dupla incriminação é considerada um requisito, este deverá considerar-se cumprido, independentemente do direito interno do Estado Parte requerido e do Estado Parte requerente subsumir a infracção na mesma categoria de infracções ou a tipificar com a mesma terminologia, se o comportamento que constitui a infracção relativamente à qual foi efectuado o pedido de auxílio for qualificado como infracção penal pelo direito interno dos dois Estados Partes.

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