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  Resol. da AR n.º 47/2007, de 21 de Setembro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003
_____________________
  Artigo 25.º
Obstrução à justiça
Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticados intencionalmente:
a) O recurso à força física, a ameaças ou à intimidação e a promessa, oferta ou concessão de um benefício indevido para obter um falso testemunho ou para impedir um testemunho ou a apresentação de elementos de prova num processo relacionado com a prática de infracções previstas na presente Convenção;
b) O recurso à força física, a ameaças ou à intimidação para impedir um funcionário judicial ou policial de exercer os deveres inerentes à sua função relativamente à prática de infracções previstas na presente Convenção. O disposto na presente alínea não prejudica o direito dos Estados Partes de disporem de legislação destinada a proteger outras categorias de agentes públicos.

  Artigo 26.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com o seu sistema jurídico, as medidas que se revelem necessárias para responsabilizar as pessoas colectivas que participem nas infracções enunciadas na presente Convenção.
2 - Em conformidade com o ordenamento jurídico do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas colectivas poderá ser penal, civil ou administrativa.
3 - A responsabilidade das pessoas colectivas não obstará à responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham praticado as infracções.
4 - Cada Estado Parte deverá assegurar que as pessoas colectivas consideradas responsáveis em conformidade com o presente artigo sejam objecto de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, de natureza penal ou outra, incluindo sanções pecuniárias.

  Artigo 27.º
Participação e tentativa
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, em conformidade com o seu direito interno, a participação a qualquer título, por exemplo como cúmplice, colaborador ou instigador, numa infracção estabelecida de acordo com a presente Convenção.
2 - Cada Parte poderá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, em conformidade com o seu direito interno, qualquer tentativa de cometer uma infracção estabelecida de acordo com a presente Convenção.
3 - Cada Parte poderá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, em conformidade com o seu direito interno, a preparação de uma infracção estabelecida de acordo com a presente Convenção.

  Artigo 28.º
Conhecimento, intenção e motivação enquanto elementos constitutivos de uma infracção
O conhecimento, a intenção ou a motivação, que são necessários enquanto elementos constitutivos de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção, podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objectivas.

  Artigo 29.º
Prescrição
Cada Estado Parte deverá, quando apropriado, nos termos do seu direito interno, fixar um prazo de prescrição longo durante o qual é possível iniciar o procedimento criminal em relação a qualquer uma das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção e fixar um prazo mais amplo ou prever a suspensão da prescrição sempre que o presumível autor da infracção se furtou à acção da justiça.

  Artigo 30.º
Procedimentos judiciais, julgamento e sanções
1 - Cada Estado Parte deverá sujeitar a prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção a sanções que tenham em conta a gravidade dessa infracção.
2 - Cada Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer ou manter, de acordo com o seu sistema jurídico e os seus princípios constitucionais, um equilíbrio adequado entre quaisquer imunidades ou privilégios jurisdicionais concedidos aos seus agentes públicos no desempenho das suas funções e a possibilidade, quando necessário, de efectivamente investigar, iniciar o procedimento penal pela sua prática e julgar as infracções estabelecidas de acordo com a presente Convenção.
3 - Cada Estado Parte deverá diligenciar para que qualquer poder judicial discricionário conferido pelo seu direito interno e relativo a processos judiciais contra indivíduos pela prática de infracções previstas na presente Convenção seja exercido de forma a optimizar a eficácia das medidas de detecção e de repressão destas infracções, tendo na devida conta a necessidade de exercer um efeito dissuasivo da sua prática.
4 - No caso das infracções previstas na presente Convenção, cada Estado Parte deverá adoptar as medidas apropriadas, em conformidade com o seu direito interno, e tendo na devida conta os direitos da defesa, a fim de que as condições a que estão sujeitas as decisões relativas à autorização para aguardar julgamento em liberdade ou ao processo de recurso tenham em consideração a necessidade de assegurar a presença do arguido em todo o procedimento penal posterior.
5 - Cada Estado Parte deverá ter em conta a gravidade das infracções em causa quando seja de considerar a possibilidade de uma libertação antecipada ou condicional de pessoas condenadas pela prática dessas infracções.
6 - Cada Estado Parte deverá, na medida em que tal seja compatível com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, considerar a criação de procedimentos que permitam à autoridade competente, quando apropriado, demitir, suspender ou transferir um agente público acusado de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção, tendo presente o respeito pelo princípio da presunção de inocência.
7 - Quando a gravidade da infracção o justifique, cada Estado Parte deverá, na medida em que tal seja compatível com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, considerar a criação de procedimentos que permitam proibir, por decisão de um tribunal ou por qualquer outro meio adequado, por um prazo definido no seu direito interno, pessoas condenadas pela prática de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção:
a) Do exercício de uma função pública; e
b) Do exercício de funções numa empresa pertencente, no todo ou em parte, ao Estado.
8 - O n.º 1 do presente artigo não deverá prejudicar o exercício do poder disciplinar pelas autoridades competentes sobre os funcionários públicos.
9 - Nenhuma das disposições da presente Convenção deverá prejudicar o princípio segundo o qual a definição das infracções nela estabelecidas e dos meios jurídicos de defesa aplicáveis, bem como outros princípios jurídicos que regulem a legalidade das incriminações, são do foro exclusivo do direito interno desse Estado Parte e segundo o qual as referidas infracções são objecto de procedimento judicial e punidas de acordo com o direito desse Estado Parte.
10 - Os Estados Partes deverão esforçar-se por promover a reintegração na sociedade das pessoas condenadas pela prática de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

  Artigo 31.º
Congelamento, apreensão e perda
1 - Os Estados Partes deverão adoptar, na medida em que o seu sistema jurídico interno o permita, as medidas que se revelem necessárias para permitir a perda:
a) Do produto das infracções previstas na presente Convenção ou de bem cujo valor corresponda ao desse produto;
b) Dos bens, equipamentos e outros instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na prática das infracções previstas na presente Convenção.
2 - Os Estados Partes deverão adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir a identificação, a localização, o congelamento ou a apreensão dos bens referidos no n.º 1 do presente artigo, para efeitos de eventual perda.
3 - Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com o seu direito interno, as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para regulamentar a gestão por parte das autoridades competentes dos bens congelados, apreendidos ou declarados perdidos, previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - Se o produto do crime tiver sido convertido, no todo ou em parte, noutros bens, estes últimos deverão ser objecto das medidas previstas no presente artigo, em substituição do referido produto.
5 - Se o produto do crime tiver sido misturado com bens adquiridos legalmente, estes bens deverão, sem prejuízo das competências de congelamento ou apreensão, ser declarados perdidos até ao valor calculado do produto com que foram misturados.
6 - As receitas ou outros benefícios obtidos com o produto do crime, os bens nos quais o produto tenha sido transformado ou convertido ou os bens com que tenha sido misturado podem ser objecto também das medidas previstas no presente artigo, da mesma forma e na mesma medida que o produto do crime.
7 - Para efeitos do presente artigo e do artigo 55.º, cada Estado Parte deverá habilitar os seus tribunais ou outras autoridades competentes para ordenarem a apresentação ou a apreensão de documentos bancários, financeiros ou comerciais. Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário para se recusarem a aplicar as disposições do presente número.
8 - Os Estados Partes poderão considerar a possibilidade de exigir que o autor de uma infracção demonstre a proveniência lícita do presumido produto do crime ou de outros bens que possam ser objecto de perda, na medida em que este requisito seja compatível com os princípios do seu direito interno e com a natureza do procedimento judicial ou outros.
9 - As disposições do presente artigo não deverão, em circunstância alguma ser interpretadas de modo a prejudicar os direitos de terceiros de boa fé.
10 - Nenhuma das disposições do presente artigo deverá prejudicar o princípio segundo o qual as medidas nele previstas são definidas e aplicadas em conformidade com o direito interno de cada Estado Parte e segundo as disposições deste direito.

  Artigo 32.º
Protecção de testemunhas, peritos e vítimas
1 - Cada Estado Parte deverá, nos termos do seu sistema jurídico interno e dentro das suas possibilidades, adoptar medidas adequadas para assegurar uma protecção eficaz contra eventuais actos de represália ou de intimidação às testemunhas e aos peritos que deponham sobre infracções previstas na presente Convenção e, quando apropriado, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas.
2 - Sem prejuízo dos direitos do arguido, incluindo o direito a um julgamento regular, as medidas referidas no n.º 1 do presente artigo poderão consistir em:
a) Desenvolver procedimentos que visem a protecção física dessas pessoas, tais como, na medida do necessário e do possível, a mudança de domicílio e, quando apropriado, a proibição ou imposição de restrições à divulgação de informações sobre a sua identidade e paradeiro;
b) Estabelecer normas em matéria de prova que permitam às testemunhas e aos peritos depor em segurança, nomeadamente autorizando-as a depor com recurso a meios técnicos de comunicação, como o vídeo ou outros meios adequados.
3 - Os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos com outros Estados para permitir a mudança de domicílio das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.
4 - As disposições do presente artigo deverão aplicar-se também às vítimas quando forem testemunhas.
5 - Cada Estado Parte deverá, sem prejuízo do seu direito interno, assegurar que as opiniões e preocupações das vítimas sejam apresentadas e tomadas em consideração nas fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores de infracções, de modo que não prejudique os direitos da defesa.

  Artigo 33.º
Protecção das pessoas que dão informações
Cada Estado Parte deverá considerar a incorporação no seu sistema jurídico interno de medidas adequadas para assegurar a protecção contra qualquer tratamento injustificado de quem preste, às autoridades competentes, de boa fé e com base em suspeitas razoáveis, informações sobre quaisquer factos relativos às infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

  Artigo 34.º
Consequências de actos de corrupção
Tendo devidamente em conta os direitos adquiridos de boa fé por terceiros, cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar medidas para enfrentar as consequências da corrupção. Neste contexto, os Estados Partes poderão considerar a corrupção como um factor relevante numa acção judicial, através da qual se pretende obter a anulação ou rescisão de um contrato, a revogação de uma decisão de concessão ou outro acto jurídico análogo ou qualquer outra medida correctiva.

  Artigo 35.º
Indemnização
Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas que se revelem necessárias para assegurar às entidades ou pessoas que sofreram prejuízos em consequência da prática de um acto de corrupção o direito de instaurar uma acção contra os responsáveis por esses prejuízos com o fim de obter uma indemnização.

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