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  Resol. da AR n.º 47/2007, de 21 de Setembro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003
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  Artigo 17.º
Peculato, apropriação ilegítima ou outro desvio de bens por um agente público
Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticados intencionalmente por um agente público, em proveito próprio, de outra pessoa ou entidade, a apropriação ilegítima ou o uso, para fins alheios àqueles a que se destinam, de quaisquer bens, fundos ou valores públicos ou privados, ou qualquer outra coisa de valor que lhe foram entregues em razão das suas funções.

  Artigo 18.º
Tráfico de influência
Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente:
a) A entrega, directa ou indirecta, de vantagens indevidas feita a um agente público ou a qualquer outra pessoa, para que tal agente ou pessoa abda sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de uma administração ou autoridade pública do Estado Parte vantagens indevidas em proveito do instigador da prática do acto ou de qualquer outra pessoa;
b) O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de um agente público ou de qualquer outra pessoa, de vantagens indevidas, para si ou para outra pessoa, para que tal agente ou pessoa abda sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de uma administração ou autoridade pública do Estado Parte vantagens indevidas.

  Artigo 19.º
Abuso de funções
Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o uso abusivo das funções ou do cargo, isto é, a pratica ou omissão de um acto, em violação das leis, por um agente público no exercício das suas funções, com o fim de obter vantagens indevidas para si, para outra pessoa ou entidade.

  Artigo 20.º
Enriquecimento ilícito
Sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.

  Artigo 21.º
Corrupção no sector privado
Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente, no decurso de actividades económicas, financeiras ou comerciais:
a) A promessa, a oferta ou a entrega, directa ou indirecta, feita a qualquer pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe, de vantagens indevidas para ela ou para terceiros, a fim de que, em violação dos seus deveres, essa pessoa pratique ou se abstenha de praticar um acto;
b) O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de qualquer pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe, de vantagens indevidas para si ou para terceiros, a fim de que, em violação dos seus deveres, essa pessoa pratique ou se abstenha de praticar um acto.

  Artigo 22.º
Peculato no sector privado
Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente no decurso de actividades económicas, financeiras ou comerciais, a apropriação ilegítima por parte de uma pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe, de quaisquer bens, fundos ou valores privados ou qualquer outra coisa de valor que lhe foram entregues em razão das suas funções.

  Artigo 23.º
Branqueamento do produto do crime
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer como infracções penais, quando praticadas intencionalmente:
a):
i) A conversão ou transferência de bens, quando o autor tem conhecimento de que esses bens são produto do crime, com o objectivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens ou ajudar qualquer pessoa envolvida na prática da infracção subjacente a furtar-se às consequências jurídicas dos seus actos;
ii) A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens ou direitos a eles relativos, sabendo o seu autor que esses bens são produto do crime;
b) De acordo com os conceitos fundamentais do seu sistema jurídico:
i) A aquisição, a posse ou a utilização de bens, sabendo aquele que os adquire, possui ou utiliza, no momento da recepção, que são produto do crime;
ii) A participação em qualquer uma das infracções estabelecidas em conformidade com o presente artigo ou qualquer associação, conspiração, tentativa ou cumplicidade com vista à prática das mesmas, bem como a prestação de auxílio, assistência, facilitação e aconselhamento da prática dessas infracções.
2 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo:
a) Cada Estado Parte deverá procurar aplicar o n.º 1 do presente artigo ao maior número possível de infracções subjacentes;
b) Cada Estado Parte deverá considerar como infracções subjacentes, no mínimo, um conjunto abrangente de infracções penais estabelecidas na presente Convenção;
c) Para efeitos da alínea b), as infracções subjacentes deverão incluir as infracções praticadas dentro e fora da jurisdição do Estado Parte em causa. No entanto, as infracções praticadas fora da jurisdição de um Estado Parte só deverão constituir infracção subjacente quando o acto correspondente constitui infracção penal à luz do direito interno do Estado em que é praticado e constituiria infracção penal à luz do direito interno do Estado Parte que aplique o presente artigo caso aí tivesse sido cometido;
d) Cada Estado Parte deverá enviar ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia ou descrição das suas leis destinadas a dar aplicação ao presente artigo e de qualquer alteração posterior;
e) Se assim o exigirem os princípios fundamentais do direito interno de um Estado Parte, poderá estabelecer-se que as infracções enunciadas no n.º 1 do presente artigo não sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometido a infracção subjacente.

  Artigo 24.º
Ocultação
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da presente Convenção, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente após a prática de qualquer uma das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção sem ter participado nelas, a ocultação ou conservação de bens, sabendo a pessoa que esses bens são provenientes de uma das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

  Artigo 25.º
Obstrução à justiça
Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticados intencionalmente:
a) O recurso à força física, a ameaças ou à intimidação e a promessa, oferta ou concessão de um benefício indevido para obter um falso testemunho ou para impedir um testemunho ou a apresentação de elementos de prova num processo relacionado com a prática de infracções previstas na presente Convenção;
b) O recurso à força física, a ameaças ou à intimidação para impedir um funcionário judicial ou policial de exercer os deveres inerentes à sua função relativamente à prática de infracções previstas na presente Convenção. O disposto na presente alínea não prejudica o direito dos Estados Partes de disporem de legislação destinada a proteger outras categorias de agentes públicos.

  Artigo 26.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com o seu sistema jurídico, as medidas que se revelem necessárias para responsabilizar as pessoas colectivas que participem nas infracções enunciadas na presente Convenção.
2 - Em conformidade com o ordenamento jurídico do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas colectivas poderá ser penal, civil ou administrativa.
3 - A responsabilidade das pessoas colectivas não obstará à responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham praticado as infracções.
4 - Cada Estado Parte deverá assegurar que as pessoas colectivas consideradas responsáveis em conformidade com o presente artigo sejam objecto de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, de natureza penal ou outra, incluindo sanções pecuniárias.

  Artigo 27.º
Participação e tentativa
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, em conformidade com o seu direito interno, a participação a qualquer título, por exemplo como cúmplice, colaborador ou instigador, numa infracção estabelecida de acordo com a presente Convenção.
2 - Cada Parte poderá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, em conformidade com o seu direito interno, qualquer tentativa de cometer uma infracção estabelecida de acordo com a presente Convenção.
3 - Cada Parte poderá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, em conformidade com o seu direito interno, a preparação de uma infracção estabelecida de acordo com a presente Convenção.

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