Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Resol. da AR n.º 47/2007, de 21 de Setembro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003
_____________________
  Artigo 13.º
Participação da sociedade
1 - Cada Estado Parte deverá, na medida em que os seus meios o permitirem e em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas adequadas para promover a participação activa de pessoas e de grupos que não pertencem ao sector público, tais como a sociedade civil, as organizações não governamentais e organizações locais baseadas nas comunidades, na prevenção e na luta contra a corrupção, bem como para a criação de uma maior consciencialização pública para a existência, as causas e a gravidade da corrupção e para a ameaça que ela representa. Esta participação deveria ser reforçada por medidas tais como:
a) Aumentar a transparência e promover a participação do público nos processos de tomada de decisão;
b) Assegurar o acesso efectivo do público à informação;
c) Empreender actividades de informação para o público que o incitem a não tolerar a corrupção, bem como elaborar programas de educação, incluindo programas escolares e universitários;
d) Respeitar, promover e proteger a liberdade de procurar e receber, publicar e difundir informação sobre a corrupção. Essa liberdade poderá ser objecto de certas restrições, devendo estas limitar-se àquelas previstas na lei e que sejam necessárias:
i) Ao respeito pelos direitos ou pela reputação dos outros;
ii) À protecção da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas.
2 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas adequadas para assegurar que os órgãos de luta contra a corrupção competentes, referidos na presente Convenção, sejam conhecidos do público e, quando apropriado, que este tenha acesso a eles, com vista à comunicação, incluindo ao abrigo do anonimato, dos factos passíveis de serem considerados infracção nos termos da presente Convenção.

  Artigo 14.º
Medidas para combater o branqueamento de capitais
1 - Cada Estado Parte:
a) Deverá instituir um regime interno completo de regulamentação e controlo dos bancos e das entidades financeiras não bancárias, incluindo de pessoas singulares ou colectivas que prestam serviços de transferência de dinheiro ou valores, através de mecanismos formais ou informais e, quando se justifique, de outras entidades especialmente susceptíveis de ser utilizadas para fins de branqueamento de capitais, dentro dos limites da sua competência, a fim de prevenir e detectar qualquer forma de branqueamento de dinheiro, sendo que nesse regime as exigências relativas à identificação de clientes e, se for caso disso, dos beneficiários efectivos, ao registo das operações e à notificação de operações suspeitas devem ser consideradas essenciais;
b) Deverá garantir, sem prejuízo da aplicação do artigo 46.º da presente Convenção, que as autoridades administrativas, de regulamentação, as autoridades responsáveis pela detecção e repressão e outras responsáveis pelo combate ao branqueamento de dinheiro (incluindo, quando tal esteja previsto no seu direito interno, as autoridades judiciais) tenham a capacidade de cooperar e trocar informações a nível nacional e internacional, em conformidade com as condições definidas no direito interno, e, para esse fim, considerará a possibilidade de criar um serviço de informação financeira que funcione como centro nacional de recolha, análise e difusão de informação relativa a eventuais actividades de branqueamento de capitais.
2 - Os Estados Partes deverão considerar a aplicação de medidas viáveis para detectar e vigiar os movimentos transfronteiriços de numerário e de título negociáveis, no respeito pelas garantias relativas à legítima utilização da informação e sem restringir, por qualquer forma, a circulação de capitais lícitos. Estas medidas poderão incluir a exigência de que os particulares e as entidades comerciais notifiquem as transferências transfronteiriças de quantias elevadas em numerário e títulos negociáveis.
3 - Os Estados Partes deverão considerar a adopção de medidas adequadas e viáveis para impor às instituições financeiras, incluindo as que se dedicam à transferência de fundos, a obrigação de:
a) Incluir nos formulários destinados às transferências electrónicas de fundos e nas mensagens relativas às mesmas informações exactas e úteis sobre o ordenante;
b) Conservar essas informações em toda a cadeia de pagamentos; e
c) Submeter a um controlo reforçado as transferências de fundos não acompanhadas de informação completa sobre o ordenante.
4 - Ao instituírem, nos termos do presente artigo, um regime interno de regulamentação e controlo, e sem prejuízo do disposto em qualquer outro artigo da presente Convenção, todos os Estados Partes são instados a utilizar como orientação as iniciativas pertinentes adoptadas pelas organizações regionais, inter-regionais e multilaterais para combater o branqueamento de capitais.
5 - Os Estados Partes deverão esforçar-se por desenvolver e promover a cooperação à escala mundial, regional, sub-regional e bilateral entre as autoridades judiciais, os serviços de detecção e repressão e as autoridades de regulamentação financeira, a fim de combater o branqueamento de capitais.


Capítulo III
Criminalização, detecção e repressão
  Artigo 15.º
Corrupção de agentes públicos nacionais
Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente:
a) A promessa, a oferta ou a entrega, directa ou indirecta, de vantagens indevidas feita a um agente público, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fim de que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções;
b) O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de um agente público de vantagens indevidas, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fim de que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções.

  Artigo 16.º
Corrupção de agentes públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente, a promessa, a oferta ou a entrega, directa ou indirecta, de vantagens indevidas feita a um agente público estrangeiro ou funcionário de uma organização internacional pública, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fim de que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções, tendo em vista obter ou conservar um negócio ou outra vantagem indevida no comércio internacional.
2 - Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente, o pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de um agente público ou funcionário de uma organização internacional pública de vantagens indevidas, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fim de que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções.

  Artigo 17.º
Peculato, apropriação ilegítima ou outro desvio de bens por um agente público
Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticados intencionalmente por um agente público, em proveito próprio, de outra pessoa ou entidade, a apropriação ilegítima ou o uso, para fins alheios àqueles a que se destinam, de quaisquer bens, fundos ou valores públicos ou privados, ou qualquer outra coisa de valor que lhe foram entregues em razão das suas funções.

  Artigo 18.º
Tráfico de influência
Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente:
a) A entrega, directa ou indirecta, de vantagens indevidas feita a um agente público ou a qualquer outra pessoa, para que tal agente ou pessoa abda sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de uma administração ou autoridade pública do Estado Parte vantagens indevidas em proveito do instigador da prática do acto ou de qualquer outra pessoa;
b) O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de um agente público ou de qualquer outra pessoa, de vantagens indevidas, para si ou para outra pessoa, para que tal agente ou pessoa abda sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de uma administração ou autoridade pública do Estado Parte vantagens indevidas.

  Artigo 19.º
Abuso de funções
Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o uso abusivo das funções ou do cargo, isto é, a pratica ou omissão de um acto, em violação das leis, por um agente público no exercício das suas funções, com o fim de obter vantagens indevidas para si, para outra pessoa ou entidade.

  Artigo 20.º
Enriquecimento ilícito
Sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.

  Artigo 21.º
Corrupção no sector privado
Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente, no decurso de actividades económicas, financeiras ou comerciais:
a) A promessa, a oferta ou a entrega, directa ou indirecta, feita a qualquer pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe, de vantagens indevidas para ela ou para terceiros, a fim de que, em violação dos seus deveres, essa pessoa pratique ou se abstenha de praticar um acto;
b) O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de qualquer pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe, de vantagens indevidas para si ou para terceiros, a fim de que, em violação dos seus deveres, essa pessoa pratique ou se abstenha de praticar um acto.

  Artigo 22.º
Peculato no sector privado
Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente no decurso de actividades económicas, financeiras ou comerciais, a apropriação ilegítima por parte de uma pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe, de quaisquer bens, fundos ou valores privados ou qualquer outra coisa de valor que lhe foram entregues em razão das suas funções.

  Artigo 23.º
Branqueamento do produto do crime
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer como infracções penais, quando praticadas intencionalmente:
a):
i) A conversão ou transferência de bens, quando o autor tem conhecimento de que esses bens são produto do crime, com o objectivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens ou ajudar qualquer pessoa envolvida na prática da infracção subjacente a furtar-se às consequências jurídicas dos seus actos;
ii) A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens ou direitos a eles relativos, sabendo o seu autor que esses bens são produto do crime;
b) De acordo com os conceitos fundamentais do seu sistema jurídico:
i) A aquisição, a posse ou a utilização de bens, sabendo aquele que os adquire, possui ou utiliza, no momento da recepção, que são produto do crime;
ii) A participação em qualquer uma das infracções estabelecidas em conformidade com o presente artigo ou qualquer associação, conspiração, tentativa ou cumplicidade com vista à prática das mesmas, bem como a prestação de auxílio, assistência, facilitação e aconselhamento da prática dessas infracções.
2 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo:
a) Cada Estado Parte deverá procurar aplicar o n.º 1 do presente artigo ao maior número possível de infracções subjacentes;
b) Cada Estado Parte deverá considerar como infracções subjacentes, no mínimo, um conjunto abrangente de infracções penais estabelecidas na presente Convenção;
c) Para efeitos da alínea b), as infracções subjacentes deverão incluir as infracções praticadas dentro e fora da jurisdição do Estado Parte em causa. No entanto, as infracções praticadas fora da jurisdição de um Estado Parte só deverão constituir infracção subjacente quando o acto correspondente constitui infracção penal à luz do direito interno do Estado em que é praticado e constituiria infracção penal à luz do direito interno do Estado Parte que aplique o presente artigo caso aí tivesse sido cometido;
d) Cada Estado Parte deverá enviar ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia ou descrição das suas leis destinadas a dar aplicação ao presente artigo e de qualquer alteração posterior;
e) Se assim o exigirem os princípios fundamentais do direito interno de um Estado Parte, poderá estabelecer-se que as infracções enunciadas no n.º 1 do presente artigo não sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometido a infracção subjacente.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa