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  Resol. da AR n.º 47/2007, de 21 de Setembro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003
_____________________
  Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente Convenção aplica-se, em conformidade com as suas disposições, à prevenção, à investigação e à repressão da corrupção, bem como ao congelamento, à apreensão, à perda e à restituição do produto das infracções estabelecidas na presente Convenção.
2 - Salvo disposição em contrário, para efeitos da aplicação da presente Convenção, não é necessário que as infracções nela previstas causem danos ou prejuízo a bens públicos.

  Artigo 4.º
Protecção da soberania
1 - Os Estados Partes deverão cumprir as obrigações decorrentes da presente Convenção no respeito pelos princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados, bem como pelo princípio da não ingerência nos assuntos internos de outros Estados.
2 - O disposto na presente Convenção não autoriza nenhum Estado Parte a exercer, no território de outro Estado, jurisdição ou funções que o direito interno desse Estado reserve exclusivamente às suas autoridades.


CAPÍTULO II
Medidas preventivas
  Artigo 5.º
Políticas e práticas de prevenção e de luta contra a corrupção
1 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, desenvolver e implementar ou manter políticas de prevenção e de luta contra a corrupção, eficazes e coordenadas, que promovam a participação da sociedade e reflictam os princípios do Estado de direito, da boa gestão dos assuntos e bens públicos, da integridade, da transparência e da responsabilidade.
2 - Cada Estado Parte deverá esforçar-se no sentido de estabelecer e promover práticas eficazes destinadas a prevenir a corrupção.
3 - Cada Estado Parte deverá esforçar-se no sentido de avaliar regularmente os instrumentos jurídicos e medidas administrativas pertinentes com o fim de verificar se são adequados para prevenir e combater a corrupção.
4 - Os Estados Partes deverão, quando apropriado e em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, colaborar entre si e com as organizações regionais e internacionais pertinentes para promover e desenvolver as medidas referidas no presente artigo. Essa colaboração poderá implicar a participação em programas e projectos internacionais que visem prevenir a corrupção.

  Artigo 6.º
Órgão ou órgãos de prevenção e luta contra a corrupção
1 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, assegurar que haja um ou mais órgãos, se for caso disso, encarregados de prevenir a corrupção através:
a) Da aplicação das políticas referidas no artigo 5.º da presente Convenção e, quando apropriado, da supervisão e coordenação dessa aplicação;
b) Do aumento e da divulgação dos conhecimentos sobre a prevenção da corrupção.
2 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, conceder ao órgão ou órgãos referidos no n.º 1 do presente artigo a necessária independência a fim de que possam de forma eficaz e livres de quaisquer pressões ilícitas desempenhar as suas funções. Deverão ser dotados dos recursos materiais e do pessoal especializado necessários, bem como da formação que o respectivo pessoal poderá precisar para desempenhar as suas funções.
3 - Cada Estado Parte deverá comunicar ao Secretário-Geral das Nações Unidas o nome e endereço da autoridade ou autoridades que podem ajudar outros Estados Partes a desenvolver e a aplicar medidas específicas para prevenir a corrupção.

  Artigo 7.º
Sector público
1 - Cada Estado Parte deverá, quando apropriado e em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, esforçar-se no sentido de adoptar, manter e reforçar sistemas de recrutamento, contratação, manutenção, processo e reforma dos funcionários públicos e, quando apropriado, de outros agentes público não eleitos:
a) Que se baseiem em princípios de eficácia e transparência, bem como em critérios objectivos tais como o mérito, a equidade e a aptidão;
b) Que incluam procedimentos adequados de selecção e de formação de pessoas para cargos públicos considerados especialmente expostos à corrupção e, quando apropriado, à rotatividade nesses cargos;
c) Que promovam uma remuneração adequada e tabelas de vencimentos equitativas, tendo em conta o nível de desenvolvimento económico do Estado Parte;
d) Que promovam programas de educação e de formação que lhes permitam satisfazer os requisitos para o correcto, digno e adequado desempenho de funções públicas e os dotem de uma formação especializada e adequada que vise uma maior consciencialização, por parte dos mesmos, dos riscos de corrupção inerentes ao desempenho das suas funções. Esses programas podem fazer referência a códigos ou normas de conduta aplicáveis.
2 - Cada Estado Parte deverá também considerar a adopção de medidas legislativas e administrativas adequadas, compatíveis com os objectivos da presente Convenção e em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, com o fim de definir critérios para a candidatura e eleição a um mandato público.
3 - Cada Estado Parte deverá igualmente considerar a adopção de medidas legislativas e administrativas adequadas, compatíveis com os objectivos da presente Convenção e em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, com o fim de aumentar a transparência do financiamento das candidaturas a funções públicas electivas e, se for caso disso, o financiamento dos partidos políticos.
4 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, esforçar-se no sentido de adoptar, manter e reforçar sistemas destinados a promover a transparência e a evitar os conflitos de interesses.

  Artigo 8.º
Códigos de conduta para os agentes públicos
1 - Para combater a corrupção cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, fomentar nomeadamente a integridade, a honestidade e a responsabilidade nos seus agentes públicos.
2 - Cada Estado Parte deverá, em especial, esforçar-se no sentido de aplicar, no quadro dos seus próprios sistemas institucionais e jurídicos, códigos ou normas de conduta para o correcto, digno e adequado desempenho de funções públicas.
3 - Para efeitos da aplicação do disposto no presente artigo, cada Estado Parte deverá, quando apropriado e em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, ter em conta as iniciativas relevantes de organizações regionais, inter-regionais e multilaterais, como o Código Quadro de Conduta para os Funcionários Públicos, anexo à Resolução n.º 51/59, da Assembleia Geral, de 12 de Dezembro de 1996.
4 - Cada Estado Parte deverá também, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, considerar a instituição de medidas e de sistemas destinados a facilitar a comunicação por parte dos agentes públicos às autoridades competentes de actos de corrupção dos quais tomem conhecimento no desempenho das suas funções.
5 - Cada Estado Parte deverá, quando apropriado e em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, esforçar-se no sentido de estabelecer medidas e sistemas que imponham aos agentes públicos o dever de declarar às autoridades competentes nomeadamente as suas actividades externas, a actividade profissional, os investimentos, activos e presentes ou benefícios substanciais susceptíveis de criar um conflito de interesses no desempenho das suas funções de agente público.
6 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, considerar a adopção de medidas disciplinares ou outras contra os agentes públicos que violem os códigos ou normas definidos de acordo com o presente artigo.

  Artigo 9.º
Contratação no sector público e gestão das finanças públicas
1 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, efectuar as diligências necessárias para introduzir sistemas adequados de contratação assentes na transparência, na concorrência e em critérios objectivos para a tomada de decisões que sejam eficazes, designadamente, na prevenção da corrupção. Estes sistemas, que na sua aplicação poderão ter em conta limiares adequados, deverão prever nomeadamente:
a) A divulgação pública de informação sobre os processos de adjudicação e os contratos, incluindo informação sobre os convites para concorrer e informação relevante e pertinente sobre a adjudicação de contratos, dando aos potenciais proponentes tempo suficiente para preparar e apresentar as suas propostas;
b) A definição prévia das condições de participação, incluindo os critérios de selecção e adjudicação, bem como as regras relativas ao concurso, e respectiva publicidade;
c) A utilização de critérios objectivos e predefinidos para a tomada das decisões em matéria de contratação pública, a fim de facilitar a verificação posterior da aplicação correcta das regras ou dos procedimentos;
d) Um sistema eficaz de auditoria interna, incluindo um sistema eficaz de recurso que assegure o acesso às vias legais de recurso em caso de incumprimento das regras ou dos procedimentos estabelecidos em conformidade com o presente parágrafo;
e) Quando apropriado, medidas para regulamentar as questões relativas ao pessoal responsável pela contratação, tais como a declaração de interesses no caso de determinados contratos públicos, os procedimentos de selecção e requisitos em matéria de formação.
2 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, adoptar medidas adequadas para promover a transparência e a obrigação de prestar contas na gestão das finanças públicas. Essas medidas deverão incluir nomeadamente:
a) Procedimentos para a adopção do orçamento nacional;
b) Informação atempada sobre as receitas e as despesas;
c) Um sistema de normas de contabilidade e de auditoria, bem como de supervisão conexa;
d) Sistemas eficazes e eficientes de gestão de riscos e de controlo interno; e
e) Quando apropriado, medidas correctivas em caso de incumprimento dos requisitos definidos no presente número.
3 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para preservar a integridade dos livros contabilísticos, dos registos, das demonstrações financeiras ou de outros documentos relativos à despesa e receita públicas, e prevenir a falsificação desses documentos.

  Artigo 10.º
Informação do público
Tendo em conta a necessidade de combater a corrupção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas que entenda necessárias para aumentar a transparência na sua Administração Pública, incluindo, no que diz respeito à sua organização, ao seu funcionamento e, quando apropriado, aos processos de tomada de decisão. Essas medidas poderão incluir nomeadamente:
a) A adopção de procedimentos ou de regulamentos que permitam ao público em geral obter, quando apropriado, informação sobre a organização, o funcionamento e os processos de tomada de decisão da sua Administração Pública e, tendo devidamente em conta a protecção da privacidade e dos dados de carácter pessoal, sobre as decisões e actos jurídicos que lhe dizem respeito;
b) Quando apropriado, a simplificação de procedimentos administrativos com o fim de facilitar o acesso do público às autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisões; e
c) A publicação de informação, que poderá incluir relatórios regulares sobre os riscos de corrupção na Administração Pública.

  Artigo 11.º
Medidas relativas ao poder judicial e ao Ministério Público
1 - Tendo presente a independência do poder judicial e o seu papel crucial na luta contra a corrupção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico e sem prejuízo da independência do poder judicial, adoptar medidas para reforçar a integridade dos seus membros e evitar que os mesmos tenham oportunidade de praticar actos de corrupção. Essas medidas poderão compreender regras relativas à conduta dos membros do poder judicial.
2 - Medidas que visam o mesmo objectivo que as adoptadas nos termos do n.º 1 do presente artigo poderão ser introduzidas e aplicadas ao Ministério Público nos Estados Partes em que ele não está integrado no poder judicial mas em que goza de uma independência semelhante à deste.

  Artigo 12.º
Sector privado
1 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar medidas para prevenir a corrupção que envolve o sector privado, reforçar as normas de contabilidade e auditoria no sector privado e, quando apropriado, prever sanções civis, administrativas ou penais eficazes, proporcionais e dissuasivas, em caso de incumprimento dessas medidas.
2 - As medidas tendentes a alcançar estes objectivos poderão incluir:
a) A promoção da cooperação entre os serviços de detecção e de repressão e as entidades privadas pertinentes;
b) A promoção da elaboração de normas e procedimentos destinados a preservar a integridade das entidades privadas pertinentes, incluindo códigos de conduta para o correcto, digno e adequado desempenho das actividades económicas, bem como para o exercício de todas as profissões pertinentes, e para prevenir conflitos de interesses e promover a aplicação de boas práticas comerciais nas relações entre as empresas, bem como nas relações contratuais destas com o Estado;
c) A promoção da transparência entre as entidades privadas, incluindo, quando apropriado, através de medidas relativas à identidade das pessoas singular e colectivas que participam na constituição e gestão de sociedades;
d) A prevenção do uso abusivo dos procedimentos que regem as entidades privadas, incluindo dos procedimentos para a atribuição de subsídios e a concessão de licenças por parte das autoridades públicas para o exercício de actividades comerciais;
e) A prevenção de conflitos de interesses, quando apropriado e durante um prazo razoável, através da imposição de restrições ao exercício de actividades profissionais por parte de antigos agentes públicos ou ao emprego de agentes públicos no sector privado após a sua demissão ou reforma, sempre que tais actividades ou emprego estejam directamente relacionados com as funções desempenhadas por ou sob a supervisão desses antigos agentes públicos quando estavam em funções;
f ) A garantia de que as empresas privadas, tendo em conta a sua estrutura e dimensão, efectuam um número suficiente de auditorias internas para ajudar a prevenir e a detectar actos de corrupção e que as contas e as demonstrações financeiras obrigatórias dessas empresas privadas são objecto de procedimentos adequados de auditoria e de certificação.
3 - A fim de prevenir a corrupção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com as suas leis e regulamentos internos, adoptar as medidas necessárias em matéria de conservação dos livros contabilísticos e dos registos, de apresentação das demonstrações financeiras e de normas de contabilidade e auditoria, para proibir que os actos seguintes sejam praticados com o intuito de cometer qualquer das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção:
a) Elaboração de contabilidade paralela;
b) Realização de operações paralelas ou insuficientemente identificadas;
c) Registo de despesas inexistentes;
d) Registo de elementos do passivo cujo objecto não está correctamente identificado;
e) Utilização de documentos falsos; e
f ) Destruição intencional de documentos de suporte de registos contabilísticos antes do prazo previsto por lei.
4 - Cada Estado Parte deverá recusar a dedução fiscal das despesas ocasionadas com o pagamento de subornos, cujo pagamento é um dos elementos constitutivos das infracções estabelecidas em conformidade com os artigos 15.º e 16.º da presente Convenção e, quando apropriado, de outras despesas efectuadas com o fim de promover actos de corrupção.

  Artigo 13.º
Participação da sociedade
1 - Cada Estado Parte deverá, na medida em que os seus meios o permitirem e em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas adequadas para promover a participação activa de pessoas e de grupos que não pertencem ao sector público, tais como a sociedade civil, as organizações não governamentais e organizações locais baseadas nas comunidades, na prevenção e na luta contra a corrupção, bem como para a criação de uma maior consciencialização pública para a existência, as causas e a gravidade da corrupção e para a ameaça que ela representa. Esta participação deveria ser reforçada por medidas tais como:
a) Aumentar a transparência e promover a participação do público nos processos de tomada de decisão;
b) Assegurar o acesso efectivo do público à informação;
c) Empreender actividades de informação para o público que o incitem a não tolerar a corrupção, bem como elaborar programas de educação, incluindo programas escolares e universitários;
d) Respeitar, promover e proteger a liberdade de procurar e receber, publicar e difundir informação sobre a corrupção. Essa liberdade poderá ser objecto de certas restrições, devendo estas limitar-se àquelas previstas na lei e que sejam necessárias:
i) Ao respeito pelos direitos ou pela reputação dos outros;
ii) À protecção da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas.
2 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas adequadas para assegurar que os órgãos de luta contra a corrupção competentes, referidos na presente Convenção, sejam conhecidos do público e, quando apropriado, que este tenha acesso a eles, com vista à comunicação, incluindo ao abrigo do anonimato, dos factos passíveis de serem considerados infracção nos termos da presente Convenção.

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