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  Resol. da AR n.º 47/2007, de 21 de Setembro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003
_____________________

Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007
Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovar a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º
Declarar, para efeitos do disposto no n.º 13 do artigo 46.º da Convenção, que a autoridade central para receber, executar ou transmitir os pedidos de auxílio judiciário é a Procuradoria-Geral da República.

Artigo 3.º
Declarar, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Convenção, que a entidade responsável pelo auxílio a outras Partes a desenvolver e aplicar medidas específicas para prevenir a corrupção é a Direcção-Geral da Política de Justiça do Ministério da Justiça.
Aprovada em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO
Preâmbulo
Os Estados Partes na presente Convenção:
Preocupados com a gravidade dos problemas e das ameaças que a corrupção coloca à estabilidade e segurança das sociedades, na medida em que mina as instituições e os valores da democracia, os valores éticos e a justiça e na medida em que compromete o desenvolvimento sustentável e o Estado de direito;
Preocupados igualmente com as ligações existentes entre a corrupção e outras formas de criminalidade, em especial a criminalidade organizada e a criminalidade económica, incluindo o branqueamento de capitais;
Preocupados além disso com os casos de corrupção que envolvem quantidades consideráveis de activos, podendo representar uma parte substancial dos recursos dos Estados, e ameaçam a estabilidade política e o desenvolvimento sustentável desses Estados;
Convencidos também que a corrupção já não é mais um fenómeno local mas transnacional que afecta todas as sociedades e economias, o que torna essencial a cooperação internacional destinada a preveni-lo e controlá-lo;
Convencidos ainda de que é necessária uma abordagem global e multidisciplinar para prevenir e combater a corrupção de forma eficaz;
Convencidos além disso que a prestação de assistência técnica pode ter um papel importante na habilitação dos Estados para prevenir e combater a corrupção de forma eficaz, incluindo através do reforço das capacidades e das instituições;
Convencidos que a aquisição ilícita de riqueza pessoal pode ser particularmente prejudicial para as instituições democráticas, as economias nacionais e o Estado de direito;
Decididos a prevenir, a detectar e a desencorajar de forma mais eficaz as transferências internacionais de activos adquiridos ilicitamente, bem como a reforçar a cooperação internacional em matéria de recuperação de activos;
Reconhecendo os princípios fundamentais do respeito das garantias processuais nos procedimentos criminais, civis ou administrativos relativos ao reconhecimento de direitos de propriedade;
Tendo presente que a prevenção e a eliminação da corrupção é da responsabilidade de todos os Estados e que estes têm de cooperar entre si, com o apoio e envolvimento de pessoas e grupos que não pertencem ao sector público, tais como a sociedade civil, as organizações não governamentais e as organizações locais baseadas nas comunidades, com o intuito de tornar eficazes os seus esforços neste domínio;
Tendo igualmente presente os princípios de boa gestão dos assuntos e bens públicos, da equidade, responsabilidade e igualdade perante a lei e a necessidade de salvaguardar a integridade e promover uma cultura de rejeição da corrupção;
Congratulando-se com o trabalho desenvolvido pela Comissão para a Prevenção do Crime e a Justiça Penal e o Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e a Prevenção do Crime com o fim de prevenir e combater a corrupção;
Recordando o trabalho desenvolvido por outras organizações internacionais e regionais neste domínio, nomeadamente as actividades da União Africana, do Conselho da Europa, do Conselho de Cooperação Aduaneira (também conhecido por Organização Mundial das Alfândegas), da União Europeia, da Liga dos Estados Árabes, da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico e da Organização dos Estados Americanos;
Registando com satisfação os instrumentos multilaterais destinados a prevenir e combater a corrupção, tais como, designadamente, a Convenção Interamericana contra a Corrupção, adoptada pela Organização dos Estados Americanos em 1 de Março de 1996, a Convenção de 26 de Maio de 1997 Relativa à Luta contra Corrupção em Que Estejam Implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados Membros da União Europeia, a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, adoptada pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico em 21 de Novembro de 1997, a Convenção Penal sobre a Corrupção, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 27 de Janeiro de 1999, a Convenção Civil sobre a Corrupção, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 4 de Novembro de 1999, e a Convenção da União Africana sobre a Prevenção e a Luta contra a Corrupção, adoptada pelos Chefes de Estado e de Governo da União Africana em 12 de Julho de 2003;
Congratulando-se com a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional a 29 de Setembro de 2003;
acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
A presente Convenção tem por objecto:
a) Promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção;
b) Promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de activos;
c) Promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.

  Artigo 2.º
Terminologia
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a) «Agente público»:
i) Todo aquele que detenha um mandato legislativo, executivo, administrativo ou judiciário num Estado Parte, para o qual foi nomeado ou eleito, a título permanente ou temporário, remunerado ou não, e independentemente da antiguidade na função;
ii) Também aquele que desempenhe uma função pública, incluindo para um organismo público ou para uma empresa pública, ou preste um serviço público, de acordo com o disposto no direito interno do Estado Parte e conforme o estabelecido na área do direito relevante desse Estado;
iii) E ainda aquele que no direito interno de um Estado Parte é definido como «agente público». No entanto, para efeitos de algumas medidas específicas previstas no capítulo ii da presente Convenção, por «agente público» poderá entender-se aquele que desempenhe uma função pública ou preste um serviço público de acordo com o disposto no direito interno do Estado Parte e conforme o estabelecido na área do direito relevante desse Estado Parte;
b) «Agente público estrangeiro» todo aquele que detenha um mandato legislativo, executivo, administrativo ou judiciário num país estrangeiro, para o qual foi nomeado ou eleito, ou aquele que desempenhe uma função pública para um país estrangeiro, incluindo para um organismo público ou uma empresa pública;
c) «Funcionário de uma organização internacional pública» um funcionário internacional ou qualquer pessoa autorizada por essa organização a agir em seu nome;
d) «Bens» os activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos ou instrumentos jurídicos que atestem a propriedade ou outros direitos sobre os referidos activos;
e) «Produto do crime» os bens de qualquer tipo, resultantes ou obtidos, directa ou indirectamente, da prática de uma infracção;
f ) «Congelamento» ou «apreensão» a proibição temporária de transferir, converter, dispor ou movimentar bens, ou a assunção do controlo temporário de bens, por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente;
g) «Perda de bens» a perda definitiva de bens, por decisão de um tribunal ou outra autoridade competente;
h) «Infracção subjacente» qualquer infracção de que derive um produto que possa passar a constituir o objecto de uma infracção definida no artigo 23.º da presente Convenção;
l) «Entrega controlada» a técnica que consiste em permitir a passagem pelo território de um ou mais Estados de remessas ilícitas ou suspeitas, com o conhecimento e sob a supervisão das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infracções e identificar as pessoas envolvidas na sua prática.

  Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente Convenção aplica-se, em conformidade com as suas disposições, à prevenção, à investigação e à repressão da corrupção, bem como ao congelamento, à apreensão, à perda e à restituição do produto das infracções estabelecidas na presente Convenção.
2 - Salvo disposição em contrário, para efeitos da aplicação da presente Convenção, não é necessário que as infracções nela previstas causem danos ou prejuízo a bens públicos.

  Artigo 4.º
Protecção da soberania
1 - Os Estados Partes deverão cumprir as obrigações decorrentes da presente Convenção no respeito pelos princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados, bem como pelo princípio da não ingerência nos assuntos internos de outros Estados.
2 - O disposto na presente Convenção não autoriza nenhum Estado Parte a exercer, no território de outro Estado, jurisdição ou funções que o direito interno desse Estado reserve exclusivamente às suas autoridades.


CAPÍTULO II
Medidas preventivas
  Artigo 5.º
Políticas e práticas de prevenção e de luta contra a corrupção
1 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, desenvolver e implementar ou manter políticas de prevenção e de luta contra a corrupção, eficazes e coordenadas, que promovam a participação da sociedade e reflictam os princípios do Estado de direito, da boa gestão dos assuntos e bens públicos, da integridade, da transparência e da responsabilidade.
2 - Cada Estado Parte deverá esforçar-se no sentido de estabelecer e promover práticas eficazes destinadas a prevenir a corrupção.
3 - Cada Estado Parte deverá esforçar-se no sentido de avaliar regularmente os instrumentos jurídicos e medidas administrativas pertinentes com o fim de verificar se são adequados para prevenir e combater a corrupção.
4 - Os Estados Partes deverão, quando apropriado e em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, colaborar entre si e com as organizações regionais e internacionais pertinentes para promover e desenvolver as medidas referidas no presente artigo. Essa colaboração poderá implicar a participação em programas e projectos internacionais que visem prevenir a corrupção.

  Artigo 6.º
Órgão ou órgãos de prevenção e luta contra a corrupção
1 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, assegurar que haja um ou mais órgãos, se for caso disso, encarregados de prevenir a corrupção através:
a) Da aplicação das políticas referidas no artigo 5.º da presente Convenção e, quando apropriado, da supervisão e coordenação dessa aplicação;
b) Do aumento e da divulgação dos conhecimentos sobre a prevenção da corrupção.
2 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, conceder ao órgão ou órgãos referidos no n.º 1 do presente artigo a necessária independência a fim de que possam de forma eficaz e livres de quaisquer pressões ilícitas desempenhar as suas funções. Deverão ser dotados dos recursos materiais e do pessoal especializado necessários, bem como da formação que o respectivo pessoal poderá precisar para desempenhar as suas funções.
3 - Cada Estado Parte deverá comunicar ao Secretário-Geral das Nações Unidas o nome e endereço da autoridade ou autoridades que podem ajudar outros Estados Partes a desenvolver e a aplicar medidas específicas para prevenir a corrupção.

  Artigo 7.º
Sector público
1 - Cada Estado Parte deverá, quando apropriado e em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, esforçar-se no sentido de adoptar, manter e reforçar sistemas de recrutamento, contratação, manutenção, processo e reforma dos funcionários públicos e, quando apropriado, de outros agentes público não eleitos:
a) Que se baseiem em princípios de eficácia e transparência, bem como em critérios objectivos tais como o mérito, a equidade e a aptidão;
b) Que incluam procedimentos adequados de selecção e de formação de pessoas para cargos públicos considerados especialmente expostos à corrupção e, quando apropriado, à rotatividade nesses cargos;
c) Que promovam uma remuneração adequada e tabelas de vencimentos equitativas, tendo em conta o nível de desenvolvimento económico do Estado Parte;
d) Que promovam programas de educação e de formação que lhes permitam satisfazer os requisitos para o correcto, digno e adequado desempenho de funções públicas e os dotem de uma formação especializada e adequada que vise uma maior consciencialização, por parte dos mesmos, dos riscos de corrupção inerentes ao desempenho das suas funções. Esses programas podem fazer referência a códigos ou normas de conduta aplicáveis.
2 - Cada Estado Parte deverá também considerar a adopção de medidas legislativas e administrativas adequadas, compatíveis com os objectivos da presente Convenção e em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, com o fim de definir critérios para a candidatura e eleição a um mandato público.
3 - Cada Estado Parte deverá igualmente considerar a adopção de medidas legislativas e administrativas adequadas, compatíveis com os objectivos da presente Convenção e em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, com o fim de aumentar a transparência do financiamento das candidaturas a funções públicas electivas e, se for caso disso, o financiamento dos partidos políticos.
4 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, esforçar-se no sentido de adoptar, manter e reforçar sistemas destinados a promover a transparência e a evitar os conflitos de interesses.

  Artigo 8.º
Códigos de conduta para os agentes públicos
1 - Para combater a corrupção cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, fomentar nomeadamente a integridade, a honestidade e a responsabilidade nos seus agentes públicos.
2 - Cada Estado Parte deverá, em especial, esforçar-se no sentido de aplicar, no quadro dos seus próprios sistemas institucionais e jurídicos, códigos ou normas de conduta para o correcto, digno e adequado desempenho de funções públicas.
3 - Para efeitos da aplicação do disposto no presente artigo, cada Estado Parte deverá, quando apropriado e em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, ter em conta as iniciativas relevantes de organizações regionais, inter-regionais e multilaterais, como o Código Quadro de Conduta para os Funcionários Públicos, anexo à Resolução n.º 51/59, da Assembleia Geral, de 12 de Dezembro de 1996.
4 - Cada Estado Parte deverá também, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, considerar a instituição de medidas e de sistemas destinados a facilitar a comunicação por parte dos agentes públicos às autoridades competentes de actos de corrupção dos quais tomem conhecimento no desempenho das suas funções.
5 - Cada Estado Parte deverá, quando apropriado e em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, esforçar-se no sentido de estabelecer medidas e sistemas que imponham aos agentes públicos o dever de declarar às autoridades competentes nomeadamente as suas actividades externas, a actividade profissional, os investimentos, activos e presentes ou benefícios substanciais susceptíveis de criar um conflito de interesses no desempenho das suas funções de agente público.
6 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, considerar a adopção de medidas disciplinares ou outras contra os agentes públicos que violem os códigos ou normas definidos de acordo com o presente artigo.

  Artigo 9.º
Contratação no sector público e gestão das finanças públicas
1 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, efectuar as diligências necessárias para introduzir sistemas adequados de contratação assentes na transparência, na concorrência e em critérios objectivos para a tomada de decisões que sejam eficazes, designadamente, na prevenção da corrupção. Estes sistemas, que na sua aplicação poderão ter em conta limiares adequados, deverão prever nomeadamente:
a) A divulgação pública de informação sobre os processos de adjudicação e os contratos, incluindo informação sobre os convites para concorrer e informação relevante e pertinente sobre a adjudicação de contratos, dando aos potenciais proponentes tempo suficiente para preparar e apresentar as suas propostas;
b) A definição prévia das condições de participação, incluindo os critérios de selecção e adjudicação, bem como as regras relativas ao concurso, e respectiva publicidade;
c) A utilização de critérios objectivos e predefinidos para a tomada das decisões em matéria de contratação pública, a fim de facilitar a verificação posterior da aplicação correcta das regras ou dos procedimentos;
d) Um sistema eficaz de auditoria interna, incluindo um sistema eficaz de recurso que assegure o acesso às vias legais de recurso em caso de incumprimento das regras ou dos procedimentos estabelecidos em conformidade com o presente parágrafo;
e) Quando apropriado, medidas para regulamentar as questões relativas ao pessoal responsável pela contratação, tais como a declaração de interesses no caso de determinados contratos públicos, os procedimentos de selecção e requisitos em matéria de formação.
2 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, adoptar medidas adequadas para promover a transparência e a obrigação de prestar contas na gestão das finanças públicas. Essas medidas deverão incluir nomeadamente:
a) Procedimentos para a adopção do orçamento nacional;
b) Informação atempada sobre as receitas e as despesas;
c) Um sistema de normas de contabilidade e de auditoria, bem como de supervisão conexa;
d) Sistemas eficazes e eficientes de gestão de riscos e de controlo interno; e
e) Quando apropriado, medidas correctivas em caso de incumprimento dos requisitos definidos no presente número.
3 - Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para preservar a integridade dos livros contabilísticos, dos registos, das demonstrações financeiras ou de outros documentos relativos à despesa e receita públicas, e prevenir a falsificação desses documentos.

  Artigo 10.º
Informação do público
Tendo em conta a necessidade de combater a corrupção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas que entenda necessárias para aumentar a transparência na sua Administração Pública, incluindo, no que diz respeito à sua organização, ao seu funcionamento e, quando apropriado, aos processos de tomada de decisão. Essas medidas poderão incluir nomeadamente:
a) A adopção de procedimentos ou de regulamentos que permitam ao público em geral obter, quando apropriado, informação sobre a organização, o funcionamento e os processos de tomada de decisão da sua Administração Pública e, tendo devidamente em conta a protecção da privacidade e dos dados de carácter pessoal, sobre as decisões e actos jurídicos que lhe dizem respeito;
b) Quando apropriado, a simplificação de procedimentos administrativos com o fim de facilitar o acesso do público às autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisões; e
c) A publicação de informação, que poderá incluir relatórios regulares sobre os riscos de corrupção na Administração Pública.

  Artigo 11.º
Medidas relativas ao poder judicial e ao Ministério Público
1 - Tendo presente a independência do poder judicial e o seu papel crucial na luta contra a corrupção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico e sem prejuízo da independência do poder judicial, adoptar medidas para reforçar a integridade dos seus membros e evitar que os mesmos tenham oportunidade de praticar actos de corrupção. Essas medidas poderão compreender regras relativas à conduta dos membros do poder judicial.
2 - Medidas que visam o mesmo objectivo que as adoptadas nos termos do n.º 1 do presente artigo poderão ser introduzidas e aplicadas ao Ministério Público nos Estados Partes em que ele não está integrado no poder judicial mas em que goza de uma independência semelhante à deste.

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