Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova as bases gerais do sistema de segurança social _____________________ |
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Artigo 16.º
Princípio da unidade |
O princípio da unidade pressupõe uma actuação articulada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes de segurança social no sentido da sua harmonização e complementaridade. |
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Artigo 17.º
Princípio da descentralização |
O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas. |
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Artigo 18.º
Princípio da participação |
O princípio da participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento. |
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Artigo 19.º
Princípio da eficácia |
O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida. |
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Artigo 20.º
Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação |
O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação visa assegurar o respeito por esses direitos, nos termos da presente lei. |
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Artigo 21.º
Princípio da garantia judiciária |
O princípio da garantia judiciária assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações. |
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Artigo 22.º
Princípio da informação |
O princípio da informação consiste na divulgação a todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado. |
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Artigo 23.º
Composição do sistema |
O sistema de segurança social abrange o sistema de protecção social de cidadania, o sistema previdencial e o sistema complementar. |
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Artigo 24.º
Administração do sistema |
1 - Compete ao Estado, no que diz respeito à componente pública do sistema de segurança social, garantir a sua boa administração.
2 - Compete ainda ao Estado assegurar, no que diz respeito aos regimes complementares de natureza não pública, uma adequada e eficaz regulação, supervisão prudencial e fiscalização. |
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Artigo 25.º
Relação com sistemas estrangeiros |
1 - O Estado promove a celebração de instrumentos de coordenação sobre segurança social com o objectivo de garantir a igualdade de tratamento aos beneficiários por ele abrangidos que exerçam actividade profissional ou residam no respectivo território relativamente aos direitos e obrigações, nos termos da legislação aplicável, bem como a protecção dos direitos adquiridos e em formação.
2 - O Estado promove, igualmente, a adesão a instrumentos adoptados no quadro de organizações internacionais com competência na matéria que visem o desenvolvimento ou a convergência das normas de segurança social adoptadas. |
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CAPÍTULO II
Sistema de protecção social de cidadania
SECÇÃO I
Objectivos e composição
| Artigo 26.º
Objectivos gerais |
1 - O sistema de protecção social de cidadania tem por objectivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais.
2 - Para concretização dos objectivos mencionados no número anterior, compete ao sistema de protecção social de cidadania:
a) A efectivação do direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica;
b) A prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão;
c) A compensação por encargos familiares; e
d) A compensação por encargos nos domínios da deficiência e da dependência. |
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