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  DL n.º 183/2014, de 29 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 35/2016, de 29/06
   - DL n.º 146/2015, de 03/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 35/2016, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 146/2015, de 03/08)
     - 1ª versão (DL n.º 183/2014, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional
_____________________
  Artigo 28.º
Produção de efeitos
1 - A criação, extinção e reestruturação previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direção superior e dos órgãos de direção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusões, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direção de serviços e organismos objeto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de serviços e organismos cuja reestruturação tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

  Artigo 29.º
Legislação orgânica complementar
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MDN devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MDN continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

  Artigo 30.º
Transição de regimes
1 - São revogadas as normas dos decretos-leis que aprovam a estrutura orgânica dos serviços da administração direta do Estado do MDN.
2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regulamentares que aprovam as orgânicas dos serviços da administração direta do MDN que lhes sucedam, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de decreto-lei, nos casos em que tal seja exigível.
4 - Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.

  Artigo 31.º
Regime transitório
1 - Mantêm-se em vigor, até à revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211/97, de 16 de agosto, 217/97, de 20 de agosto, 263/97, de 2 de outubro, 290/2000, de 14 de novembro, 171/2002, de 25 de julho, e 154-A/2009, de 6 de julho.
2 - A DGRDN assume, no âmbito das alterações da reestruturação do apoio social, a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, e da gestão dos subsistemas de saúde, as competências que sejam atribuídas ao MDN.
3 - O EMGFA e os ramos das Forças Armadas mantêm o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal dos respetivos quadros, até à implementação do sistema que assegure o processamento, a liquidação e o pagamento de todas as despesas com o pessoal do universo da defesa nacional, referido na alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º

  Artigo 32.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de dezembro.

  Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 19 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 25.º)
Cargos de direção superior da administração direta

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 25.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta

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