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  DL n.º 183/2014, de 29 de Dezembro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 146/2015, de 03 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 146/2015, de 03/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 35/2016, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 146/2015, de 03/08)
     - 1ª versão (DL n.º 183/2014, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional
_____________________
  Artigo 31.º
Regime transitório
1 - Mantêm-se em vigor, até à revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211/97, de 16 de agosto, 217/97, de 20 de agosto, 263/97, de 2 de outubro, 290/2000, de 14 de novembro, 171/2002, de 25 de julho, e 154-A/2009, de 6 de julho.
2 - A DGRDN assume, no âmbito das alterações da reestruturação do apoio social, a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, e da gestão dos subsistemas de saúde, as competências que sejam atribuídas ao MDN.
3 - O EMGFA e os ramos das Forças Armadas mantêm o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal dos respetivos quadros, até à implementação do sistema que assegure o processamento, a liquidação e o pagamento de todas as despesas com o pessoal do universo da defesa nacional, referido na alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º

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