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  DL n.º 183/2014, de 29 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 35/2016, de 29/06
   - DL n.º 146/2015, de 03/08
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     - 2ª versão (DL n.º 146/2015, de 03/08)
     - 1ª versão (DL n.º 183/2014, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional
_____________________
  Artigo 20.º
Conselho do Ensino Superior Militar
1 - O Conselho do Ensino Superior Militar, abreviadamente designada por CESM, órgão colegial na dependência direta do Ministro da Defesa Nacional, tem por missão contribuir para a conceção, definição, planeamento e desenvolvimento dos projetos educativos e das políticas relacionadas com o ensino superior militar e para uma harmoniosa integração deste no sistema nacional de educação e formação.
2 - A composição, as competências e o funcionamento do CESM são os previstos em diploma próprio.

  Artigo 21.º
Conselho da Saúde Militar
1 - O Conselho da Saúde Militar, órgão colegial na dependência direta do Ministro da Defesa Nacional, tem por missão contribuir para a conceção, definição, coordenação e acompanhamento das políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros organismos congéneres do Estado.
2 - A composição, as competências e o funcionamento do Conselho da Saúde Militar são os previstos em diploma próprio.


SECÇÃO V
Outras estruturas
  Artigo 22.º
Autoridade Marítima Nacional
1 - A Autoridade Marítima Nacional, abreviadamente designada por AMN, é a estrutura responsável pela execução das atividades, de âmbito nacional, nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema da Autoridade Marítima, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.
2 - A organização, as competências e o funcionamento dos órgãos e serviços da AMN são os previstos em diploma próprio.

  Artigo 23.º
Autoridade Aeronáutica Nacional
1 - A Autoridade Aeronáutica Nacional, abreviadamente designada por AAN, é a estrutura responsável pela execução das atividades a desenvolver na regulação, inspeção e supervisão das atividades de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional, bem como pelo exercício de poderes da autoridade do Estado no espaço estratégico de interesse nacional permanente, na observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.
2 - A organização, as competências e o funcionamento dos órgãos e serviços da AAN são os previstos em diploma próprio.

  Artigo 24.º
Comissão Portuguesa de História Militar
1 - A Comissão Portuguesa de História Militar, abreviadamente designada por CPHM, tem por missão promover e coordenar a investigação histórico-militar no âmbito da defesa nacional, bem como a proteção e divulgação do património histórico-militar, e assegurar a representação internacional junto de estruturas internacionais congéneres.
2 - A organização, as competências e o funcionamento dos órgãos e serviços CPHM são os previstos em diploma próprio.


CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 25.º
Mapas de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do MDN, constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, respetivamente, do qual fazem parte integrante.

  Artigo 26.º
Criação, extinção e reestruturação
1 - É criada a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional.
2 - São extintas, sendo objeto de fusão, a Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e a Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, sendo as suas atribuições integradas na Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional.
3 - São objeto de reestruturação os restantes serviços e organismos referidos no artigo 4.º

  Artigo 27.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos objeto de fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respetivas atribuições.

  Artigo 28.º
Produção de efeitos
1 - A criação, extinção e reestruturação previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direção superior e dos órgãos de direção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusões, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direção de serviços e organismos objeto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de serviços e organismos cuja reestruturação tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

  Artigo 29.º
Legislação orgânica complementar
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MDN devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MDN continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

  Artigo 30.º
Transição de regimes
1 - São revogadas as normas dos decretos-leis que aprovam a estrutura orgânica dos serviços da administração direta do Estado do MDN.
2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regulamentares que aprovam as orgânicas dos serviços da administração direta do MDN que lhes sucedam, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de decreto-lei, nos casos em que tal seja exigível.
4 - Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.

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