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  DL n.º 183/2014, de 29 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 35/2016, de 29/06
   - DL n.º 146/2015, de 03/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 35/2016, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 146/2015, de 03/08)
     - 1ª versão (DL n.º 183/2014, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional
_____________________
  Artigo 15.º
Instituto da Defesa Nacional
1 - O Instituto da Defesa Nacional, abreviadamente designado por IDN, tem por missão principal o apoio à formulação do pensamento estratégico nacional, assegurando o estudo, a investigação e a divulgação nos domínios da segurança e defesa.
2 - O IDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Assegurar o apoio à formulação e desenvolvimento do pensamento estratégico nacional, nos domínios relacionados com a segurança e defesa;
b) Fomentar a elaboração e discussão de outras vertentes ligadas ao pensamento estratégico nacional, em articulação com os organismos públicos e privados para o efeito vocacionados;
c) Fomentar a investigação, o estudo e a divulgação, nos domínios da segurança e defesa e das relações internacionais;
d) Promover e reforçar as relações civis-militares e valorizar os quadros das Forças Armadas, da Administração Pública, dos setores público, privado e cooperativo, através do estudo, divulgação e debate sobre os grandes temas nacionais e internacionais com incidência nos domínios da segurança e defesa;
e) Contribuir para a sensibilização da sociedade para as questões da segurança e defesa, em especial no que respeita à consciência para os valores fundamentais que lhe são inerentes;
f) Cooperar com organismos congéneres internacionais.
3 - O IDN é dirigido por um diretor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau.

  Artigo 16.º
Polícia Judiciária Militar
1 - A Polícia Judiciária Militar, abreviadamente designada por PJM, é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça que tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolver e promover as ações de prevenção e investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - A PJM está organizada hierarquicamente na dependência do Ministro da Defesa Nacional e rege-se por legislação própria, que define o seu regime, designadamente quanto às suas atribuições, organização e funcionamento.
3 - A PJM é dirigida por um diretor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau.


SECÇÃO III
Organismo da administração indireta do Estado
  Artigo 17.º
Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.
1 - O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., abreviadamente designado por IASFA, I. P., tem por missão garantir e promover a ação social complementar dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas.
2 - O IASFA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Assegurar ações de bem-estar social dos beneficiários;
b) Assegurar a gestão do sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas.
3 - O IASFA, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 35/2016, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 183/2014, de 29/12


SECÇÃO IV
Órgãos consultivos
  Artigo 18.º
Conselho Superior Militar
1 - O Conselho Superior Militar, abreviadamente designado por CSM, é o principal órgão de consulta do Ministro de Defesa Nacional em matérias da competência do Governo relacionadas com a defesa nacional e com as Forças Armadas.
2 - A composição, as competências e o funcionamento do CSM são os previstos na lei.

  Artigo 19.º
Conselho de Chefes de Estado-Maior
1 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior, abreviadamente designado por CCEM, é o principal órgão militar de carácter coordenador, com competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo, também, o órgão de consulta do CEMGFA sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências.
2 - A composição, as competências e o funcionamento do CCEM são os previstos na lei.

  Artigo 20.º
Conselho do Ensino Superior Militar
1 - O Conselho do Ensino Superior Militar, abreviadamente designada por CESM, órgão colegial na dependência direta do Ministro da Defesa Nacional, tem por missão contribuir para a conceção, definição, planeamento e desenvolvimento dos projetos educativos e das políticas relacionadas com o ensino superior militar e para uma harmoniosa integração deste no sistema nacional de educação e formação.
2 - A composição, as competências e o funcionamento do CESM são os previstos em diploma próprio.

  Artigo 21.º
Conselho da Saúde Militar
1 - O Conselho da Saúde Militar, órgão colegial na dependência direta do Ministro da Defesa Nacional, tem por missão contribuir para a conceção, definição, coordenação e acompanhamento das políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros organismos congéneres do Estado.
2 - A composição, as competências e o funcionamento do Conselho da Saúde Militar são os previstos em diploma próprio.


SECÇÃO V
Outras estruturas
  Artigo 22.º
Autoridade Marítima Nacional
1 - A Autoridade Marítima Nacional, abreviadamente designada por AMN, é a estrutura responsável pela execução das atividades, de âmbito nacional, nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema da Autoridade Marítima, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.
2 - A organização, as competências e o funcionamento dos órgãos e serviços da AMN são os previstos em diploma próprio.

  Artigo 23.º
Autoridade Aeronáutica Nacional
1 - A Autoridade Aeronáutica Nacional, abreviadamente designada por AAN, é a estrutura responsável pela execução das atividades a desenvolver na regulação, inspeção e supervisão das atividades de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional, bem como pelo exercício de poderes da autoridade do Estado no espaço estratégico de interesse nacional permanente, na observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.
2 - A organização, as competências e o funcionamento dos órgãos e serviços da AAN são os previstos em diploma próprio.

  Artigo 24.º
Comissão Portuguesa de História Militar
1 - A Comissão Portuguesa de História Militar, abreviadamente designada por CPHM, tem por missão promover e coordenar a investigação histórico-militar no âmbito da defesa nacional, bem como a proteção e divulgação do património histórico-militar, e assegurar a representação internacional junto de estruturas internacionais congéneres.
2 - A organização, as competências e o funcionamento dos órgãos e serviços CPHM são os previstos em diploma próprio.


CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 25.º
Mapas de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do MDN, constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, respetivamente, do qual fazem parte integrante.

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