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  DL n.º 183/2014, de 29 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 35/2016, de 29/06
   - DL n.º 146/2015, de 03/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 35/2016, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 146/2015, de 03/08)
     - 1ª versão (DL n.º 183/2014, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional
_____________________
  Artigo 8.º
Setor empresarial do Estado
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros ou ao membro do Governo responsável pela área das finanças, compete ao Ministro da Defesa Nacional participar no exercício da função acionista do Estado e exercer as competências legalmente atribuídas ao ministério setorial, a respeito das empresas do setor empresarial do Estado nas áreas da defesa nacional e da promoção da base tecnológica e industrial de defesa.


CAPÍTULO III
Forças Armadas, serviços centrais, organismo da administração indireta do Estado, órgãos consultivos e outras estruturas
SECÇÃO I
Forças Armadas
  Artigo 9.º
Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 - O Estado-Maior-General das Forças Armadas, abreviadamente designado por EMGFA, tem por missão geral planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.
2 - A organização e funcionamento do EMGFA e as competências dos seus órgãos e serviços são os previstos na LOBOFA, bem como na respetiva legislação complementar.

  Artigo 10.º
Ramos das Forças Armadas
1 - Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea - têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior- -General das Forças Armadas (CEMGFA).
2 - A organização e o funcionamento dos ramos das Forças Armadas, bem como as competências dos seus órgãos e serviços, são os previstos na LOBOFA e em diplomas próprios.


SECÇÃO II
Serviços centrais
  Artigo 11.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MDN e aos demais órgãos e serviços nele integrados, no âmbito do aprovisionamento centralizado e do apoio técnico-jurídico e contencioso, bem como, exceto no que às Forças Armadas diz respeito, nos domínios da gestão de recursos internos, da documentação e da comunicação e relações públicas, assegurando ainda o planeamento financeiro dos recursos essenciais ao MDN.
2 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio administrativo, logístico, técnico, jurídico e contencioso aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MDN, bem como aos serviços, comissões e grupos de trabalho do ministério que não disponham de meios próprios, salvo o previsto na LOBOFA;
b) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns, em particular para os serviços centrais integrados na administração direta do MDN;
c) Coordenar a elaboração do projeto de orçamento da defesa nacional, bem como a respetiva execução financeira;
d) Participar na elaboração das propostas de Lei de Programação Militar e de Lei de Programação de Infraestruturas Militares;
e) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e proceder à elaboração e disponibilização dos instrumentos de planeamento integrado;
f) Assegurar o processamento, a liquidação e o pagamento de todas as despesas com o pessoal do universo da defesa nacional;
g) Promover, no âmbito dos serviços centrais do MDN, a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos, definidas para a Administração Pública;
h) Implementar, em linha com os planos aprovados, uma política integradora para toda a área dos sistemas de informação (SI) e tecnologias de informação e comunicação (TIC) no universo da defesa nacional, incluindo a gestão da informação para apoio à tomada de decisão, competindo-lhe coordenar os SI/TIC e administrar os SI/TIC de natureza comum, sem prejuízo da atribuição às Forças Armadas da definição dos requisitos operacionais e técnicos, da segurança e da gestão dos sistemas de comando e controlo militares;
i) Instruir e acompanhar os processos de candidaturas a fundos europeus estruturais e de investimento, em estreita colaboração com os serviços centrais do MDN e as Forças Armadas;
j) Acompanhar a aplicação do subsistema de avaliação do desempenho dos órgãos ou serviços do MDN;
k) Assegurar, através da Unidade Ministerial de Compras, a contratação pública centralizada de bens e serviços, e colaborar com os serviços centrais do MDN no levantamento e agregação de necessidades;
l) (Revogada.)
3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 146/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 183/2014, de 29/12

  Artigo 12.º
Inspeção-Geral da Defesa Nacional
1 - A Inspeção-Geral da Defesa Nacional, abreviadamente designada por IGDN, tem por missão assegurar, numa perspetiva sistémica, preventiva e pedagógica, o acompanhamento e avaliação permanentes da execução das políticas na área da defesa, contribuindo para a melhoria do funcionamento das estruturas da defesa nacional, apreciando a legalidade e regularidade dos atos praticados pelas Forças Armadas, serviços e organismos do MDN, sujeitos à superintendência ou tutela do Ministro da Defesa Nacional, e avaliando a sua gestão e resultados, através da realização de auditorias e outras ações de controlo.
2 - A IGDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Realizar auditorias no âmbito do MDN, e no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, numa perspetiva preventiva e pedagógica, através da avaliação integrada e acompanhamento dos riscos existentes nos processos das entidades auditadas;
b) Realizar inquéritos, sindicâncias, peritagens e outras ações que lhe sejam superiormente determinadas;
c) Assegurar a obtenção e o fornecimento de indicadores de desempenho relevantes para a gestão e restantes funções de suporte à governação;
d) Planear e coordenar a realização de parcerias estratégicas, nacionais e internacionais, tendo em vista identificar, organizar e divulgar boas práticas de auditoria e de gestão, assegurando a memória organizacional desse conhecimento;
e) Realizar estudos, informações e relatórios no domínio da análise de risco, bem como outros trabalhos sobre matérias da competência da IGDN;
f) Assegurar a articulação com os órgãos de controlo interno dos serviços e organismos do MDN e de inspeção dos ramos das Forças Armadas, visando a cooperação e a partilha de informação sobre os órgãos ou serviços auditados pela IGDN, bem como sobre as boas práticas de auditoria e de gestão adotadas, garantindo a racionalidade, complementaridade e sinergia das intervenções.
3 - A IGDN é dirigida por um inspetor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau.

  Artigo 13.º
Direção-Geral de Política de Defesa Nacional
1 - A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional, abreviadamente designada por DGPDN, tem por missão apoiar a formulação, coordenação e execução da política de defesa nacional, do planeamento estratégico e das relações externas de defesa, competindo-lhe ainda promover e coordenar a política de cooperação no domínio da defesa.
2 - A DGPDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar o Ministro da Defesa Nacional na direção da atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, em articulação com o EMGFA, os serviços centrais do MDN e outros ministérios, nomeadamente quanto à execução de componentes não militares da política de defesa nacional e ao estudo e planeamento da forma de participação destas componentes no apoio às operações militares, assim como, no âmbito da gestão de crises, a resposta nacional da componente militar, no quadro das alianças de que Portugal seja membro;
b) Acompanhar e analisar a evolução da conjuntura internacional e as suas implicações estratégicas na área da segurança e defesa;
c) Estabelecer e implementar a metodologia de monitorização da implementação das ações relativas às estratégias setoriais identificadas no CEDN;
d) Coordenar o desenvolvimento do planeamento estratégico de defesa;
e) Participar na elaboração das propostas de Lei de Programação Militar e de Lei de Programação de Infraestruturas Militares;
f) Estudar e elaborar pareceres, propostas e recomendações sobre as orientações de nível político-estratégico e os objetivos nacionais no âmbito da segurança e defesa, assegurando a articulação e a coerência das prioridades estratégicas superiormente definidas, incluindo as relativas ao empenhamento nacional em missões internacionais;
g) Planear e desenvolver as relações externas de defesa, em coordenação com as Forças Armadas e os outros serviços centrais do MDN, e em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, observando o princípio da unidade da ação externa e utilizando diretamente, através de relacionamento funcional, os adidos de defesa, ao nível político-estratégico e da cooperação no domínio da defesa, sem prejuízo da respetiva dependência orgânica;
h) Assegurar e identificar novas oportunidades no relacionamento bilateral e multilateral na área da defesa, contribuindo para a prossecução dos interesses nacionais;
i) Assessorar o Ministro da Defesa Nacional na negociação e celebração de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como de outros instrumentos jurídicos internacionais no âmbito das relações externas da defesa nacional;
j) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o relacionamento bilateral e multilateral no âmbito da cooperação no domínio da defesa, concebendo e negociando os respetivos programas, incluindo os de cooperação técnico-militar, bem como coordenando, monitorizando e avaliando a sua execução.
3 - A DGPDN é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

  Artigo 14.º
Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional
1 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, abreviadamente designada por DGRDN, tem por missão conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de recursos humanos, armamento, equipamentos, património e infraestruturas necessários à defesa nacional.
2 - A DGRDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Estudar, propor e emitir pareceres e monitorizar a execução das medidas de política de recursos humanos - militares, militarizados e civis -, nomeadamente as relativas a estatutos, vínculos, carreiras e remunerações;
b) Apoiar o Ministro da Defesa Nacional na direção da atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, em articulação com o EMGFA e a DGPDN, nomeadamente quanto à mobilização e requisição;
c) Planear, dirigir e coordenar, em articulação com os ramos das Forças Armadas, os processos de recrutamento militar e reinserção profissional, nos termos da Lei do Serviço Militar, respetivo regulamento e demais legislação complementar;
d) Planear, dirigir e coordenar as atividades relativas ao recenseamento militar e ao Dia da Defesa Nacional;
e) Estudar, propor e monitorizar a execução de medidas de política, no âmbito da defesa nacional, assegurando a devida articulação com os sistemas nacionais, nas seguintes áreas:
i) Ensino, investigação e desenvolvimento, formação e qualificação profissional, assegurando a devida articulação com os sistemas nacionais;
ii) Saúde militar;
iii) Apoio social;
iv) Reabilitação dos deficientes militares;
f) Propor, avaliar e executar as políticas de apoio aos antigos combatentes e deficientes militares;
g) Conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de armamento, bens, equipamentos, infraestruturas e investigação e desenvolvimento necessárias às Forças Armadas e à defesa nacional;
h) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política ambiental da defesa nacional;
i) Participar no processo de planeamento de forças e de edificação de capacidades militares, coordenando a formulação dos planos de armamento e de infraestruturas enquanto instrumentos de planeamento, com vista à elaboração das propostas de Lei de Programação Militar;
j) Coordenar a elaboração das propostas de Lei de Programação Militar e de Lei de Programação das Infraestruturas Militares, de acordo com o ciclo de planeamento de defesa, assegurando a respetiva execução e controlo;
k) Planear, coordenar e executar as atividades relativas à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos de aquisição, manutenção, alienação e desmilitarização;
l) Propor a concessão de autorizações para acesso e exercício das atividades de indústria e ou comércio de bens e tecnologias militares e proceder à supervisão da atividade das empresas do setor da defesa e ao controlo das importações e exportações de bens e tecnologias militares;
m) Planear, coordenar e executar as atividades relativas à aquisição, arrendamento, construção, manutenção, disposição e rentabilização das infraestruturas e demais património imobiliário afeto à defesa nacional, assegurando, designadamente, as competências legais da Unidade de Gestão Patrimonial do MDN;
n) Participar, coordenando a posição do MDN, na definição e execução das políticas de ordenamento do território e urbanismo, garantindo a salvaguarda dos interesses da defesa nacional em sede de produção, alteração, revisão e execução dos instrumentos de gestão territorial;
o) Participar na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição, aos particulares, de coisas ou serviços;
p) Assegurar, no âmbito das suas atribuições e em articulação com a DGPDN, a representação em organizações e entidades internacionais e nacionais, definindo, propondo, coordenando e desenvolvendo protocolos, projetos e outras atividades de cooperação nos domínios dos recursos humanos, do armamento, dos equipamentos, do património e das infraestruturas da defesa nacional;
q) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a representação em organizações e entidades nacionais e internacionais, propondo, coordenando e desenvolvendo atividades de cooperação internacional na execução das políticas de defesa no domínio do armamento, equipamentos, infraestruturas e património.
r) Planear, dirigir e coordenar, em articulação com os serviços e organismos do MDN e os ramos das Forças Armadas, as atividades relativas ao turismo militar, assegurando uma visão integrada do património da defesa nacional, apresentando e executando propostas de carácter educativo e formativo que valorizem a história e cultura portuguesas.
3 - Junto da DGRDN funciona a Capelania-Mor do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança.
4 - A DGRDN é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
5 - O diretor-geral designa-se, nos fora adequados, por Diretor Nacional de Armamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 146/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 183/2014, de 29/12

  Artigo 15.º
Instituto da Defesa Nacional
1 - O Instituto da Defesa Nacional, abreviadamente designado por IDN, tem por missão principal o apoio à formulação do pensamento estratégico nacional, assegurando o estudo, a investigação e a divulgação nos domínios da segurança e defesa.
2 - O IDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Assegurar o apoio à formulação e desenvolvimento do pensamento estratégico nacional, nos domínios relacionados com a segurança e defesa;
b) Fomentar a elaboração e discussão de outras vertentes ligadas ao pensamento estratégico nacional, em articulação com os organismos públicos e privados para o efeito vocacionados;
c) Fomentar a investigação, o estudo e a divulgação, nos domínios da segurança e defesa e das relações internacionais;
d) Promover e reforçar as relações civis-militares e valorizar os quadros das Forças Armadas, da Administração Pública, dos setores público, privado e cooperativo, através do estudo, divulgação e debate sobre os grandes temas nacionais e internacionais com incidência nos domínios da segurança e defesa;
e) Contribuir para a sensibilização da sociedade para as questões da segurança e defesa, em especial no que respeita à consciência para os valores fundamentais que lhe são inerentes;
f) Cooperar com organismos congéneres internacionais.
3 - O IDN é dirigido por um diretor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau.

  Artigo 16.º
Polícia Judiciária Militar
1 - A Polícia Judiciária Militar, abreviadamente designada por PJM, é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça que tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolver e promover as ações de prevenção e investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - A PJM está organizada hierarquicamente na dependência do Ministro da Defesa Nacional e rege-se por legislação própria, que define o seu regime, designadamente quanto às suas atribuições, organização e funcionamento.
3 - A PJM é dirigida por um diretor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau.


SECÇÃO III
Organismo da administração indireta do Estado
  Artigo 17.º
Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.
1 - O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., abreviadamente designado por IASFA, I. P., tem por missão garantir e promover a ação social complementar dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas.
2 - O IASFA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Assegurar ações de bem-estar social dos beneficiários;
b) Assegurar a gestão do sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas.
3 - O IASFA, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 35/2016, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 183/2014, de 29/12


SECÇÃO IV
Órgãos consultivos
  Artigo 18.º
Conselho Superior Militar
1 - O Conselho Superior Militar, abreviadamente designado por CSM, é o principal órgão de consulta do Ministro de Defesa Nacional em matérias da competência do Governo relacionadas com a defesa nacional e com as Forças Armadas.
2 - A composição, as competências e o funcionamento do CSM são os previstos na lei.

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