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  DL n.º 183/2014, de 29 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional
_____________________

Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro
Considerando os objetivos do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), através do Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de dezembro, foi efetuada a reorganização da estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional (MDN), para obtenção de uma maior eficiência dos serviços.
Desta reorganização resultou uma modificação muito significativa dos cargos dirigentes, superiores e intermédios, bem como a correspondente racionalização dos serviços.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN), e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a designada Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.
No contexto do MDN e ao nível da macroestrutura, a Reforma «Defesa 2020» apontou para o aprofundamento da reorganização dos serviços centrais, através da fusão da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar com a Direção-Geral de Armamento, Infraestruturas e Equipamentos de Defesa, dando origem à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, algo que é concretizado através do presente decreto-lei.
Ainda no mesmo âmbito, à Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN) e à Secretaria-Geral do MDN (SG/MDN) são agora atribuídas novas competências. A DGPDN passa a assumir responsabilidades na adoção de metodologias que assegurem a integração, a partilha de informação e a responsabilização das entidades que têm a seu cargo a implementação das diferentes linhas de ação através de estratégias setoriais específicas do CEDN, bem como de coordenação das componentes não militares da defesa nacional em situações de crise e ou emergência.
Já a SG/MDN assume novas atribuições no âmbito da coordenação, promoção, acompanhamento, preparação e programação das candidaturas a fundos europeus estruturais e de investimento, bem como no âmbito da centralização das compras no universo da defesa nacional.
A experiência resultante do funcionamento no período que decorreu após a intervenção nas estruturas por via do PREMAC, conjugada com as exigências das novas competências atribuídas, promoveu igualmente o ajustamento das estruturas e cargos dirigentes.
O presente decreto-lei visa, assim, a otimização dos serviços, ajustando-os em função das boas práticas, mantendo como referencial a racionalização das estruturas orgânicas da Administração Pública e do seu modo de funcionamento, à luz dos objetivos de modernização administrativa e da redução da despesa pública, em consonância com os objetivos da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Missão e atribuições
  Artigo 1.º
Missão
O Ministério da Defesa Nacional, abreviadamente designado por MDN, é o departamento governamental que tem por missão a preparação e execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços e organismos nele integrados.

  Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MDN:
a) Participar na definição da política de defesa nacional;
b) Elaborar e executar a política relativa à componente militar da defesa nacional;
c) Coordenar a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito de outros ministérios, nomeadamente na preparação e adaptação dos serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência, nos termos do artigo 15.º da Lei de Defesa Nacional;
d) Monitorizar e apoiar a implementação das ações relativas às estratégias setoriais identificadas no Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN);
e) Assegurar, no âmbito da gestão de crises, a resposta nacional da componente militar, no quadro das alianças de que Portugal seja membro;
f) Assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas, nos termos da Lei de Defesa Nacional e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA);
g) Elaborar o orçamento da defesa nacional e orientar a elaboração das propostas de Lei de Programação Militar e de Lei de Programação de Infraestruturas Militares, assegurando ainda a direção e supervisão da respetiva execução;
h) Coordenar e orientar as ações relativas à satisfação de compromissos militares decorrentes de instrumentos de Direito Internacional e, bem assim, as relações com organismos internacionais de carácter militar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
i) Definir, executar e coordenar as políticas dos recursos humanos, materiais e financeiros;
j) Apoiar o financiamento de ações, através da atribuição de subsídios e da efetivação de transferências no âmbito dos programas que lhe sejam cometidos;
k) Promover e dinamizar o estudo, a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a divulgação das matérias com interesse para a defesa nacional;
l) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política relativa à promoção da base tecnológica e industrial de defesa;
m) Prestar apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro em matéria de defesa nacional e de Forças Armadas;
n) Assegurar a preparação dos meios ao dispor das Forças Armadas e acompanhar e inspecionar a respetiva utilização;
o) Dirigir, através do Ministro da Defesa Nacional, o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo e o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo, os quais são regulados por diploma próprio;
p) Presidir, através do Ministro da Defesa Nacional, ao Conselho Coordenador Nacional do Sistema da Autoridade Marítima, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março;
q) Exercer, através do Ministro da Defesa Nacional, a tutela inspetiva sobre a Cruz Vermelha Portuguesa, nos termos dos respetivos estatutos;
r) Exercer, através do Ministro da Defesa Nacional, a tutela sobre a Liga dos Combatentes.


CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
  Artigo 3.º
Estrutura geral
O MDN prossegue as suas atribuições através das Forças Armadas e dos serviços integrados na administração direta do Estado, de organismos integrados na administração indireta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no setor empresarial do Estado.

  Artigo 4.º
Administração direta do Estado
1 - As Forças Armadas integram-se na administração direta do Estado, através do MDN, com a organização que consta na LOBOFA, e compreendem:
a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea.
2 - Integram ainda a administração direta do Estado, no âmbito do MDN, os seguintes serviços centrais:
a) A Secretaria-Geral;
b) A Inspeção-Geral da Defesa Nacional;
c) A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;
d) A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;
e) O Instituto da Defesa Nacional;
f) A Polícia Judiciária Militar.
3 - As Forças Armadas e os serviços centrais, no desenvolvimento das respetivas competências nas áreas complementares devem assegurar, de forma recíproca e permanente, a devida articulação entre os diversos níveis de atuação.

  Artigo 5.º
Administração indireta do Estado
Prossegue atribuições do MDN, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.

  Artigo 6.º
Órgãos consultivos
1 - São órgãos consultivos do MDN:
a) O Conselho Superior Militar;
b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 - São, ainda, órgãos de consulta do MDN:
a) O Conselho do Ensino Superior Militar;
b) O Conselho da Saúde Militar.

  Artigo 7.º
Outras estruturas
No âmbito do MDN funcionam ainda:
a) A Autoridade Marítima Nacional;
b) A Autoridade Aeronáutica Nacional;
c) A Comissão Portuguesa de História Militar.

  Artigo 8.º
Setor empresarial do Estado
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros ou ao membro do Governo responsável pela área das finanças, compete ao Ministro da Defesa Nacional participar no exercício da função acionista do Estado e exercer as competências legalmente atribuídas ao ministério setorial, a respeito das empresas do setor empresarial do Estado nas áreas da defesa nacional e da promoção da base tecnológica e industrial de defesa.


CAPÍTULO III
Forças Armadas, serviços centrais, organismo da administração indireta do Estado, órgãos consultivos e outras estruturas
SECÇÃO I
Forças Armadas
  Artigo 9.º
Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 - O Estado-Maior-General das Forças Armadas, abreviadamente designado por EMGFA, tem por missão geral planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.
2 - A organização e funcionamento do EMGFA e as competências dos seus órgãos e serviços são os previstos na LOBOFA, bem como na respetiva legislação complementar.

  Artigo 10.º
Ramos das Forças Armadas
1 - Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea - têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior- -General das Forças Armadas (CEMGFA).
2 - A organização e o funcionamento dos ramos das Forças Armadas, bem como as competências dos seus órgãos e serviços, são os previstos na LOBOFA e em diplomas próprios.

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