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  DL n.º 183/2014, de 29 de Dezembro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 146/2015, de 03 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 146/2015, de 03/08
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 35/2016, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 146/2015, de 03/08)
     - 1ª versão (DL n.º 183/2014, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional
_____________________
  Artigo 4.º
Administração direta do Estado
1 - As Forças Armadas integram-se na administração direta do Estado, através do MDN, com a organização que consta na LOBOFA, e compreendem:
a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea.
2 - Integram ainda a administração direta do Estado, no âmbito do MDN, os seguintes serviços centrais:
a) A Secretaria-Geral;
b) A Inspeção-Geral da Defesa Nacional;
c) A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;
d) A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;
e) O Instituto da Defesa Nacional;
f) A Polícia Judiciária Militar.
3 - As Forças Armadas e os serviços centrais, no desenvolvimento das respetivas competências nas áreas complementares devem assegurar, de forma recíproca e permanente, a devida articulação entre os diversos níveis de atuação.

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